PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para análise do período rural de 02-12-1982 a 31-01-1990.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a justificar o indeferimento do benefício na falta de tempo mínimo de contribuição, sem fundamentação adequada e em aparente contradição à simulação de aposentadoria por ela apresentada no processo administrativo.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574, §§1º e 2º, da IN 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana para que a Autarquia realize nova análise do pedido, com a apreciação de todos os documentos juntados e a prolação de decisão devidamente fundamentada, apontando de forma clara e específica os motivos para eventual (in)deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois ajuizada ação judicial pela parte impetrante com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, na qual foi aceita a proposta de acordo apresentada pela Autarquia, para fins de reconhecimento do direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (pedido principal). Observância do art. 59, § 4º, do Regimento Interno do CRPS. Ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE.
1. É defeso ao Juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida observando os limites do pedido inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de benefício mais vantajoso, especificamente a aposentadoria por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição posterior à DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da reafirmação da DER para opção pelo benefício mais vantajoso está pacificada nesta Corte, sendo dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, conforme o Tema 995/STJ e o art. 690 da IN 77/2015, bem como o art. 577, p.u., da INSS/PRES nº 128/2022.4. A reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e processual civil previdenciário, harmonizando-se com os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas, efetividade do processo e máxima proteção dos direitos fundamentais.5. O INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso, e o mesmo deve ocorrer em juízo, determinando-se que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, com alteração nas conclusões do julgado.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição posterior à DER original, com os efeitos financeiros retroagindo à data da citação válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 1.022 e 1.025; IN 77/2015, art. 690; INSS/PRES nº 128/2022, art. 577, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.08.2024; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000921-22.2020.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5040025-06.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5059775-91.2019.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 08.11.2022; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM PENDÊNCIAS NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC nº 103/2019, e deixou de analisar o mérito de períodos controversos (01/09/2005 a 30/04/2006 e 01/06/2006 a 30/06/2006) com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS. O autor alega descaso do INSS e pede o cômputo dos períodos e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuições extemporâneas e abaixo do mínimo no CNIS, sem prova material; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sob a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados, conforme o art. 29-A, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS abriu exigência administrativa (art. 566 da IN nº 128/2022), mas o autor não apresentou prova material e, inclusive, manifestou-se pela desconsideração dos períodos.4. Os períodos de com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS, não podem ser computados, pois inexiste prova material da efetiva prestação de serviço na condição de contribuinte individual, conforme entendimento do TRF4 (AC 5000701-82.2019.4.04.7202).5. A sentença agiu corretamente ao se abster de analisar o mérito desses períodos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, visto que a parte autora não trouxe prova material e os havia dispensado administrativamente, impedindo a instrução probatória adequada.6. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que, sem o cômputo dos períodos contestados, a contagem de tempo de contribuição na DER (03/09/2021) é insuficiente para a concessão da aposentadoria, não cumprindo os requisitos mínimos das regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados por prova material, especialmente para o contribuinte individual, sob pena de não cômputo dos períodos para fins de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, §§ 3º e 5º; CPC, art. 485, IV; IN nº 128/2022, art. 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5000701-82.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja computado o período rural de 01-12-1981 a 30-04-1991, já reconhecido nos autos da ação judicial nº 5014791-38.2018.4.04.7200.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja computado o período rural de 01-01-87 a 28-08-87, já reconhecido no processo administrativo NB 204.139.132-9.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
Nula é a sentença citra petita. Inteligência dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, assim como dos artigos 128 e 460, esses do CPC/73.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. PRECLUSÃO
1. Contra a determinação de que a requisição de pagamento do crédito fosse expedida após a preclusão da decisão (em 15/06/2021), a agravante não se insurgiu oportunamente, e o pronunciamento judicial subsequente (em relação ao qual ela renunciou ao prazo recursal) não a afetou, tanto que, no evento 106, o juízo a quo ordenou (eventos 97, 101, 106, 120 e 128 dos autos originários).
PREVIDENCIÁRIO. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR A DER. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
2. Para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
3. A responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
4. Imprescindível para a averbação no Regime Geral do período, a emissão de certidão de tempo de serviço, que informe os períodos prestados no Regime Próprio, bem como que esses não foram computados para a obtenção de aposentadoria no regime de origem.
5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ARRUAMADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. PPP EMITIDO POR SINDICATO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e averbando tempo de contribuição, mas rejeitando outros períodos de atividade especial e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante requer o reconhecimento de mais períodos de atividade especial como arrumador portuário devido à exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como arrumador portuário como atividade especial devido à exposição a ruído; (ii) a validade do PPP emitido pelo Sindicato da categoria como prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma parcial, pois deixou de reconhecer a especialidade de diversos períodos de trabalho como arrumador portuário, considerando insuficientes os níveis de ruído registrados nos PPPs do OGMO.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Sindicato da categoria é válido como meio de prova para trabalhador avulso portuário, conforme o art. 273, inc. III e IV, da Instrução Normativa 128/2022.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 31/01/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003, pois os níveis de ruído registrados (88 dB(A) no laudo pericial e 89,92 dB(A) nos PPPs) não superam o limite de 90 dB(A) exigido para o período.7. É cabível o reconhecimento da especialidade para os interregnos de 19/11/2003 a 30/09/2005, 01/01/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 31/07/2011 e 01/07/2014 a 31/07/2017, uma vez que os documentos demonstram exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite determinado a partir de 19/11/2003.8. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.9. A vedação de continuar exercendo atividade nociva após a implantação de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 709 do STF), aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo a continuidade do labor em atividade nociva caso o autor opte por aposentadoria por tempo de contribuição.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo válido o PPP emitido pelo sindicato da categoria para trabalhador avulso portuário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, 122; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 273, inc. III e IV, e art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STF, Tema nº 709 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS para determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após acórdão administrativo do CRPS que reconheceu o direito. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa do INSS no cumprimento de acórdão do CRPS; (ii) o efeito suspensivo de incidente de revisão interposto pelo INSS; e (iii) a possibilidade de fixar a data de início do benefício (DIB) no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A mora administrativa do INSS é configurada pela ausência de cumprimento do acórdão do CRPS, proferido em 24/01/2025, que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS não pode se escusar de cumprir as decisões definitivas do CRPS, nem reduzir ou ampliar seu alcance, conforme o art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
5. O incidente de revisão protocolado pelo INSS em 22/05/2025, com base no art. 76 da Portaria MTP nº 4.061/2022, não possui efeito suspensivo, conforme o § 6º do mesmo artigo, o que reforça a mora administrativa.
6. Não é possível fixar a data de início do benefício (DIB) no mandado de segurança, uma vez que o acórdão administrativo se limitou a declarar o direito ao benefício "na forma mais vantajosa", dependendo a definição da DIB de cálculos técnicos a serem realizados pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A mora administrativa do INSS no cumprimento de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mesmo diante de incidente de revisão sem efeito suspensivo, justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a implantação do benefício, sem, contudo, fixar a data de início do benefício (DIB) se esta depender de cálculos técnicos não definidos no acórdão administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; INSS, IN nº 128/2022, art. 581, § 4º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 76, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011674-88.2025.4.03.0000RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOSAGRAVANTE: JOAO LAGE DA COSTAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO PPP.1. O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho ("tempus regit actum"), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).2. Para períodos laborados até 28/04/95, admite-se o enquadramento legal da atividade especial por categoria profissional do segurado, observada a classificação prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, I).3. No que tange aos períodos compreendidos de 29/04/95 a 31/12/2003, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo durante o labor, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, II e III).4. A partir de 01/01/2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pela Lei 9.528/97, passou a ser o documento comprobatório da atividade especial (art. 68, §3º, Decreto 3.048/99), em substituição aos antigos formulários, emitido pela empresa empregadora ou a ela equiparada, devendo ser preenchido na forma determinada pelo art. 148, §9º, IN 99/2003, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais5. Na intenção de esclarecer dúvidas quanto ao preenchimento do PPP ou mesmo quanto a real exposição a agentes nocivos, prospera o interesse dos segurados em obter o fornecimento do LTCAT ou PPRA por meio de ofício judicial.6. Somente diante da comprovação de que a empresa está inativa; diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico; ou diante de contradição entre o PPP e o laudo técnico ou omissão técnica, é que se justificará a realização da prova pericial, sendo direta nos casos em que as empresas estão ativas e indiretas/por similaridade nos casos de inatividade. 7. No caso dos autos, possível a realização de perícia técnica por similaridade em relação às empresas comprovadamente inativa, bem como a expedição de ofício visando a obtenção do PPP e LTCAT em relação à empresa cuja negativa de fornecimento restou constatada no feito.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. DEFLAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Protocolado o recurso de apelação pela parte autora após o decurso do prazo legal, não deve ser conhecido.
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
3. É possível a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados o período de 08-01-1978 a 27-01-1981 e as competências de 01/2018, 05/2023 e 06/2023, bem como proferida nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para análise dos períodos rurais de 10/08/1970 a 30/07/1978 e de 20/01/1980 a 30/01/1986.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.