PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença que ela, então, percebia. Como se observa, o recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Devem ser descontados os valores eventualmente já adimplidos pela administração no período.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. O cumprimento imediato da tutela específica sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.7. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.9. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.12. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.13. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.14. DIB na data do requerimento administrativo.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).17. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL ISENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ e da prescrição quinquenal. Pedido não conhecido.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.11. Em 25/04/2024 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 1712. DIB na data do requerimento administrativo.13. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.16. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.17. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS 17 E 20 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto ter a parte autora submetido o pedido de reconhecimento dos períodos de 19/04/1995 a 10/05/1997, 01/11/1997 a 06/01/1998 e 01/04/1998 a 09/02/1999 como trabalhados em condições especiais ao crivo do INSS na seara administrativa, por ocasião da interposição do recurso ordinário em face do indeferimento do benefício, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (ID 336091436/179-247).2. Interesse de agir caracterizado. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Exame do mérito. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.8. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).9. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.12. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme artigos 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.13. DIB na data do implemento dos requisitos legais (03/01/2023).14. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTO NÃO ALEGADO EM AÇÃO ANTERIOR. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.1. Ausência de interesse recursal quanto ao(s) pedido(s) de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e de isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, mas não o foram, caracterizando preclusão processual.3. O segurado ajuizou nova ação previdenciária, pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base no reconhecimento de vários períodos, inclusive dos períodos de 08/11/2001 a 28/01/2011 e 02/01/2012 a 14/08/2017, que já foram objeto de apreciação judicial, mas agora fundamentando o pedido na exposição aos agentes nocivos ruído e químico.4. Preliminar acolhida em parte. Embora não se configure violação à coisa julgada material, por ausência de identidade formal entre os pedidos, a pretensão ora posta encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC. Isso porque o reconhecimento da especialidade da atividade já foi objeto de apreciação judicial, e a nova alegação — ainda que baseada em agente nocivo diverso — poderia ter sido oportunamente deduzida na ação originária.5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.6. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.8. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.11. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.12. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.13. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).14. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.15. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ.16. Preliminar acolhida em parte; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE. FORMULÁRIO PPP. PREENCHIMENTO. VALIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA DE SÍLICA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO.
1. Não deve ser conhecido o recurso nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
3. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, pois indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
6. Comprovada a exposição da parte autora a agentes químicos, por meio de prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), admite-se o cômputo diferenciado do tempo de contribuição. Não se sustenta a tese de ausência de análise qualitativa dos hidrocarbonetos aromáticos. O formulário PPP foi apresentado ao INSS quando do pedido de concessão do benefício, preenchido sem especificação da composição dos produtos químicos. Caberia à autarquia, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do documento às normas de regência, pois a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP (assim como o LTCAT), à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91), não podendo o trabalhador ser penalizado pela sua desídia.
7. O art. 281, § 5º, da IN/INSS 128/2022, é categórico no sentido de que, Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
8. Havendo indicação no PPP da presença do agente químico, ainda que sem a correspondente especificação de seus componentes, presume-se a admissão do empregador - encarregado pela elaboração do documento - quanto à nocividade do ambiente laboral, notadamente porque tal informação possui impacto na seara trabalhista e recolhimento de encargos tributários.
9. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
10. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
11. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025). No caso, em se tratando de sujeição a agentes reconhecidamente cancerígeno (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admitindo-se o reconhecimento da especialidade.
12. Considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada ao tempo do protocolo administrativo, e, estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER (16/10/2019), esta será a data de início do benefício (DIB) e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua concessão, nos moldes do subitem 2.2 do Tema 1.124 e com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria mais vantajosa. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade do período postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis, conforme arts. 370, 464, § 1º, II, e 472 do CPC. No caso, o formulário PPP e os laudos da empresa são suficientes para a análise das condições de trabalho, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.4. A jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100, AC 5002419-05.2015.4.04.7122) corrobora que a documentação técnica é suficiente para o convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial.5. A prova testemunhal não é adequada para comprovar o exercício de atividade em condições nocivas, que requer prova técnica por força do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e o art. 443, II, do CPC veda a prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia.6. A natureza da atividade especial é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio *tempus regit actum* (STF, RE 174.150-3/RJ).7. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a especialidade, desde que preenchido adequadamente e amparado em laudo técnico, conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022.8. O Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.564.118) entende que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, dispensando a apresentação conjunta de laudo técnico, salvo discordância do segurado ou contestação da autarquia.9. No caso concreto, as provas (PPP e laudo da empresa) indicam exposição a ruídos inferiores aos parâmetros normativos e exposição a benzeno e n-hexano de modo eventual e intermitente, em apenas uma das quatorze atividades desempenhadas, o que não permite o enquadramento do labor como nocivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o formulário PPP e os laudos técnicos da empresa são suficientes para a análise da especialidade da atividade, e a exposição a agentes nocivos não atinge os parâmetros legais para o reconhecimento do tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 443, II, 464, § 1º, II, 472, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/99, arts. 65, 68, § 3º, 68, § 4º, 68, § 10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/13; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.732/98; Lei nº 9.789/99, art. 36; IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS 128/2022, arts. 281, § 4º, 291, 298, III, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.090); STJ, RESP 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.02.2019; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, Sexta Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, Rel. Des. Celso Kipper, Quinta Turma, j. 07.07.2008; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15/TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERÍCIA INDEFERIDA. LABOR COM MOTOCICLETA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Cerceamento de defesa afastado. Oportunizada a juntada de prova documental que reputasse hábil à comprovação da especialidade alegada. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.2 – Ausência de plausibilidade do pedido de prova pericial. Rejeição da especialidade em razão da periculosidade das atividades laborais que utilizam motocicletas. Precedentes. Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.12. Comprovada atividade exercida na indústria calçadista até 28/04/95, possível o enquadramento por categoria profissional (código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 83.080/79; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos).13. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03).14. Não implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.15. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.16. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 32 da Lei 8213/91, quando o segurado não satisfizer, em relação à atividade secundária, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício corresponde à soma do: a) salário-de-benefício calculado na atividade principal; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
2. Nos casos de benefício por tempo de serviço, o percentual é resultante da relação entre o número de anos completos de atividade (secundária) e o número (mínimo) de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO. NULIDADE PARCIAL. CITRA PETITA.
1. O Tribunal pode decretar nulidade do acórdão que não analisou pedido alternativo formulado na inicial, hipótese em que o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração, devendo a Turma Julgadora decidir a lide nos exatos limites em que proposta, conforme os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o direito à averbação de períodos de atividade especial. A apelante busca o reconhecimento de outros períodos e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/01/1999, de 1º/02/1999 a 23/08/2006 e de 07/07/2008 a 12/05/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, como formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade para os períodos de 29/04/1995 a 30/01/1999 e de 1º/02/1999 a 23/08/2006, pois, embora a utilização de laudo de empresa similar seja admitida para empresas baixadas, a parte autora não cumpriu o ônus de demonstrar a similaridade adequada entre as empresas de seu vínculo e as empresas do laudo paradigma.5. É reconhecida a especialidade do período de 07/07/2008 a 12/05/2017, pois o PPP e o PPRA comprovam a exposição do segurado a ruído de 100 decibéis, que supera o limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo irrelevante a utilização de EPI para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo que a parte autora opte pela aposentadoria mais vantajosa, caso implemente os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.7. A vedação à continuidade do trabalho em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e reconhecida como constitucional pelo STF (Tema nº 709), aplica-se somente à aposentadoria especial com tempo reduzido, não impedindo a continuidade do labor se a parte autora optar por aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP e PPRA, autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6 e 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5 e 2.3.3; Lei nº 9.032/1995, art. 57; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade especial, mas negando períodos de atividade rural e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade rural; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a prescrição das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, não o fundo de direito, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 85 do STJ. O prazo prescricional é suspenso durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. No caso, as parcelas anteriores a 21/08/2013 estão prescritas, sendo que a assistência por advogado durante o processo administrativo presume a ciência da decisão, não havendo suspensão indefinida da prescrição.4. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Documentos em nome de terceiros do mesmo núcleo familiar podem servir como início de prova material (Súmula 73 do TRF4), e a prova material pode ser estendida para período anterior ao documento mais antigo, desde que amparada por prova testemunhal (Súmula nº 577 do STJ).5. No caso concreto, não foi apresentado início de prova material para os períodos rurais pleiteados (30.11.1979 a 30.09.1981, 30.04.1987 a 30.04.1989 e 30.11.1990 a 31.10.1991), e a prova testemunhal indicou que o autor deixou o labor rural por volta de 1976.6. Diante da ausência de prova material eficaz para o reconhecimento do tempo rural, e considerando a hipossuficiência da parte autora, a solução é a extinção do feito sem resolução do mérito para esses períodos, conforme o Tema 629 do STJ (art. 485, inc. IV, do CPC), permitindo a repropositura da ação com novas provas.7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ e o art. 577, inc. II, da IN/INSS 128/2022.8. Contudo, os recolhimentos posteriores à DER foram realizados no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, sendo inservíveis para o cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício, mesmo com a reafirmação da DER.9. Diante da sucumbência recíproca e da parcial reforma da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, a serem divididos igualmente entre as partes, vedada a compensação, conforme arts. 85, §§ 2º a 6º e 11, e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo de serviço rural implica a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando a repropositura da ação com novas provas, e os recolhimentos previdenciários efetuados no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) com alíquota reduzida não são válidos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, impedindo a reafirmação da DER para esse fim.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; LC nº 123/2006; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 6º, 11 e 14, 86, 485, inc. IV, 493 e 933; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2016); STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019); TRF4, Súmula 73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO APRESENTANDO PELO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO.
1. Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente. 2. Segundo o STF: ''O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.'' 3. O próprio exequente apresentou, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foram aplicados o IPCA-E até 07/2009 e, após, a TR como indexadores para a correção monetária do principal (evento 1 - CALC3). Logo, em face do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e arts. 141 e 492 do CPC/2015, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante nos períodos de 01/12/1994 a 11/08/1995 e de 07/01/2013 a 01/06/2013, conforme resumo de fls. 127/128. Permanecem controversos os períodos de 11/01/1988 a 10/10/1994, 03/03/1997 a 08/10/2012 e 01/01/2013 a 15/03/2015, que passo a analisar.
3. Quanto ao intervalo de 11/01/1988 a 10/10/1994, o PPP de fl. 40 informa exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância (103 dB), além de óleo lubrificante/graxa e calor de 25ºC.
4. No tocante ao período de 03/03/1997 a 08/10/2012, o PPP de fls. 47/49 atesta que o impetrante laborou sujeito a vapores orgânicos de acetato de etil glicol, acetato de etila, etanol e metil etil cetona, com enquadramento como agentes nocivos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Por fim, no intervalo de 01/01/2013 a 15/03/2015, o PPP de fls. 52/54 informa exposição a ruído de 85,5 dB, bem como a radiação ionizante natural do minério, prevista como nociva no item 1.1.3 do Decreto n. 83.080/79.
6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza, na DER em 23/04/2015 (fl. 128), mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 3 meses e 2 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do impetrante provida. Apelação do INSS e reexame necessário improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a alegação de omissão quanto à necessidade de submissão à reabilitação profissional, conforme sugerido no laudo pericial, e de obscuridade quanto à possibilidade de cumulação entre o referido benefício e o auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de reabilitação profissional antes da cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) esclarecer a possibilidade de cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária (B31) e o auxílio-acidente (B94).III. RAZÕES DE DECIDIRA reabilitação profissional é medida aplicável quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, o que não se verifica no caso, já que o laudo atesta incapacidade total e temporária, sem necessidade de reabilitação prévia.O laudo pericial não fixa data para cessação do benefício, apenas menciona a possibilidade de reabilitação após um ano ou quando necessário, cabendo ao INSS avaliar tal necessidade conforme a evolução do quadro.A cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente é admitida quando os benefícios decorrem de fatos geradores distintos, como no caso concreto, em que o auxílio-acidente originou-se de fratura no escafóide, e o auxílio por incapacidade, de doenças psíquicas e degenerativas.Esclarecidos os pontos suscitados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:A reabilitação profissional somente é exigível quando constatada a incapacidade definitiva para as atividades habituais, não sendo aplicável em caso de incapacidade temporária com possibilidade de recuperação plena.Admite-se a cumulação do auxílio por incapacidade temporária com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores distintos.A ausência de fixação de prazo no laudo pericial não impede a concessão do benefício, cabendo ao INSS a avaliação periódica da capacidade laboral do segurado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.023; Lei 8.213/1991, art. 62; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 304, § 2º, I; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 339, § 3º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando outros. A apelante alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 18/08/2016 e de 01/08/2017 até a DER, laborados na função de Impressor Gráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 18/08/2016 e de 01/08/2017 até a DER, laborados na Gráfica e Editora Choikoski Ltda; (iii) o impacto da exposição a hidrocarbonetos e do uso de EPI na caracterização da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente nos autos afasta a necessidade de reabertura da instrução.4. O período de 01/06/2004 a 18/08/2016, laborado como impressor, é reconhecido como especial. O PPP acostado aos autos aponta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) de forma habitual e permanente. Conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000 do TRF4, os hidrocarbonetos são cancerígenos, e a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração e da existência de EPI eficaz.5. A especialidade não é estendida ao período de 01/08/2017 até a DER devido à ausência de documentação técnica idônea que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos.6. Assegura-se o direito ao melhor benefício, pois, implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação.7. A vedação de continuidade em atividade nociva após a implantação do benefício, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de contribuição e manter a continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 14, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, ARE 664.335, Plenário, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema nº 709; TRF4, AC 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. RAZÃO DETERMINANTE DO TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo fixou expressamente como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação do INSS (21/01/2022), aplicando o Tema 995 do STJ, na razão determinante de que, na reafirmação anterior à ação judicial, somente a citação da autarquia pode representar a DIB.2. A questão está sob o alcance da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).3. A razão determinante do capítulo da decisão se mantém válida. O Tema 995/STJ alcança somente a reafirmação de DER que opere no curso da ação judicial, por força do princípio da primazia do acertamento e do instituto do fato superveniente (versão positiva do precedente), de modo que, se a totalização dos requisitos da aposentadoria ocorre em data anterior, não cabe a reafirmação judicial, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data respectiva.4. Embora caiba a reafirmação administrativa, segundo possibilidade admitida em regulamento (artigo 577, II, da IN INSS nº 128/2022), o autor, quando propôs ação judicial, renunciou à esfera administrativa, em prejuízo da aplicação do instituto e da fixação do termo inicial pela própria Administração Previdenciária.5. Na ausência de resistência administrativa à reafirmação da DER e de reafirmação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a data de citação da autarquia, quando ela tomou conhecimento da elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e poderia ter determinado a concessão. Trata-se da versão negativa do Tema 995/STJ.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.