PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- In casu, os valores recebidos pelo postulante decorreram de decisão judicial, transitada em julgado em 25/07/2011 (fl. 128).
- Não obstante, colhe-se dos autos que, mesmo após a implantação do auxílio-doença, ocorrida em 01/09/2011 (fl. 397), o autor continuou a trabalhar e a receber salário, o que foi comprovado por sua empregadora (fl. 429) e pelo extrato do CNIS apresentado (fls. 493/494).
- Os benefícios por incapacidade são concedidos justamente àqueles que, por estarem inaptos ao labor, têm o direito de receber a prestação previdenciária em substituição à sua remuneração, motivo pelo qual é vedada sua cumulação.
- Assim, uma vez que o demandante continuou a trabalhar, mesmo após passar a receber auxílio-doença, não se pode dizer que agiu de boa-fé, motivo pelo qual entendo serem devidos os valores recebidos a título do benefício NB 547.850.168-5, no período de 11/2011 a 09/2014.
- Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, não há que se falar em condenação do autor em custas e despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios, por se tratar o autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado, isenção de custas processuais E aplicação dos índices do INPC e da SELIC. Pedido não conhecido.2. Rejeitada a insurgência no pertinente ao risco de pagamento de valores indevidos, tendo em vista que sequer houve a concessão da tutela antecipada, sendo certo que o pagamento de parcelas devidas somente será realizado em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Comprovação do labor exercido em indústria gráfica. Enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.3 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.6 do Decreto 3.048/99, Anexo IV.8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.9. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.11. DIB na data do requerimento administrativo.12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/01/1985 a 31/01/1987, de 01/04/1988 a 28/04/1995, de 01/05/1995 a 28/12/2000 e de 01/08/2016 a 26/09/2017, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1996 a 16/11/2017, alegando ausência de contato com hidrocarbonetos, genericidade do termo, necessidade de análise quantitativa e questionando a prova extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a hidrocarbonetos, comprovada por prontuário médico extemporâneo, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/12/1996 a 16/11/2017 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme prontuário médico da empresa que indicou contato com benzeno, tolueno, xileno e hexano.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento da Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, firmou entendimento de que hidrocarbonetos aromáticos são cancerígenos, dispensando análise quantitativa e eficácia de EPI/EPC, e que a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial.5. A extemporaneidade do prontuário médico, datado de 28/12/2017, não invalida sua utilização para períodos anteriores, pois se presume que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo.6. O direito ao melhor benefício é assegurado, sendo dever do INSS conceder a aposentadoria mais vantajosa ao segurado, conforme o art. 589, § 1º, da IN 128/2022.7. As prestações devidas devem ser compensadas com valores eventualmente já pagos pelo INSS a título de benefício inacumulável, em conformidade com o IRDR 14 - TRF 4ª Região e o Tema 1.207 do STJ.8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora será realizada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em observância à legislação superveniente e aos precedentes vinculantes do STF (Temas 810, 1170, 1361) e do STJ (Tema 905).9. Em razão do desprovimento do recurso de apelação do INSS, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que de forma qualitativa e independentemente da eficácia de EPI ou EPC, enseja o reconhecimento da atividade como especial, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN nº 128/2022, art. 589, § 1º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR 15, Anexo XIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207; STJ, Tema Repetitivo 905; STF, Temas 810, 1170, 1361; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, IRDR 14.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em apelação cível, após determinação do STJ para reexame, alegando omissão do acórdão anterior quanto à impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora que estava em gozo de auxílio por incapacidade na data do implemento da idade e na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão anterior em analisar a alegação do INSS sobre a impossibilidade de concessão da aposentadoria rural devido ao gozo de auxílio por incapacidade; (ii) se a autora preenche o requisito da imediatidade para a aposentadoria por idade rural, considerando o gozo de auxílio-doença na DER ou no implemento da idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar a alegação do INSS sobre a impossibilidade de concessão da aposentadoria rural devido ao gozo de auxílio por incapacidade pela autora, questão que foi suscitada em memoriais e cuja omissão foi reconhecida pelo STJ, que determinou o reexame dos aclaratórios.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural foi afastada porque a autora não preenche o requisito da imediatidade, uma vez que estava em gozo de auxílio por incapacidade de 05/05/2011 a 03/03/2018.5. Não há prova material do desempenho de atividade rural na data do implemento da idade (31/01/2018) ou na DER (02/02/2018), sendo que a prova testemunhal não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural, conforme Súmula n.º 149 do STJ.6. O desempenho de atividade campesina na data do preenchimento do requisito etário ou da DER é pressuposto para a concessão do benefício, e a autora já havia deixado o campo há mais de 17 anos nessas datas, não cumprindo o requisito da imediatidade, conforme Tema n.º 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022.7. O reconhecimento e a averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 04/08/1979 a 31/02/2000 foram mantidos, mas sem a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material do exercício de atividade rural na data do implemento da idade ou na DER, especialmente quando o segurado estava em gozo de benefício por incapacidade, impede a concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo com o reconhecimento de períodos rurais remotos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 86, 487, inc. I, 497, 1.025 e 1.026; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 258 e 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 111; STJ, Súmula n.º 149; TNU, Tema n.º 301; TRF4, Súmula n.º 76; TRF4, AC 5006667-66.2023.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 20.08.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social - Santa Maria/RS, buscando a concessão de salário-maternidade. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando ausência de direito líquido e certo, falta de comprovação de atividade concomitante e inadequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual; (ii) a possibilidade de concessão de salário-maternidade para atividades concomitantes, mesmo que uma delas estivesse em período de graça; e (iii) a adequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada contribuinte individual é inconstitucional, conforme decisão do STF nas ADI 2.110 e 2.111, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/1988, art. 102, § 2º).4. A impetrante mantinha a qualidade de segurada na data do parto (28/02/2025), pois a contribuição de janeiro de 2025 a amparava, e o período de graça para a competência de fevereiro de 2025 só se iniciaria após o vencimento do pagamento em março de 2025 (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II).5. A proteção à maternidade é um direito social e dever do Estado, conforme os arts. 6º e 201, II, da CF/1988, o que justifica a interpretação mais favorável à concessão do benefício.6. A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, conforme o art. 98 do Decreto nº 3.048/1999 e as normas administrativas (Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361).7. A sentença concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e a concessão do salário-maternidade, não havendo determinação de pagamento de valores em atraso, o que torna a alegação do INSS sobre a inadequação da via eleita sem objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual é inconstitucional, sendo suficiente a manutenção da qualidade de segurada na data do parto, e o benefício é devido para cada atividade concomitante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 102, § 2º, 201, II, 227; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, III, 26, VI, 71, 72, 73; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 98; CPC, art. 487, I; Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR DA RMI. ACOLHIMENTO.
Verifica-se a ocorrência de inequívoca incorreção material no valor da renda mensal inicial do benefício, fato que pode ser constatado no documento anexado em id 134103498 - Pág. 128.
Não há empeço à discussão atinente a incorreções materiais e subsequente retificação. Devida a retificação da renda mensal inicial do benefício e de todo o cálculo de liquidação
Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora apresentou radiculopatia e protusão discal. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual. Informou que a parte autora não apresenta alterações clínicas funcionais, com exame clínico sem alterações da normalidade, e sem qualquer sinal de compressão radicular ao exame físico realizado (fls. 122-128).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, in casu, é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data em que foi implementada a aposentadoria de invalidez.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS DE EMPRESAS SIMILARES. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo o caráter especial de diversos períodos de trabalho e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de atividade especial em determinados períodos; (ii) a viabilidade do reconhecimento de atividade especial com base em laudos de empresas similares; (iii) a viabilidade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição, e à poeira de sílica; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. Embora não tenha havido prévio requerimento administrativo para o pedido de reconhecimento do caráter especial de parte dos períodos controvertidos, as empresas para as quais o autor trabalhava estão baixadas, e o INSS, conforme IN nº 77/2015, art. 261, §1º, III, e IN nº 128/2022, art. 277 e p.u., não admite que a especialidade seja analisada com base em laudos de empresas similares. O caso dos autos configura exceção ao Tema 350 do STF.4. A preliminar de suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ é rejeitada, uma vez que o referido tema já foi julgado e publicado.5. Em regra, permite-se a utilização de laudo de empresa similar quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, como no caso dos autos.6. A aferição do ruído é válida, pois o documento indica um único nível acima do limite de tolerância. Assim, não tendo sido apurado nível de ruído variável, não se exige o uso da metodologia do Nível de Exposição Normalizado, conforme Tema 1.083 do STJ.7. A exposição à poeira de sílica cristalizada, agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014), torna irrelevante o uso de EPI ou EPC e a mensuração quantitativa, conforme Tema 1.090 do STJ e Rcl nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4, sendo devido o reconhecimento da especialidade pela exposição a esse agente.8. Embora o Tema 1124 do STJ tenha definido que, em regra, quando a documentação que enseja a especialidade é apresentada apenas em juízo, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data da citação do INSS, a recusa da Autarquia em aceitar laudos por similaridade (IN/INSS nº 77/2015, art. 261, §1º, III, e IN/INSS nº 128/2022, art. 277 e p.u.), em casos de empresas baixadas, configura uma atuação não colaborativa. Assim, não é o caso de mudança do marco inicial dos efeitos financeiros, pela distinção do caso dos autos em relação ao referido Tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, há interesse processual na análise da especialidade através de laudos de empresas similares, já que há entendimento da Administração reiteradamente contrário à possibilidade do uso de laudos de empresas distintas daquelas na qual o autor trabalhou. 11. O reconhecimento de atividade especial com base em laudos de empresas similares é possível quando a empresa original está baixada. 12. A exposição a agentes cancerígenos, como a poeira de sílica, garante o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI. 13. Quando não são apurados níveis de ruído variáveis, não se exige que a metodologia de apuração seja a do NEN. 14. A atuação não colaborativa do INSS, ao não admitir a análise da especialidade com base em laudo de empresa similar, nos casos em que há períodos de trabalho junto a empresas baixadas, afasta a necessidade de alteração do marco inicial dos efeitos financeiros, não se aplicando ao caso dos autos o Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechadopara o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência doInstituto Nacional do Seguro Social.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Vedada a reformatio in pejus e impossível o agravamento da condenação da autarquia em reexame necessário, bem como considerando que a autora renunciou expressa e voluntariamente ao prazo recursal, fica mantida a concessão de auxílio-doença com termo inicial na data do laudo judicial.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de aposentadoria por idade híbrida, negando o reconhecimento de período de atividade rural após o casamento do autor e extinguindo o processo por ausência de interesse de agir em período urbano. O embargante alega contradição e omissão, buscando o reconhecimento do período rural e a reafirmação da DER para o melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a contradição na análise da prova material para o reconhecimento de período de atividade rural após o casamento; (ii) a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER e opção pelo benefício mais vantajoso; e (iii) o erro material no acórdão quanto ao gênero do autor e a idade para aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são acolhidos para corrigir a contradição e reconhecer o período de 01/02/1983 a 08/09/1983 como atividade rural, pois a informalidade do trabalho no campo mitiga a exigência de prova documental, e a presunção de continuidade do trabalho rural, aliada à prova testemunhal e material (matrícula do imóvel rural em nome do pai, laudo médico FUNRURAL em nome do pai, entrevista rural INPS em nome da mãe), permite o reconhecimento, mesmo após o casamento do autor, considerando a rotina de permanência no convívio familiar em pequenas propriedades.4. A omissão é suprida para determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado pela reafirmação da DER, visto que a própria Administração Pública adota tal conduta em processos administrativos, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) define apenas o termo a quo do benefício.5. É corrigido, de ofício, erro material na sentença para constar o gênero masculino do autor e que a idade de 65 anos foi completada em 05/10/2023, data em que, mediante reafirmação da DER, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida (art. 18 da EC nº 103/2019, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN nº 128/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 7. A informalidade do trabalho rural e a presunção de continuidade permitem o reconhecimento de período rural após o casamento, mesmo com documentos em nome dos genitores, se comprovada a união das famílias na atividade. É cabível a reafirmação da DER e a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a prática administrativa do INSS, e erros materiais na sentença devem ser corrigidos de ofício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18 e art. 26, § 2º; IN nº 128/2022, art. 215, inc. I e §2º, e art. 317, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21.06.2012; STJ, Tema 1007.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. In casu, a prova pericial reconheceu a redução da capacidade laborativa, em decorrência de seqüela decorrente de acidente de trânsito, com perda parcial da função do membro superior esquerdo, razão pela qual é devido o benefício requerido.
3. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.9. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.10. Não completado tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.12. DIB na data da citação.13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.14. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual buscava o cômputo de contribuição previdenciária como segurado facultativo, recolhida no mesmo mês da cessação de auxílio por incapacidade temporária, para fins de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restrição administrativa que veda o recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança para computar a contribuição e reanalisar o pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao denegar a segurança, pois a decisão do INSS de desconsiderar a contribuição previdenciária recolhida em 13/01/2025 como segurado facultativo está amparada na IN 128/2022, art. 107, § 5º, I, e na Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74, que vedam tal recolhimento no mesmo mês da cessação de benefício previdenciário.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a reabertura de processo administrativo por ordem judicial é possível apenas quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.5. No presente caso, a decisão administrativa do INSS encontra-se validamente motivada, indicando não haver indício de exercício de atividade como contribuinte individual e baseando-se em normativa expressa, não configurando ilegalidade manifesta a ser afastada via mandado de segurança.6. A insatisfação com o mérito da decisão administrativa deve ser manifestada por recurso administrativo cabível ou ação judicial própria de conhecimento, e não por mandado de segurança para reabertura do processo administrativo sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A vedação de recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade, prevista em norma infralegal, não configura ilegalidade manifesta para fins de mandado de segurança, se a decisão administrativa estiver fundamentada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017041-53.2023.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.9. DIB na data do requerimento administrativo.10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/06/1980 a 31/01/1986, 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002, 06/02/2003 a 21/11/2003, 03/05/2004 a 14/12/2004, 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a 18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015. Períodos de 03/06/1980 a 31/01/1986 e de 06/02/2003 a 21/11/2003, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com laudo pericial às fls. 108/128 e CTPS às fls. 22/24. Períodos de 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002 e de 03/05/2004 a 14/12/2004, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com os PPP's às fls.35/37 e 80/82 e laudo pericial às fls. 108/128. Períodos de 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a 18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com a CTPS às fls. 25/34, PPP às fls. 77/79 e laudo pericial às fls.108/128.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 2 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida do INSS. Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONFERE AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL.APLICAÇÃO DA SÚM 149 DO STJ E SÚM 27 DO TRF1. TESE 629 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Ausente o início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 eTRF1, Súmula 27).3. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.4. Apelação não provida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, na forma da Súmula