PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 296 DA IN INSS/PRESI N° 77/2015 E DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS, DE 25/07/2017. IMPORTAÇÃO DE ENQUADRAMENTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Processamento automático de enquadramentos de Atividade Especial, com disponibilização de nova funcionalidade do Prisma. Importação de enquadramentos realizados em benefício anterior. Art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. 1. Foi disponibilizada, em 20 de julho de 2017, a Versão 9.5L do Sistema PRISMA, a qual possibilita a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.2.
2. A nova funcionalidade permite a importação dos períodos de atividades especiais avaliados em requerimentos anteriores de benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição a agentes nocivos, quanto por categoria profissional.
3. O enquadramento será importado do requerimento anterior de benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensada a reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentido ou em caso de apresentação de novos elementos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por coxartrose em articulação coxofemoral esquerda já submetida a tratamento cirúrgico com implante de prótese total do quadril que implica em incapacidade total e permanente para o trabalhorural ou qualquer outro que exija força e mobilidade dos membros inferiores, sem precisar a data de início da incapacidade. Consta também dos autos atestado médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.5. Requerimento de benefício formulado em 26/04/2021, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e na qual restou incontroversa sua qualidade de segurada, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentença para indeferir a concessãodo benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (18/03/2022), ante a vedação de reformatio in pejus.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO RELATIVA AO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 INSS. EXTRAPOLAÇÃO PODER REGULAMENTAR.
1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à expedição de tempo de serviço.
2. A Instrução Normativa nº 77/2015 - INSS extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Hipótese em que, ausente recurso da parte autora, o acórdão incidiu em reformatio in pejus ao afastar a aplicação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, posta na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA. APLICAÇÃO DA IN 77 PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PARA OS BENEFÍCIOS A PARTIR DE 18/01/2019, DISPENSANDO A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN 77 PRES/INSS DE 21.01.2015, ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei nº 13.846/2019).
Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Embora a Medida Provisória 871/2019 tenha sido editada em 18.01.2019, a Instrução Normativa IN 77 PRES/INSS data de 21.01.2015, sendo, portanto, anterior ao requerimento de benefício formulado pela parte autora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IN INSS/PRES 28/2008.RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação não conhecida, na parte em que deduzidas razões inovadoras.
2. O benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213./1991 e concedido ao autor a partir de 26/01/2010, não se confunde com o benefício assistencial da renda mensal vitalícia por invalidez, para fins de incidência do artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008.
3. A renda mensal vitalícia por invalidez foi disciplinada pelo artigo 2º, I, da Lei 6.179/1974. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício assistencial foi acolhido pela Lei 8.213/1991, no artigo 139, hoje já revogado, integrando o rol de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do artigo 203 da CF, o que ocorreu com a edição da Lei 8.742/1993, cuja vigência culminou na extinção daquele antigo benefício assistencial .
4. A própria IN INSS/PRES 28/2008, com respaldo no artigo 6º da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria, "qualquer que seja sua espécie" (artigo 10).
5. Válidos os negócios jurídicos impugnados e inexistente conduta causal do INSS capaz de gerar o direito à indenização por danos morais.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação da DIB.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar, fusão dos corpos vertebrais de L4 e L5 e protusão dos discos L2-L3, L3-L4 e L5-S1 que causam fortes dores na coluna e limita movimentos e deambulaçãoeimplicam incapacidade total e permanente, ainda que a parte autora tenha preservado sua força muscular. Ademais, atestado médico acostado à inicial indica que a incapacidade remonta ao período em que cessado seu benefício.4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou que o autor está incapacitado para sua atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência e determinou a concessão de benefíciopor incapacidade permanente em seu favor.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Nessa linha, considerando a incapacidade atestada pelo laudo pericial e os relatórios médicos acostados à inicial, que indicam que a incapacidade é anterior ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a pretensão do INSS de reforma da sentença.Ademais, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, ante a vedação de reformatio in pejus.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - In casu, o demandante impugnou tão somente a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).
3 - Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida. Em sua petição inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Não foi realizada, no curso do processo, qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão.
4 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973. Além do mais, ao ser concedido auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situação dependeria, sucessivamente, de requerimento expresso e produção de provas específicas. Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010. Precedente do TRF da 3ª Região.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUAM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. DESISTÊNCIA. ART. 595 DA IN INSS/PRES 45/2010.
1. É legitimado o Gerente-Executivo do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona ato administrativo concernente à concessão de benefício previdenciário praticado pelo Chefe da Agência a ele subordinado.
2. É ilegal o artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, que condiciona o processamento de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário à desistência de ação interposta pelo segurado com o mesmo objeto.
3. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo sem desistência de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a confirmação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTE O PERICULUM IN MORA.- No caso, ausente elementos que evidenciem o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.- Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, uma vez que a concessão da tutela reclama a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
TRIBUTÁRIO. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO. IN RE IPSA. NEGLIGÊNCIA.
Conforme entendimento do STJ, "o dano moral decorrente do abalo gerado pela indevida inscrição em dívida ativa é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato".
Foi comprovada a negligência da União - Fazenda Nacional - em proceder erroneamente à inscrição da parte autora em dívida ativa e ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. CARGO EM COMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º).
4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15).
5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009.
6. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
7. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
8. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
9. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
10. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei n.º 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.
O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA.
- O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.