E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.- O compulsar dos autos eletrônicos de primeira instância revela que o título executivo judicial determinou a conversão do benefício de aposentadoria comum em especial, mediante a utilização de lapso de labor especial até a competência de abril de 2012.- Verifica-se que o cálculo do valor da RMI acolhido pelo Juízo a quo contou com períodos não considerados especiais, o que, não se coaduna à legislação aplicável à espécie.-Dada a possibilidade de incorreção no valor da RMI acolhida pelo decisório guerreado deverá o magistrado de primeiro grau efetuar e considerar para fins de RMI os períodos constantes do título executivo judicial transitado em julgado.- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A parte autora manifestou concordância expressa com o acordo proposto pelo INSS no sentido que que seriam descontadas do valor das prestações do benefício do auxílio-doença, as competências nas quais houvesse atividade remunerada comprovada mediante extrato do CNIS.
2. Se o título executivo formado na ação de conhecimento não dispôs expressamente a respeito dos descontos das parcelas de auxílio-doença, nas competências nas quais haja o recolhimento de contribuições - caso em que não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por parte do segurado -, não cabe a sua modificação em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos, tendo sido observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
Se o julgamento da ação rescisória poderá no máximo descontituir a decisão exequenda quanto à concessão da aposentadoria especial, é processualmente possível a execução das prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício remanescente incontroverso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou.- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada.- Na hipótese dos autos, conforme dizeres do próprio recorrente em sua peça recursal, foram apresentados os cálculos de liquidação, o qual (...) concordou com referido calculo à fls. 118. Foram homologados os cálculos às fls. 119 em 07/03/2012. Dando prosseguimento a confecção dos ofícios requisitórios. Paginas 125/128. Que já foram quitados ID 260085762-5771 e 5772. (...).- Desta forma, constata-se do feito executivo que a obrigação fora totalmente satisfeita.- De outra parte, sustenta o recorrente que (...) De acordo com a documentação acostada a esses autos, observa-se que o Apelante foi tomado de grande surpresa ao ver seu benefício revisto e pago a menor sem qualquer explicação do ente previdenciário. Mais uma vez, age a autarquia federal ao arrepio da Lei, praticando atos de revisão no benefício do Autor de forma unilateral, haja vista que toda a tramitação do feito se encerrou com o pagamento dos valores em atraso ocorrido em meados de 2012. Portanto, há mais de 10 anos!! O Autor foi surpreendido quando se dirigiu ao banco para fazer a sua retirada mensal do benefício, sem que houvesse qualquer comunicado por parte do INSS que seu benefício previdenciário seria revisto, uma vez que não houve determinação judicial para tanto. (...).- Diante deste fato, o apelante postula (...) a restituição de todos os valores descontados irregularmente, condenando o a sucumbência processual, garantido o restabelecimento da coisa julgada(...).- A pretensão do recorrente implica em decidir novamente questão já decidida, o que é vedado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.- Deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (obrigação satisfeita), vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou.- De rigor a manutenção da sentença de extinção do cumprimento de sentença, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS. EXCLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LESÃO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 28/03/2012. O documento (Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017 e, o documento (Num. 107620525 - Pág. 21), comprova o pagamento do período 01/01/2017 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a 30/04/2017, também pago no mês de abril, em 25/04/2017.
3. O pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença
2. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de que o título executivo judicial não determinou referidos descontos.o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores já pagos devem ser descontados, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Os valores apurados não podem apresentar saldo negativo, limitando-se ao valor da renda mensal do benefício concedido.4. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do Código Civil.5. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte.6. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA DE DEMANDAS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CRÉDITO LIMITADO AO INÍCIO DO BENEFÍCIO CONTEMPORÂNEO.
As prestações da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1900741846 (DIB em 30/09/2015) obtida na Ação 00008170220168210145, em trâmite na Comarca de Dois Irmãos/RS, não podem ser computadas no crédito exequendo, que está limitado à data de 29/09/2015, tendo em vista que a partir de 30/09/2015 é devido o crédito correspondente ao benefício concedido na outra demanda, sob pena de duplo recebimento mercê da inacumulabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Já decidida a impugnação ao cumprimento de sentença por decisão que reconheceu o excesso de execução, tendo em conta que a parte exequente não possui título para exigir a atualização do menor e maior valor-teto pelo IPC e a liquidação não resulta em nenhuma diferença a ser executada, descabe extinguir a execução com fundamento no indeferimento da inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO.
O título judicial que veicula revisão pela tese do direito ao melhor benefício não permite a averbação de tempo de serviço especial diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada. Trata-se de matéria que exige dilação probatória plena e que portanto deve se sujeitar a processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
2. Honorários advocatícios que foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício.
2. Agravo de instrumento não provido.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença
2. Agravo de instrumento não provido.
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