PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
2. Ausente interposição de apelação por uma das partes, não pode, em regra, sobrevir decis?o judicial em desfavor da outra, sob pena de implicar reformatio in pejus.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 28 DA LEI 8.212/91. DOIS VÍNCULOS LABORAIS JUNTOS A MESMA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 3º DA IN INSS Nº 95/2003.
O art. 28 da Lei 8.212/91 determina que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Não há se falar em aplicação do artigo 32, da Lei 8213/91, (cálculo de atividades concomitantes), no caso de o segurado possuir dois vínculos laborais, concomitantes, junto à mesma empresa. Aplicação, nesse caso, do artigo 81, § 3º, da IN INSS nº 95/2003, vigente à época da concessão do benefício revisando, que já dispunha que "não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS..
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O reconhecimento de períodos de tempo de atividade rural não averbados pela sentença, sem que tenha havido a interposição de recurso pela parte autora implica em reformatio in pejus.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar o reconhecimento do período de tempo rural que não foi objeto de impugnação pela parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Com razão o embargante. Com efeito, a sentença a quo condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria especial, com início a partir do desligamento do emprego e, não obstante a ausência de apelação da parte autora, o v. acórdão modificou o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em afronta ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum).
- À míngua de recurso da parte autora e em observância à vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício fica mantido consoante determinado na r. sentença.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS INFRINGENTES.
Verificado que houve ampliação da condenação da autarquia sem apelação da parte autora, os embargos de declaração merecem acolhida, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para sanar a obscuridade e excluir a determinação à autarquia para pagamento do benefício ao autor no período entre a recaptura do instituidor em 14/05/2017 e a nova fuga, empreendida em 20/08/2018.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. TERMO FINAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
Reconhecidos efeitos financeiros retroativos desde a data do exame médico pericial administrativo, conforme deferido na sentença, em face do princípio da non reformatio in pejus.
Mantido o auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS.EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, por ser concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, objetivando que seja expedida a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC,relativa ao período laborado entre 26/06/1984 e 12/12/1990 na atividade de agente administrativa perante o Ministério da Saúde.3. O INSS alegou que o indeferimento do pedido tem por base a Instrução Normativa n. 77/2015.4. Acontece que a própria Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que há é impedimento de se fazerconstar período que foi utilizado na concessão da aposentadoria pelo outro sistema, sendo que também não é admitida a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei 8.213/91.5. Assim, a Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". INOCORRÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Constatando-se a configuração de omissão no acórdão, tal irregularidade deverá ser sanada. 3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). 4. Havendo improvimento do apelo do INSS e a consequente determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial concedido no Juízo de origem, a decorrente determinação de afastamento da regra contida no § 8º do art. 57 da LBPS para a percepção de tal benefício não configura 'reformatio in pejus'.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.AUSÊNCIADE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por patologia que implica em incapacidade permanente para atividades com exposição ao sol ou que exijam esforço físico. Atestou, ainda, que iniciou o tratamento em 17/09/2006, apresentandodiversos quadros reacionais e gerando sequelas permanentes como parestesia e diminuição da força muscular nos braços, pernas e comprometimento de nervos.4. Nessa linha, considerando a concessão de benefício anterior, cessado em 28/11/2009, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada, deve ser afastada a pretensão do INSS de reforma da sentença. Ademais, considerando que houve apelaçãoapenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (22/01/2013), ante a vedação de reformatio in pejus.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Amazonas (Lei Estadual n°4.408/16,art. 17, IX).6. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e otempoexigido para seu exercício. Precedentes.7. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual, e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até aprolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL
. 1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
4. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Alega a parte agravante que, em fase de cumprimento do julgado, não cabe o arbitramento de verba honorária sobre os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, sob pena de bis in idem. Contudo, havendo pedido de cumprimento dojulgadoincluindo a verba honorária arbitrada na fase de conhecimento, qualquer impugnação da parte devedora que tenda a afastar ou reduzir a execução de tal verba, a torna controvertida, devendo haver condenação do sucumbente nos respectivos ônus. Não setratade bis in idem, porque os honorários arbitrados na fase de conhecimento visam remunerar o trabalho do advogado em tal fase, ao passo que os honorários arbitrados na fase de cumprimento, inclusive sobre valores executados a título de verba honorária, sedestinam a remunerar o trabalho nessa nova fase processual. Inteligência do art. 85, § 1º, CPC.2. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Logo, afigura-se incabível autilizaçãoda TR como índice de correção monetária.3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar o reconhecimento de tempo de atividade especial, incorreu em erro material e reformatio in pejus ao extinguir o feito sem resolução do mérito para um período cuja especialidade já havia sido reconhecida em sentença e não foi objeto de recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus ao reverter o reconhecimento de período de atividade especial que não foi objeto de recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus ao extinguir o processo sem exame do mérito quanto ao período de 02/12/1991 a 28/03/1995.4. A especialidade desse período foi reconhecida na sentença de primeira instância, e não houve recurso do INSS ou da parte autora contra essa decisão, o que resultou na preclusão da matéria.5. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração é cabível em caso de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A ocorrência de reformatio in pejus em acórdão, ao reverter decisão de primeira instância não impugnada por recurso, configura matéria passível de correção via embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apesar de matematicamente corretos, apuram valores superiores aos pretendidos pela parte autora.
- Em atenção aos limites do pedido e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, o prosseguimento da execução dar-se-á pelo valor total de R$ 67.503,14, para 10/2015.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.