AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA
Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/1973. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O pedido deduzido nos autos da ação originária objetivava a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do do requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005.
2. A decisão rescindenda manifestou o entendimento no sentido de que se aplicaria ao caso o disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes".
3. A interpretação adotada pelo julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, implicou em afronta ao princípio da adstrição do juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, motivo por que de rigor a sua rescisão parcial, para que, em novo julgamento, o início da pensão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Situação contemplada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial exercido pelo segurado sob exposição a agentes químicos, pretendendo o embargante sanar omissão relativa à eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02.12.1998, diante da indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fornecimento e uso de EPI eficaz.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria relativa ao uso de EPI e aos Temas 555/STF e 1.090/STJ, assentando que a simples indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade.4. Destacou que a neutralização da nocividade por EPI deve ser comprovada, não bastando mera anotação no PPP, conforme o art. 291 da IN INSS nº 128/2022, e que a exigência de controle de EPI apenas surgiu com a MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.5. Afirmou, ainda, que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos — como óleos minerais e hidrocarbonetos — assegura o reconhecimento do tempo especial até 30.06.2020, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020) e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH).6. Concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não há omissão a ser suprida quando o acórdão examina expressamente a eficácia do EPI, a aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ e reconhece a especialidade da atividade por exposição a agentes químicos cancerígenos, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 9.732/1998; IN INSS nº 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.080.584/PR, Tema 1.090, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.11.2013.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚM 149 DO STJ E SÚM 27 DO TRF1. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).,3. Embora apresentado documentos que demonstrem que o autor tenha se dedicado a atividade rural, não a exercia em regime de economia familiar, mas na condição de produtor rural, com a exploração de considerável atividade pecuária.4. Não foi comprovada a atividade rurícola na qualidade de segurado especial para complementação do tempo de carência necessário para concessão do benefício.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TELEFONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. A atividade de telefonista/recepcionista (operando PABX, KS, aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones) deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 28/04/95, nos termos do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99)6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.8. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.11. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura de requerimento administrativo, a fim de analisar e decidir sobre o pedido de reconhecimento e averbação de períodos laborados como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a análise do pedido de averbação de tempo rural sem apreciação de mérito; (ii) o direito do segurado à averbação de períodos contributivos independentemente de requerimento de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A autoridade administrativa indeferiu o requerimento de averbação de tempo de atividade rural sem qualquer apreciação de mérito, sob o argumento de que a inclusão do período rural não era possível no serviço "Atualizar Vínculos e Remunerações", o que caracteriza prestação deficitária do serviço público.6. O direito líquido e certo do impetrante é amparado pelo art. 19, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, pelo art. 61 da IN nº 77/2015 e pelo art. 574, § 3º, da IN nº 128/2022, que permitem a inclusão ou retificação de informações no CNIS a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício, e impõem ao INSS o dever de analisar tais pedidos.7. A ausência de análise adequada e de motivação da decisão administrativa configura ofensa aos princípios da motivação, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da eficiência, justificando a concessão da segurança para reabertura do processo administrativo.8. O impetrado é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também impede a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A decisão administrativa que indefere a análise de pedido de averbação de tempo rural no CNIS, sem motivação adequada e em desacordo com normas que permitem a atualização de vínculos independentemente de requerimento de benefício, viola direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; IN nº 77/2015, art. 61; IN nº 128/2022, art. 574, § 3º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5001598-89.2023.4.04.7002, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 01.09.2023; TRF4, 5021096-81.2022.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5002319-43.2025.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, RemNec 5013752-24.2023.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
5. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
5. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. DECADÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, na qual a impetrante buscava o cômputo de períodos de contribuição e a revisão da RMI do benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019, com efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão administrativa que não contabilizou período indenizado após a DER para fins de regras de transição da EC nº 103/2019; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança por insatisfação com o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurança foi denegada porque a decisão administrativa que não contabilizou o período indenizado após a DER não configura ato abusivo ou ilegal. O INSS analisou o pedido de revisão e motivou a impossibilidade de cômputo do período pós-DER, uma vez que não é possível reafirmar a DER em fase de revisão.4. A motivação da decisão administrativa foi clara e coerente, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 574, §1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não havendo vício que justifique a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.5. A questão dos efeitos da indenização/complementação de contribuições após a EC nº 103/2019, para fins de aplicação de regras de transição, é objeto de repercussão geral no STF (RE 1.508.285, Tema 1.329). Contudo, o presente mandamus está restrito à análise da suposta irregularidade do ato administrativo de indeferimento da revisão, não comportando essa discussão.6. O direito de impetrar mandado de segurança contra a decisão original que indeferiu a emissão da GPS (30/03/2022) está extinto pela decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o mandamus foi impetrado após o prazo de 120 dias.7. Mantida a isenção de custas para o impetrado, com reembolso de despesas judiciais. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é descabida em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A insatisfação com o mérito de decisão administrativa motivada, que não configura ilegalidade ou abuso de poder, não autoriza a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 19, 23 e 25; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 574, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 557 DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E PROPORCIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO FORMULADO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A pretensão veiculada na presente ação visa à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consubstanciando bem jurídico que abarca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3. Não havendo cisão da causa de pedir, entendida esta como os fatos fundamentadores do direito invocado, de modo que o réu teve assegurado o pleno conhecimento do que lhe fora demandado, não se cogitando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, posto que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos restaram preenchidos (a parte autora conta com 33 anos, 04 meses e 07 dias), conforme reconhecido expressamente pelo i. Relator, não desborda dos limites da inicial, mantendo-se incólume o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚM 149 DO STJ E SÚM 27 DO TRF1. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Não foi comprovada a atividade rurícola na qualidade de segurado especial para complementação do tempo de carência necessário para concessão do benefício.3. O conjunto probatório demonstra a produção de produtos agrícolas em quantidade incompatível com o regime de economia familiar.4. A prova testemunhal produzida não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).5. Apelação não provida. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. PERÍODO POSTERIOR À DER. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999. 4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Outrossim, cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º da IN nº. 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedido de cômputo dos período de 01-03-1972 a 10-12-1973 e das competências de 02/2020 a 03/2020, 08/2020 e 03/2022, bem como de concessão da aposentadoria por idade, devendo ser prolatada nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000128-18.2020.4.03.6109APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOAO GERSON SILVAADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ relativa aos honorários de advogado e de isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, impossibilitando a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada a declaração dos períodos especiais reconhecidos.9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I- In casu, o pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91. O MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez com o aludido adicional. Assim sendo, a teor do disposto nos artigos 128, 249 e 460 do CPC, declarada a nulidade da sentença em relação à concessão do benefício nos termos não pleiteados na exordial.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.