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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 500008...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada, quanto à fundamentação. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de agregar fundamentos ao voto, afastar a reformatio in pejus e para fins de prequestionamento. (TRF4 5000083-18.2011.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000083-18.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEVAN DA ROSA PEDROSO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada, quanto à fundamentação. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de agregar fundamentos ao voto, afastar a reformatio in pejus e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao voto, afastar a reformatio in pejus e dar por prequestionados os artigos referidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475033v3 e, se solicitado, do código CRC 8E1AECC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/04/2015 15:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000083-18.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEVAN DA ROSA PEDROSO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O Instituto embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange à decadência e impossibilidade de reformatio in pejus quanto à execução das parcelas atrasadas no caso de opção pelo benefício de segunda DER, inclusive para fins de prequestionamento.

Anulado o julgamento dos embargos declaratórios, em razão de nulidade processual.
Intimada a parte autora, da possibilidade dos efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pelo INSS, manifestou-se contrariamente à pretensão.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, assim se manifestou no que tange à decadência:

(...)
Quanto à alegação de decadência com relação ao primeiro requerimento na via administrativa, não merece prosperar a pretensão da Autarquia. Tenho que a previsão de decadência aplica-se somente para o ato de revisão de benefício. Por essa razão, sendo o caso dos autos ato de indeferimento de benefício por parte da autarquia ré, não está sujeito a prazo decadencial.
(...)

Para fins de esclarecimento, quanto à questão da inocorrência de decadência em indeferimento de benefício, cumpre agregar a seguinte fundamentação:

O benefício requerido inicialmente pela parte autora (1998) restou indeferido administrativamente.

A 3ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)

Assim, é de afastar a alegação de decadência.

No que tange à determinação de que a parte autora tem o direito de executar as parcelas vencidas desde a 1a DER e, a partir da 2a, optar pelo benefício mais vantajoso a que fizer jus, tenho que assiste razão à Autarquia, uma vez que tal possibilidade não foi requerida pela parte autora em recurso, de modo que deve ser afastado do voto o parágrafo seguinte:

Caso o autor opte pelo recebimento do benefício de 1a DER, devem ser abatidos os valores já recebidos por ocasião da concessão, na via administrativa, do benefício de 2a DER (08-04-08). Em caso de opção por manutenção do benefício de 2a DER majorado, fica ressalvado o direito de receber os atrasados a contar da 1a DER - 16-12-98 (observada a prescrição quinquenal, no caso), com relação ao benefício que faria jus, até a data da concessão na via administrativa do benefício de 2a DER, quando passa a fazer jus a este de forma majorada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-42.2011.404.9999/PR, Publicado em 15/01/2013).

Assim, permanece a determinação sentencial, a fim de evitar a reformatio in pejus, no seguinte sentido:

"condenar o INSS a conceder, na forma da fundamentação o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço mais vantajosa, a partir do primeiro requerimento administrativo (NB/112.179.024-8 - DER em 16/12/1998) ou do segundo requerimento administrativo (NB/145.610.672-1 - DER em 08/04/2008);"

Quanto à necessidade de prequestionamento, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente, os artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, § 1º, da CF/88, e do art. 6° da LICC, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao voto, afastar a reformatio in pejus e dar por prequestionados os artigos referidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475032v2 e, se solicitado, do código CRC 9A2D3F87.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000083-18.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50000831820114047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEVAN DA ROSA PEDROSO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO, AFASTAR A REFORMATIO IN PEJUS E DAR POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500285v1 e, se solicitado, do código CRC A452CDFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:35




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