E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico da 7ª Turma desta C. Corte.2- Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO PROVIDO.
1.Compete ao INSS o efetivo cumprimento das decisões judiciais, devendo comprová-las devidamente perante o Juízo.
2.Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, o INSS não logrou acostar aos autos documento que comprove satisfatoriamente a averbação dos períodos especiais reconhecidos e sua conversão em tempo comum.
3.De rigor a expedição de ofício à Autarquia, para comprovação do cumprimento da sentença.
4.Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, definindo a seguinte tese para o Tema nº 810: "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Para pagamentos relativos a eventuais diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual.
Os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
O cálculo da verba honorária advocatícia encontra-se condizente com o título executivo judicial, dado que incidente sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença, esta prolatada aos 15/08/2017 (id 89053228 - Pág. 79).
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que deixa de conhecer impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e arbitra honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recursode agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que acolhe impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitórios. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença é anterior ao cumprimento da carência, bem como sua incapacidade se deu antes de cumprir todos os requisitos, indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. DESCABIMENTO.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada. 3. Diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo na fase de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO INSS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Conforme atestado pela contadoria judicial, se encontra correto o cálculo apresentado pelo INSS, sendo devidas as diferenças do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial e a data imediatamente anterior à implantação do benefício na esfera administrativa, efetuada em cumprimento de decisão judicial.
II – Não há se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o acolhimento da sua impugnação.
III – Apelação da parte exequente improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. OBSERVÂNCIA DO VALOR FIXADO PELO EXEQUENTE AO REQUERER O CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 02.10.1995, o que afasta a alegação de decadência.
2. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em setembro de 2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição da pretensão executiva.
3. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
4. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Salto de Pirapora/SP, o o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
5. o valor apontado como devido pela Contadoria do Juízo (R$ 13.657,27, para julho de 2018) e acolhido pela decisão agravada supera o valor indicado pelo exequente em seu pedido inicial (R$ 10.791,74, também atualizado até julho de 2018 – ID10695266), valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido formulado ao requerer a execução do julgado
6. Agravo de instrumento desprovido, e de ofício, reduzido o valor da execução aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA AO MPF. AFASTADA.
1. A multa cominatória, prevista na legislação processual, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice (efetividade da prestação jurisdicional). Não ostenta, dessa forma, caráter indenizatório, mas coercitivo.
2. Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou a sua própria ineficácia.
3. No tocante ao envio dos autos ao Ministério Público Federal, embora entenda as razões do magistrado no seu intento de conceder uma resposta efetiva ao anseio do jurisdicionado, não vislumbro, na hipótese, um deliberado ânimo do réu em desobedecer à ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não há espaço para rediscutir questão já definitivamente decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que decide impugnação apresentada na fase executória do feito, afirmando que deveria ter havido arbitramento de honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76).
2. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico da 7ª Turma desta C. Corte.2- Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico da 7ª Turma desta C. Corte.2- Agravo de instrumento desprovido.