DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor e determinou a indenização de período rural, com pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) a eficácia do EPI para afastar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos; e (iv) a modulação dos efeitos financeiros da indenização rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de insuficiência de comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho é improcedente, pois a prova produzida, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstra a exposição do segurado a ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos e biológicos, o que, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100), é suficiente para o reconhecimento da especialidade.4. A alegação de eficácia do EPI para afastar a especialidade é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555, ARE nº 664.335) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o Decreto n. 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e IRDR 15/TRF4. Para agentes biológicos e químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, e a ineficácia do EPI é reconhecida em situações específicas.5. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos é improcedente, pois a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a admitir o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos meios de prova ordinários.6. A alegação de modulação dos efeitos financeiros da indenização rural é improcedente. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107). Se houve pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização e este foi negado, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997) não incide juros moratórios e multa (STJ, Tema 1.103).7. O prequestionamento de dispositivos legais é admitido na forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, pois estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, quais sejam, vigência do CPC/2015 na publicação da decisão, desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes cancerígenos não é elidido pelo uso de EPI. O trabalho rural pode ser reconhecido independentemente da idade, e o período indenizado após 1991 pode ser utilizado para regras anteriores à EC 103/19, com DIB na DER se houve recusa administrativa na emissão das guias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. II, 53, inc. II, 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002796-93.2020.4.03.6130APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: LUIZ CARLOS DE LIMAADVOGADO do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Em se tratando de pretensão revisional, não se exige o prévio requerimento administrativo, "quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (tema 350/STF).3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia/vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).9. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.10. DIB na data do requerimento administrativo.11. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. DIB na data do requerimento administrativo. 14. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 17. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 18. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, permitir o abatimento das parcelas concomitantes com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, deve ser observada a coisa julgada, pois outra ação foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido. Trata-se do processo nº 2006.03.99.035517-2, que teve a sentença de primeira instância reformada pela Sétima Turma desta Egrégia Corte, em acórdão proferido em 06/4/2009 (vide folhas 107/109), tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- O fato de ter atingido idade superior não altera o panorama fático, mesmo porque a legislação previdenciária exige a idade de cinquenta e cinco anos para a aposentadoria por idade rural (artigo 48, § 1º, da LBPS).
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Solução pro misero afastada. De fato, com relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", não deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Ademais, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE.VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O autor nasceu em 01/04/1954 e completou 65 anos em 01/04/2019 (ID 171146542 - Pág. 228). Apresentou requerimento administrativo (DER em 09/12/2020, conforme ID 195401528 - Pág. 44).3. O labor urbano foi comprovado pela apresentação da CTPS (ID 171146542 - Pág. 132 a 136) e do CNIS (ID 171146542 - Pág. 168 e ID 171146544 - Pág. 4 a 9), com registro de contribuição de 08/01/1978 a 16/03/1978, 01/06/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a30/04/1979, 01/06/1979 a 30/11/1979, 01/09/1979 a 02/01/1980, 01/01/1980 a 29/02/1980, 01/03/1981 a 01/04/1981, 01/01/1985 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 31/07/1989, 01/11/1990 a 31/07/1992, 02/01/2006 a 03/08/2006 e de 01/09/2008 18/06/2010. Total de 128contribuições, das quais 40 foram reconhecidas administrativamente pelo INSS para efeito de carência (ID 171146544 - Pág. 10 e ID 171146542 - Pág. 177).4. Necessária a comprovação de 52 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).5. Para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual o autor está qualificado como agricultor, em 19/06/1976 (ID 171146542 - Pág. 230); certidão de matrícula de imóvel rural,com área de 14,3586 hectares, situado em "Patrimônio Brilhante" município de Jaciara/MT, adquirido pelo autor, qualificado como comerciante, em 12/08/2013, sem a indicação de que até quando permaneceu na propriedade do mesmo (ID 171146542 - Pág. 231 a235).6. A parte autora figura como empresário (microempresa), com início das atividades no comércio varejista de calçados em 04/12/2008 na empresa ZANATTA MODA COUNTRY LTDA, a qual perdura ativa até a presente data, conforme faz prova o registro no CNPJ nº10.519.913/0001-72 (ID 171146542 - Pág. 201 e ID 171146542 - Pág. 171).7. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.8. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.9. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.10. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tutela provisória revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação previdenciária, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial em que o segurado laborou como Fresador na empresa Máquinas SanMartin Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial devido à exposição a agentes químicos (óleos e graxas/hidrocarbonetos) e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, sendo a documentação existente suficiente para a análise do caso.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a verificação da especialidade por perícia técnica, inclusive por similaridade ou aferição indireta, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço.5. Os óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, sendo que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos que contenham anéis de benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), permite o enquadramento como atividade especial, independentemente da utilização de EPI e de análise quantitativa, conforme o Tema 534 do STJ e o Anexo 13 da NR 15.6. Para o agente nocivo ruído, é indispensável laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual acima dos limites permitidos (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003; 85 dB(A) a partir de 18/11/2003), sendo que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial e a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade.7. Os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2005 a 31/12/2006, de 01/01/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 17/06/2015 são reconhecidos como especiais, pois os PPRAs da empresa evidenciam a exposição habitual e permanente a óleo mineral e demais hidrocarbonetos, e o Laudo nº 12, que a sentença utilizou para afastar a especialidade por agentes químicos, demonstra que, no mesmo período, o autor esteve submetido a ruído entre 94,6 e 100,2 decibéis, superando os limites de tolerância da época.8. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.9. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar (STF, Tema nº 709), sendo que o desligamento é exigível após a implantação do benefício, e o retorno ou continuidade implicará a suspensão do pagamento, mas o autor pode optar por aposentadoria por tempo de contribuição para manter a possibilidade de continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.10. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos com benzeno) e ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPRAs e laudos técnicos, autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da utilização de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, § 1º, e 122; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 534; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CARCINOGÊNICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas negando a especialidade do período de 17/03/2014 a 16/10/2019 laborado junto à Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) no cargo de agente de tratamento de água e esgoto. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade do referido período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2014 a 16/10/2019, em razão da exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. A especialidade por ruído não foi comprovada, uma vez que o nível de 85 dBAs por 5 minutos a cada 6 horas está abaixo do limite de 8 horas diárias da NR-15 e não há exposição contínua.5. A exposição à radiação solar não caracteriza atividade especial, por ausência de previsão legal para tal agente e por ser a exposição limitada (1 a 2 horas, duas vezes por semana), além da possibilidade de proteção individual.6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 17/03/2014 a 16/10/2019, devido à exposição a agentes químicos como o ácido sulfúrico, classificado como carcinogênico para o ser humano (Grupo 1) pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC). Para agentes carcinogênicos, é irrelevante o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e dispensada a permanência da exposição, em razão do caráter protetivo da norma previdenciária. O manuseio de hidróxido de cálcio também é considerado inerente à atividade.7. Implementados os requisitos para a concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER), deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação.8. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 709 do STF), que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continua exercendo atividade nociva, resultando na suspensão do pagamento. Contudo, o autor pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, que permite a continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.9. Com o provimento da apelação do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos carcinogênicos, como o ácido sulfúrico, classifica a atividade como especial, sendo irrelevante o fornecimento de EPI e dispensada a permanência da exposição, em razão do caráter protetivo da norma previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STF, Tema nº 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 5005267-93.2013.404.7102, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 12.06.2015; TRF4, APELREEX 2004.71.14.001894-1, Rel. Loraci Flores de Lima, 6ª Turma, j. 07.12.2011; TNU, PEDILEF 200672950046630, j. 13.05.2009; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; TRF4, 5007111-53.2019.4.04.7107, Rel. Fábio Vitório Mattiello, 3ª Turma Recursal do RS, j. 22.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial em ação previdenciária, negando a averbação de tempo especial e a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade do ruído; e (iii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o período de 07/07/1997 a 18/11/2003, não há especialidade, pois a exposição a 87,62 dB(A) não supera o limite de 90 dB(A) estabelecido pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo impossível a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694).4. Para o período de 19/11/2003 a 27/09/2010, a exposição a 87,62 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003, comprovando a especialidade (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, DJe 29.05.2013).5. A menção ao fornecimento de EPI eficaz no PPP é irrelevante para elidir a nocividade decorrente do ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema nº 555 da Repercussão Geral), que excetua o ruído da regra geral de descaracterização da especialidade pelo uso de EPI.6. O argumento da sentença de que a exposição aos agentes era intermitente deve ser mitigado, pois a jurisprudência entende que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que o contato seja indissociável da prestação do serviço (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, D.E. 07.11.2011).7. Caso implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.8. Provido em parte o recurso da parte autora, não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído depende dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente nocivo e não exigindo exposição contínua, mas indissociável da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 122; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 1.010; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema 694; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIAS. PPP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de atividades em períodos específicos (01/05/1990 a 05/03/1997 e 06/07/2009 a 13/05/2011) e determinando a conversão, mas negando o enquadramento do autor como pessoa com deficiência. O apelante alega nulidade das perícias e cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de outros períodos especiais e a condenação do INSS aos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade das perícias médica e socioeconômica para avaliação da deficiência e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade das perícias médica e socioeconômica e de cerceamento de defesa é rejeitada. As perícias administrativa e judicial concluíram que o autor não se enquadrava como deficiente, com pontuação total de 7975, superior ao limite de 7584. A instrução do pedido foi inadequada, sem provas documentais mínimas dos fatos alegados, que se aproximam de períodos de incapacidade laborativa temporária, mas não de deficiência. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial.4. O pedido de reconhecimento do período especial de 12/12/1986 a 10/05/1999 é negado, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade apenas de 01/05/1990 a 05/03/1997. O formulário PPP, preenchido de acordo com o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022 e com indicação do responsável técnico, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para comprovação de condição especial de trabalho, conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o PPP é suficiente para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o laudo técnico necessário apenas em caso de discordância fundamentada do segurado ou contestação da autarquia (STJ, RESP 1.564.118). A parte autora pretende afastar o PPP apenas no período em que não se reconheceu a especialidade, a despeito de o mesmo documento ter sido usado como fundamento para o reconhecimento da especialidade no intervalo subsequente.6. A condenação do INSS aos ônus de sucumbência é negada, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na sentença. Em virtude do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins previdenciários segue o modelo biopsicossocial, e a mera contrariedade aos laudos periciais, sem justificativa específica, não enseja nova perícia. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar tempo especial, dispensando laudo técnico adicional, salvo discordância fundamentada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E, p.u. e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16 e §§ 1º, 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; IN/INSS 128/2022, art. 281, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04.02.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STJ, Tema 1083; TNU, Tema 174.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS QUE DISCIPLINAM OS LIMITES DA DEMANDA E A CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão, apesar de exercer cognição sobre o requisito carência, não declarou principaliter tantum as 110 contribuições para esse efeito, mas apenas o fez incidenter tantum. Vale dizer: a questão não foi resolvida com aptidão para a formação de coisa julgada, com eficácia panprocessual. Logo, e embora a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 disponha que, na aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à lei não será computado para efeito de carência quando inexistirem contribuições previdenciárias, não houve, no acórdão rescindendo, violação manifesta de norma jurídica, justamente porque a decisão não concedeu o benefício. A violação teria ocorrido, aí sim, caso o benefício tivesse sido concedido. Porque não houve julgamento definitivo da questão relativa à carência, a congruência entre pedido e sentença, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC/73, foi adequadamente observada.
2. Ação rescisória julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
- O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 no novo CPC), diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
- Dessa forma, é extra petita a sentença que concedeu à parte autora algo diverso do que pediu, pois a pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA (Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários), que foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04, e que teve a forma de avaliação de desempenho prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04.
- A sentença que condenou a parte ré ao pagamento da GDATFA à parte autora, ao invés da GDFFA, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
3.Acréscimo de 25%. Ausência de pedido expresso na exordial. Artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do CPC/2015).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, mas extinguiu o feito sem julgamento do mérito para outros períodos por ausência de prova. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos não deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a atividade especial nos períodos não reconhecidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade especial deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, que estabelecem diferentes requisitos para o reconhecimento da especialidade ao longo do tempo.4. A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade dos períodos, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a nocividade das atividades, mesmo com a possibilidade de apresentar laudos similares para empresas inativas.5. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos por sindicato não são válidos para comprovar a atividade especial, pois devem ser preenchidos com base em documentos da própria empresa, não em declarações unilaterais do segurado, conforme a Instrução Normativa 128/2022 (art. 273) e a jurisprudência.6. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido de reconhecimento de atividade especial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. PPPs emitidos por sindicato, sem embasamento em laudo técnico da empresa, não são prova suficiente para o reconhecimento de atividade especial, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa 128/2022, arts. 272 e 273; IN 77/2015, art. 264, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4 5011527-55.2014.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 06.10.2019; TNU, PEDILEF 05107231520164058300, Rel. Fábio César dos Santos Oliveira, j. 25.06.2018; TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, Rel. Luiz Carlos Canalli, QUINTA TURMA, j. 19.04.2018; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde setembro de 2010, em razão de aneurisma de aorta.
3. As guias de recolhimento juntadas aos autos (fls. 128/241) comprovam que o autor vem vertendo contribuições desde 04/2003 até 04/2011, pontualmente. Acaso a forma de recolhimento esteja incorreta, autor e réu deverão proceder à regularização, o que não acarreta perda da qualidade de segurado nem ausência do cumprimento da carência, uma vez que há o recolhimento das contribuições. Assim, não assiste razão ao apelante.
4. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período de labor rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, e a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução probatória; (ii) o reconhecimento do período de 07/12/1978 a 06/12/1983 como labor rural em regime de economia familiar e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação e os depoimentos testemunhais já anexados são suficientes para o mérito da ação, tornando desnecessária nova oitiva de testemunhas, em conformidade com o art. 370 do CPC e a busca pela verdade real, conforme entendimento do STJ (REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.03.2003).4. O período de 07/12/1978 a 06/12/1983 é reconhecido como labor rural em regime de economia familiar. A decisão se baseia na Súmula 577/STJ, que permite a extensão do início de prova material por prova testemunhal, e na jurisprudência que admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, conforme a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025, que alterou a IN 128/2022. A prova material apresentada (certidões de casamento dos pais e irmãos, ficha sindical do genitor, matrícula de imóvel, atestado escolar da autora em zona rural) e a autodeclaração, corroboradas por declarações testemunhais, comprovam o vínculo da autora com o campo na qualidade de segurada especial.5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida com a reafirmação da DER para 13/07/2019. O tempo de contribuição totaliza 30 anos, 1 mês e 3 dias, o que preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. A reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003/TRF4 e Tema 995/STJ).6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76/TRF4. A Súmula 111/STJ, que limita a incidência dos honorários às prestações vencidas até a sentença, permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada no Tema 1.105/STJ (REsp 1883715/SP, j. 10.03.2023).7. A correção monetária será pelo INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905/STJ e RE 870.947/STF (Tema 810/STF). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC 113/2021, a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública foi suprimida, aplicando-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que também resulta na Selic. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Nos casos de reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas se a DER for reafirmada até a data do ajuizamento da ação (REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal, e a reafirmação da DER é cabível para concessão de benefício previdenciário, com a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 370, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128/2022, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; STJ, REsp 1883715/SP, Tema 1.105, j. 10.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.