PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. Quanto aos honorários advocatícios impugnados pelo autor, seria razoável sua fixação no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973 e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ. Entretanto, em face do princípio da vedação da "reformatio in pejus", inexiste reparo a ser efetuado, pois foram arbitrados em valor superior ao referido entendimento.
2. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR.
1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social. 2. O periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRATICO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como de natureza especial o período de 27.07.2011 a 31.12.2016, bem como para condenar o instituto-réu a proceder a averbação e conversão dos períodos especiais em comum, nos termos da lei vigente à época.
III - A decisão agravada consignou que a interessada fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
IV - Tendo a sentença natureza apenas declaratória, a alteração recursal, que resultou na condenação do réu ao pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da demanda, configura reformatio in pejus.
V - Mantida, ainda, a sucumbência fixada pelo juízo de origem, no tocante aos honorários advocatícios.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS provido
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHOR BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) não somente ao caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/ PFEINSS. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. AFASTADO.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Extrai-se dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil o princípio da congruência ou da correlação. De acordo com o primeiro, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; já o segundo dispõe que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
2. Assim, é defeso ao magistrado proferir julgamento aquém (citra ou infra petita), além (ultra petita) e/ou diverso do que foi pedido (extra petita), se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Conforme lições da doutrina, por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito, de forma que a decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido.
3. No caso dos autos, verifica-se que a senteça apreciou questão completamente divorciada daquela suscitada na exordial, restando configurado o julgamento extra petita e, por conseguinte, a nulidade do pronunciamento judicial.
4. Tendo em vista que o processo foi extinto em estágio inicial, antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, tem-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal (art. 1.013, § 3.º, do CPC), devendo a sentença ser anulada e o processo devolvido à origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Em que pese o alegado reformatio in pejus nesta segunda instância, o fato é que o INSS deixou de recorrer da decisão que majorou a verba honorária em sede de reexame necessário, de modo que o decisum transitou em julgado, restando preclusa a discussão acerca da matéria.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro relativo à interpretação dos fatos dos autos. Hipótese em que houve consideração de pedidos relativos a períodos equivocados. Error in judicando, portanto, passível de correção na via recursal.
2. Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, vantagem excluída pela vigência da Lei 9.032/1995.
3. O STJ, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, II, LEI DE BENEFÍCIOS. MP 242. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. A partir da vigência do Decreto n.º 6.939/2009, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício.
3. Em que pesem os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, prevalece, nesta E. Turma Julgadora, o entendimento no sentido de que não se aplica a disciplina instituída na MP 242/05 aos benefícios concedidos sob sua vigência, em razão dos efeitos das decisões liminares que lhe suspenderam a eficácia, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF (Precedentes: AC 2009.03.99.006777-5/SP. Relator Des. Fed. Toru Yamamoto. Publicado em 17/08/2016; AC 2007.61.83.003391-5/SP. Relator Des. Fed. Toru Yamamoto. Publicado em 16/05/2016).
4. Por força do princípio da vedação a reformatio in pejus, haja vista o entendimento predominante nesta E. Turma Recursal, deve ser mantida a sentença recorrida a fim de que, a partir de 01/07/2005, seja revisto o auxílio - doença da parte autora, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. São devidas as diferenças desde a data de 01/07/05, momento em que foi suspensa a eficácia da MP 242, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a ação foi ajuizamento dentro do prazo de 05 anos, contados da concessão do benefício.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro relativo à interpretação dos fatos dos autos. Hipótese em que houve consideração de pedidos relativos a períodos equivocados. Error in judicando, portanto, passível de correção na via recursal.
2. Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, vantagem excluída pela vigência da Lei 9.032/1995.
3. O STJ, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERÍCIA IN LOCO OU INDIRETA. SEGURADO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO JUSTIFICADA. DEVER DO INSS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Em situações nas quais o segurado estiver em internação hospitalar ou em instituição semelhante, é dever da autarquia realizar a perícia médica in loco ou possibilitar que seja realizada de maneira indireta.
2. Ausente prova pré-constituída quanto ao quadro incapacitante, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem tão somente para a realização da perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Embora o decisum tenha considerado o tempo total de serviço maior que aquele reconhecido pela sentença, a manteve inalterada neste particular, modificando-a tão somente em relação ao termo inicial, de forma favorável à autarquia, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
5. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento é desnecessária a remessa dos autos à instância inferior quando decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, § 3º, III, CPC/2015). 2. Em que pese a sentença seja ultra petita, é viável a adequação da decisão aos limites do pedido com a exclusão da parcela do provimento postulada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. PARCERIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial (parceria), no período equivalente ao da carência, devido o benefício de salário-maternidade.
2. Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. (IN)OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE
I. A situação fático-jurídica sub judice - (in)devida inserção de empréstimos e descontos sobre o benefício previdenciário, sem contratação ou autorização prévia do agravante - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide.
II. Como já salientado pelo juízo a quo, no caso, não verifico os elementos necessários para o deferimento da liminar requerida. A parte alega que a contratação do empréstimo em seu nome foi por meio de "invasão em sua conta bancária lançando créditos e débitos não autorizados". Todavia, essas alegações devem ser confrontadas/analisadas com os documentos referentes à contratação do empréstimo, a serem juntados pela parte ré. Também imperativa a necessidade definição precisa da eventual falha no serviço prestado pelas rés, o que demanda um mínimo de contraditório.
III. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada, quanto à fundamentação. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de agregar fundamentos ao voto, afastar a reformatio in pejus e para fins de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES. REFORMATIO IN PEJUS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observa-se não ser possível a aplicação do referido Tema 995 ao presente caso. Considerando que o requerimento de reafirmação da DER foi formulado em sede de contrarrazões e que somente a autarquia interpôs recurso de apelação, o acolhimento da mencionada tese, no presente caso, acarretaria ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para excluir a averbação, como especial, do labor exercido no período de 29/4/95 a 5/3/97, no prazo de 30 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM.
1. O Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo.
2. Todavia, a fixação de honorários em cumprimento provisório de sentença obsta que novo arbitramento seja levado a efeito (i) por ocasião do cumprimento definitivo ou mesmo (ii) diante de reiteração do pedido, sob pena de bis in idem.
3. Agravo desprovido para impedir uma nova fixação de verba honorária no âmbito do mesmo processo de execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Vedada a reformatio in pejus e impossível o agravamento da condenação da autarquia em sede de reexame necessário.