PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado, submissão da sentença ao reexame necessário, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)8. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.12. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.13. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.14. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de efeito suspensivo. Pedido não conhecido.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.9. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)10. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.11. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.13. DIB na data do requerimento administrativo.14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.15. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.16. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.17. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 31/03/1971 a 18/10/1978 e de 01/09/1980 a 17/08/1982 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. A lista de meios de comprovação da atividade rural é exemplificativa, e não se exige prova documental plena para todos os anos, sendo aceitos documentos extemporâneos ou de terceiros do grupo parental, desde que amparados em prova testemunhal convincente, nos termos da Súmula nº 577 do STJ e da Súmula nº 73 do TRF4.5. No caso, o início de prova material é suficiente, incluindo atestado de frequência em escola rural (1966-1973), notas de produtor rural do genitor (1967-1969), certidão de casamento do autor como agricultor (1982), ficha de associado da COTREL (1983-1986), certidões de nascimento dos filhos como agricultor (1984, 1988), certidões do INCRA e notificação de ITR em nome do genitor (1984-1989).6. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e coerente, confirmando o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, o que reforça a credibilidade dos documentos apresentados.7. O reconhecimento administrativo da condição de segurados especiais dos genitores do autor, que obtiveram aposentadoria por idade rural, evidencia a vinculação da família ao meio agrícola e a indispensabilidade do trabalho de todos os seus membros.8. A reafirmação da DER é possível, seja no curso do processo administrativo (art. 577 da IN INSS/PRES 128/2022) ou após o ajuizamento da ação, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos à parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível mediante início de prova material, mesmo que extemporânea ou de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal idônea, especialmente quando os genitores já tiveram a condição de segurados especiais reconhecida administrativamente, sendo cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando como tempo de serviço especial apenas parte do período pleiteado, e negando o reconhecimento de outros períodos e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/12/2005 a 23/08/2006, 20/03/2013 a 10/11/2016 e 01/06/2017 a 18/09/2017; (iii) o cômputo do período de auxílio-doença de 11/11/2016 a 31/05/2017 como tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. Os períodos de 30/12/2005 a 23/08/2006 e 20/03/2013 a 10/11/2016 são reconhecidos como tempo especial, pois os PPPs e laudos técnicos comprovam a exposição a solventes (hidrocarbonetos aromáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, embora atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR nº 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. O período de auxílio-doença de 11/11/2016 a 31/05/2017 deve ser computado como tempo de serviço especial, uma vez que foi precedido de atividade especial, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 998).6. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo a opção pela aposentadoria mais vantajosa, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).7. A continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial é vedada, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), mas o autor pode optar por aposentadoria por tempo de contribuição, que permite a continuidade do labor.8. Em razão do provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo com o uso de EPI, e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial quando precedido de atividade em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar suposta omissão quanto aos juros moratórios em reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e quanto aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos juros moratórios em casos de reafirmação da DER; (ii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações previdenciárias com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anterior não apresenta omissão quanto aos juros moratórios em reafirmação da DER, pois já estabeleceu que, se os requisitos forem implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão. A demanda judicial foi aforada em 17/08/2018 e a DER reafirmada para 10/09/2018, o que já atende à pretensão do INSS.4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, não obstante a decisão ampliou os fundamentos sobre o tema, seguindo a disciplina dos arts. 85 a 90 do CPC.5. Na reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, a sucumbência do INSS permanece integral, pois o segurado já tinha direito ao benefício na DER, e a opção por um benefício mais moderno e rentável apenas ajusta a base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. A fixação dos juros de mora em reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, ocorre se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação da decisão. A sucumbência do INSS em ações com reafirmação da DER varia conforme o momento e a natureza da reafirmação, podendo ser integral, recíproca ou condicionada à sua oposição ao fato novo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10, 86, 90, 942; IN nº 45/2010, arts. 621, 622, 623; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. No caso em apreço, a decisão administrativa indeferiu o benefício desconsiderando o labor rural alegadamente exercido sob argumento de insuficiência de documentos. 2. Não houve manifestação da Autarquia acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerido pela parte segurada.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
4. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativos a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n. 128/2022.
5. As informações faltantes poderiam ser complementadas e esclarecidas com a realização da Justificação Administrativa postulada pela parte autora, o que não foi atendido pela Autarquia.
6. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia possibilite a complementação das provas e a devida realização do procedimento de justificação administrativa, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, proferindo nova decisão fundamentada.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE PROCESSUAL. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. 1. Não se conhece dos recursos que não oferecem impugnação específica aos fundamentos da sentença, em relação à parte atacada, por inobservância do art. 1.010, inc. III, do CPC.2. O INSS não aceita laudo de empresa similar na via administrativa, como prova do exercício de atividade especial (IN PRES/INSS 128/2022, art. 277, p.u., inc. III e V). Assim, a posição da administração é notoriamente contrária à postulação do segurado, enquadrando-se na exceção à exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF.3. É mantido o reconhecimento da atividade especial para o período de 01/12/1990 a 16/02/1995. A utilização de laudo de empresa similar é permitida quando a empregadora original está inativa, conforme jurisprudência do TRF4. A exposição a hidrocarbonetos, indicada no laudo similar, é suficiente para o enquadramento como atividade insalubre, nos termos dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/1964. 4. É reconhecida a atividade especial no período anterior a 05/03/1997, pela exposição a ruído superior a 80 dB(A), nível adotado na época da prestação do serviço.5. Conhecimento parcial das apelações. Desprovimento da apelação do réu. Provimento da apelação do autor, na parte conhecida.Tese de julgamento: 6. A exigência de prévio requerimento administrativo é afastada quando a posição da administração é notoriamente contrária à postulação do segurado. Em caso de inatividade da empresa, é possível a utilização de laudos de empresas similares para comprovar a exposição a agentes nocivos e o reconhecimento de tempo de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS SIMILARES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O requerimento administrativo foi devidamente instruído com PPP fornecido pelo empregador, o que caracteriza pedido apto, não havendo falar em ausência de interesse processual, nos termos do item 1.1 do referido precedente.
2. A prova pericial realizada nos autos não consistiu em documento novo essencial, mas apenas corroborou o quadro fático já apresentado pela segurada, especialmente diante da impossibilidade de obtenção de LTCAT pela inatividade da empresa.
3. Ademais, é notório que o INSS não admite, na via administrativa, laudos por similaridade, conforme expressa vedação contida no art. 277 e parágrafo único da IN/INSS n.º 128/2022, o que evidencia que a juntada de tal documento no requerimento originário seria medida inócua e incapaz de alterar o indeferimento administrativo.
4. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme a hipótese 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez não houve uma atuação colaborativa do INSS no sentido de oportunizar ao segurado a apresentação de documentação complementar e necessária à adequada análise do pedido e à concessão do melhor benefício.
5. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho habitual, desde a data do requerimento administrativo. Como se observa, a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho. Como se observa, o recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho. Foi deferido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da realização da perícia médica.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP E LTCAT DA EMPRESA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. OPERADOR DE MÁQUINAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se o formulário PPP e a perícia judicial são omissos com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, limitando-se o perito ao exame da nocividade sob a ótica do agente físico ruído, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, precedentes desta Corte indicam que é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebalece que a avaliação deve ser qualitativa.
4. Do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, é possível depreender que a eventual utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, nas hipóteses de: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (IRDR 15/TRF4).
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
7. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 8. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
9. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 10. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
11. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADAATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a forçaprobante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).4. Os operadores de máquinas agrícolas são considerados trabalhadores rurais, como é o caso do esposo da autora, sendo sustentado o início de prova material, ainda, por demais documentos, além de cópia da CTPS com referência a trabalho emestabelecimento rural como operador de máquinas agrícolas5. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃOPROVIDO E, DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a forçaprobante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).3. São extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães,Segunda Turma, DJE 11/12/2014).4. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.5. Correção de ofício de erro material. Apelação não provida. Sentença mantida com correção de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA TUTELA À APOSENTADORIA HÍBRIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestaçãolaboral que se pretende reconhecida em juízo.4. Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.5. Apelação do INSS provida em parte para desconstituição da aposentadoria por idade rural e sua substituição pela aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo (09/04/2018). Modificação da tutela de urgência para se adequar àaposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 128/132). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 56 anos e ocupação "serviços gerais", apresenta "histórico de Hepatite 'C', tratada com medicação, atualmente sem quaisquer repercussões sistêmicas, trabalhando na mesma função" (fls. 131). Concluiu que a mesma encontra-se apta para as suas atividades laborais habituais. Outrossim, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, a partir da realização da perícia judicial. Como se observa, a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. DIFERIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.