AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. PRESCRIÇÃO.
1. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal em decisão com trânsito em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
- O título executivo não somente autorizou como também enfatizou o direito do exequente à utilização dos seus salários de contribuição no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria . E, ainda, dispôs que tal cálculo há de observar a previsão contida no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
- O artigo 28, § 3º da Lei 8.212/91 determina que, inexistindo salários de contribuição, deve ser tomado como base o valor do salário-mínimo, tal dispositivo não se aplica na situação em concreto, uma vez que a parte exequente comprovou a existência de salários de contribuição suficientes para a apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, dentro do respectivo período básico de cálculo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso seja verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, doCPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que decide impugnação apresentada na fase executória do feito. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão denatureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONTO INDEFERIDO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
3. Se o título executivo formado na ação de conhecimento dispôs expressamente a respeito dos descontos, não cabe a parte agravante pretender modificá-lo em fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Não se há falar em reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que atendidos os dispositivos legais aplicáveis à espécie (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015).
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUFICIENTE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO.
-Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo juízo a quo, é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO VALORES RELATIVOS A REMUNERAÇÃO RELATIVA AO TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 1.013 DO STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embora a questão objeto do presente agravo de instrumento tenha sido submetida à análise sob o rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (tema 1.013), houve ressalva na fundamentação do voto pelo Relator quando o INSS somente alega o fato na fase de cumprimento de sentença.
3. Hipótese em que o INSS não alegou o exercício de atividade remunerada pelo segurado - no curso na ação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018).
3. Tendo o INSS sucumbido na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual.
4. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE REAJUSTE TETO (IRT). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO AO RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O cumprimento de sentença deve seguir o título judicial transitado em julgado. Hipótese em que foi determinada a aplicação do índice de reajuste teto (IRT), com incorporação ao valor do benefício, no primeiro reajuste (art. 26 da Lei nº 8.870/1994), deixando-se em aberto, para o momento da efetivação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, a apuração acerca da existência, ou não, de diferenças a pagar.
2. Caso em que a contadoria do juízo apurou os valores de acordo com o procedimento apontado no título executivo, todavia com resultado desfavorável à pretensão executória do autor, inexistindo diferenças devidas em razão do julgado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)."
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 09.04.1999, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo.
Tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 09 de abril de 1999, momento que coincide com início do benefício previdenciário, aplica-se o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que não deverá correr a prescrição durante o curso do procedimento administrativo.
Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência, em regra, não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. No caso, o título judicial determinou a concessão de auxílio-doença desde 26.10.2011 e, consoante informações constantes do sistema CNIS, em parte do período de cálculo, a segurada verteu contribuições na condição de contribuinte individual, inexistindo, porém, a demonstração de efetivo exercício de atividade laborativa. Nesse contexto, o não pagamento das prestações no período em que verteu contribuições aos cofres públicos, seria penalizá-la por duas vezes: primeiro, por não lhe ter sido concedido o benefício na ocasião devida; segundo, pelo fato de não ter cessado suas contribuições previdenciárias, para manter a qualidade de segurada, ainda que sem condição financeira para fazê-lo. Logo, não há como se acolher a pretensão recursal no particular, devendo ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido do INSS para que fossem retirados excluídos dos cálculos os valores correspondentes ao período de 26/10/2011 a 16/06/2014.
2. Acresça-se que não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede execução do julgado.
3. Analisando o documento id. 777665 (pág. 3), constata-se que a agravada elaborou seus cálculos aplicando a Lei 11.960/2009 (0,5% ao mês) no que se refere aos juros e a Resolução 267/20013, no que tange à correção monetária. Ao assim proceder, a agravada obedeceu o título judicial, de sorte que a impugnação do INSS não merece ser acolhida.
4. Essa C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Como se vê, essa C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento no que tange à correção monetária, pois a decisão de primeiro grau está em total harmonia com a jurisprudência mais recente desta C. Turma.
5. No que diz respeito aos juros moratórios, extrai-se, do documento 777665 (pág. 3), que a conta homologada pelo MM Juízo de origem já observou os termos da Lei 11.960/09, nada havendo a se retificar, também, nesse particular.
6. Revogada a decisão id. 112820 e negado provimento ao agravo de instrumento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
1. A orientação do STJ é no sentido de que "a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo" (EDcl no Aglnt no AREsp 892.042/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
2. Hipótese em que houve a condenação na verba honorária, haja vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, e o agravo da parte executada foi improvido, mantendo-se a decisão hostilizada.
3. Embargos acolhidos para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da impugnação no qual restou vencido o INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. A jurisprudência pacificou o entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- O fato de a parte agravante ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.
- É indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. CONCORDÂNCIA. REDUÇÃO PELA METADE.
1. Sendo, a impugnação oposta pela parte executada, acolhida para reconhecer excesso de execução, cabe fixar honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, a incidir sobre o proveito econômico obtido (valor reduzido da execução).
2. O pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 14.03.2017 (id 220788200), tendo logrado efetiva concessão por meio da r. sentença e r. decisão proferida neste E. TRF, ocasião em que, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos de salário maternidade a partir da data do parto (07/04/2012).Tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 14 de março de 2017, aplica-se o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que as parcelas vencidas a contar do início efetivo dos proventos (07/04/2012) não serão suprimidas pelo lapso prescricional quinquenal.Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade a autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. Entendo que eventual manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. No acórdão do processo de conhecimento já foi decidida a questão acerca das contribuições vertidas pela autora como Contribuinte Individual, havendo preclusão para abordagem da matéria em execução.
V. Agravo de Instrumento improvido.