PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-41.2023.4.03.6006RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOSAPELANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DO OUROADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GATTI - MS13846-AADVOGADO do(a) APELANTE: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.3. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto 83.080/79, item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (substância cancerígena).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.13. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).14. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17, EC 103/2019. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).7. As atribuições do atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo assim, consideradas insalubres pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, haja vista que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005358-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023).8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99).9. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.13. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.14. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.15. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação de incapacidade definitiva da parte autora, procede o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
6.Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Mantida a isenção do INSS nas despesas, sob pena de reformatio in pejus.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial devido à exposição a agentes químicos e à ineficácia do EPI, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, de 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade; (iii) o direito do segurado ao benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, sendo a simples exposição suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC, e sem exigência de permanência da exposição, conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). Além disso, não foi demonstrado o fornecimento efetivo de EPI, a constância na entrega e as orientações de uso.4. O autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, devendo ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.5. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna a atividade nociva (STF, Tema nº 709). Contudo, essa vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo que o autor opte pela aposentadoria por tempo de contribuição para manter a possibilidade de continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.6. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.7. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou da permanência da exposição, sendo assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação, mantendo o benefício ativo até a realização de perícia administrativa e conclusão do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do reexame necessário em mandado de segurança concessivo; e (ii) a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando o segurado é impedido de solicitar prorrogação por falha administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) na mesma data da comunicação da decisão tolheu o direito da impetrante a eventual pedido de prorrogação do benefício, configurando violação de direito.6. A manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica, conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 339, §3º, da IN 128/22.7. A recomposição de eventuais valores atrasados deverá ser objeto de ação própria, pois o mandado de segurança não é instrumento substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/96.9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. O segurado tem direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando impedido de solicitar a prorrogação por falha administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 14, §1º, 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 387, 388, 389, 390; IN 128/22, art. 339, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, AC 5005528-87.2020.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, RemNec 5002387-11.2025.4.04.7102, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, RemNec 5000074-02.2025.4.04.7127, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, RemNec 5000658-94.2024.4.04.7130, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB nº 31/638.751.232-1) até a realização de perícia médica de prorrogação. O INSS sustenta que a legislação previdenciária não autoriza o agendamento de novos pedidos de prorrogação após perícias conclusivas e resolutivas, exigindo novo requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do INSS em permitir o agendamento de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) o direito do segurado ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Assiste razão à impetrante, pois o sistema do INSS não possibilitou a abertura do pedido de prorrogação do benefício, e o requerimento para acerto da perícia foi indeferido sob o fundamento de que não cabia mais pedido de prorrogação, configurando direito líquido e certo à concessão da segurança.6. A vedação à prorrogação do benefício, após a autarquia ter comunicado a possibilidade de sua formulação, revela-se ofensiva ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, contrariando o art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, o art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99 e o art. 339, §3º da IN nº 128/22, impondo a manutenção do benefício até nova perícia.7. A sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito do segurado em casos de falha no sistema do INSS que impede o requerimento de prorrogação (TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016) e STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A recusa do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, após ter comunicado sua possibilidade e diante de falha sistêmica, viola o direito líquido e certo do segurado, impondo o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXIX, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Lei nº 9.289/96, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; IN nº 128/22, art. 339, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 05.02.2018; TRF4, 5011899-27.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
.Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
.Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
.Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a pelo menos um terço daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (art. 48, § 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91) para fins de implemento de carência.
.O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O Juízo a quo condenou o INSS a conceder o benefício assistencial desde 16/02/2017, mas a autarquia previdenciária não interpôs apelação. A parte autora requer, em apelo, a retroação da DIB à DER.
- Porém, o termo inicial não pode retroagir, pelas razões apontadas pela Procuradoria Geral da República. Conquanto o INSS não tenha interposto recurso, o benefício não pode ser considerado devido, por ausência de miserabilidade, à luz do artigo 229 do Texto Supremo.
- No presente caso, como bem observou o Ministério Público Federal, a autora possui 4 (quatro) filhos, com histórico de empregos formais que não podem ser desconsiderados (extratos do CNIS às f. 128/145).
- Assim, se indevido o benefício, não se concebe retroagi-lo, por questão de lógica jurídica.
- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 06/03/1997 a 24/05/2016, por exposição a ruído e agentes químicos (benzeno). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente, composto por formulários PPP e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5011036-06.2018.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021).4. O período de 06/03/1997 a 24/05/2016 foi reconhecido como tempo especial, pois as atividades em plataformas de petróleo da Petrobrás S/A implicam exposição a agentes químicos como o benzeno, cuja nocividade é reconhecida qualitativamente por ser agente cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Parecer FUNDACENTRO 2010, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 298 da IN 128/2022 do INSS.5. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o risco de agentes cancerígenos como o benzeno, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC), TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 1090 - REsp 1886795/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade laboral em plataformas de petróleo, com exposição a agentes químicos cancerígenos como o benzeno e a inflamáveis, configura tempo especial, sendo a nocividade reconhecida qualitativamente e a utilização de EPIs ineficaz para neutralizar o risco.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Helena Garcia Machado, 63 anos, do lar verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa 01/092013 a 30/09/2014.
- A perícia judicial (fls. 119/128) afirma que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, discopatia e protrusão discal, com início dos sintomas há vários anos , diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, e coronariopatia, com cirurgia de revascularização do miocárdio por insuficiência coronária em maio de 2014, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 2010, segundo o histórico clinico da pericianda.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 2010, tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , ocorrido em 2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante, além da cardiopatia, cuja cirurgia ocorreu em 2014.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por idade da falecida para o dia 20.12.2010(data do primeiro requerimento administrativo), com o pagamento dos valores em atraso até 22.04.2014 (data do segundo requerimento administrativo).
- Em vida, a segurada não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 163.984.547-7, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ela em 22.04.2014 e concedido com DIB na mesma data (fls. 49).
- É certo que anteriormente, em 22.10.2010, a falecida havia requerido aposentadoria por idade mediante reconhecimento de tempo rural e urbano, pedido que foi indeferido, em última e definitiva instância, em razão da não comprovação do período de carência (NB n. 151.280.632-0 - fls.128). Observe-se que foram esgotadas todas as possibilidades de recurso na esfera administrativa, não havendo notícia de que tenha sido interposta ação judicial nesse sentido.
- A falecida apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 22.04.2014, sendo o benefício concedido com DIB na mesma data. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
- Deve ser registrado que, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida.
- A parte autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- Falece à parte autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 07.06.2001 (data da citação). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art.454 do Provimento nº 64 de 28.04.2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art.406, que conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Contudo, a despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 193.081,57, para 03/2017.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à análise dos autos, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em sua totalidade, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a parte recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos demonstram que a demandante preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, desde maio de 2015.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. Definição dos índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um sessenta salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA. PROJUDI. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
2. A ausência de degravação do conteúdo da prova testemunhal nos autos eletrônicos (PROJUDI) não acarreta cerceamento de defesa quando o teor dos depoimentos, gravado em mídia digital, está à disposição das partes em cartório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar.
5. Comprovado que o falecido detinha qualidade de segurado especial quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário - no caso, a aposentadoria por idade rural -, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. In casu, como não houve requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve fixado na data de ajuizamento da ação.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de atividade rural exercida pela autora no período de 07/06/1976 a 07/06/1980, anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos, sob o fundamento de que não ficou comprovada a vinculação da autora ao meio rural e que o labor infantil seria "mero auxílio" à família. Tal decisão deve ser reformada.4. O reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e as recentes normativas do INSS, como a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128/2022), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório.5. O cômputo do período de trabalho rural de 07/06/1976 a 07/06/1980 é admitido, devendo ser comprovado da mesma forma que o labor realizado em idade posterior, mediante apreciação da prova respectiva, sem presunção do labor.6. Com a averbação do período rural de 07/06/1976 a 07/06/1980, a autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pela regra integral anterior à EC nº 103/2019 (em 13/11/2019) ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 na DER (27/10/2022).7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 4/2006, e os juros de mora, a contar da citação, devem observar as taxas aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com a aplicação da taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025, e as regras da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, §14, art. 201, §7º, inc. I, art. 60, §4º, art. 100, §5º; CPC, art. 85, §2º, art. 487, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128/2022, art. 5º-A, art. 189, §§7º e 9º, art. 209, *caput*, art. 210, art. 216, inc. IX; IN 188/2025; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 41-A; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633 (representativo de controvérsia); STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.466 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o cômputo de período de labor anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (iii) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias. No caso, a documentação apresentada para o período de 21/05/1968 a 20/05/1973 é suficiente para a comprovação da atividade rural, dispensando a produção de prova testemunhal.4. É admitido o reconhecimento do trabalho rural desempenhado por menores de 12 anos, desde que inserido no contexto de auxílio à família em atividades agrícolas, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 128, alterada pela IN 188/2025, estabelecem que o trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida, incluindo início de prova material e, se necessário, prova testemunhal idônea.6. Diante da prova documental e testemunhal constante dos autos, reconhece-se o exercício de atividade rural pela autora no período de 21/05/1968 a 20/05/1973 para fins previdenciários.7. Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o interregno entre o requerimento de revisão administrativa (06/12/2022) e o ajuizamento da ação (22/09/2024) é inferior a cinco anos. As diferenças de valores não pagos pelo INSS devem ser contabilizadas a partir de 06/12/2022.8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, devido à alteração da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, e a supressão da regra específica, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. Não é determinada a implantação imediata do benefício, uma vez que já existe benefício previdenciário concedido à parte, devendo a opção ser manifestada em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e, se necessário, prova testemunhal idônea, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 100, § 5º, 194, p.u., e 195, I; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 6º, § 11, 98, 130, 240, 370, 487, I, 1.009, § 2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, e 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 41-A, e 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; IN 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, Súmula 76.