CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, insuficiência venosa crônica com tromboflebite com predominancia à esquerda e tendinopatia e artrose de joelhos.5. Concluiu o médico perito que: "a Autora está inapta para o trabalho. A incapacidade laboral é total e permanente omniprofissional. A Autora está inválida. A Autora está INAPTA para sobreviver exclusivamente do seu trabalho nessas atividades, comlimitação/redução da sua produtividade. Possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Autora possuidiscernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros".6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito exigido pela legislação, pois o esposo recebe, atualmente, R$ 1.498,53.7. De fato, o CNIS juntado pela autarquia revela que o esposo da autora recebia salários que chegaram, na data do ajuizamento da ação, a R$ 1.498,43. Não obstante, o estudo social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas,sendo ela, com 56 anos de idade, e seu esposo, com 57 anos de idade. A renda familiar provém exclusivamente do trabalho desenvolvido pelo esposo, como diarista em serrarias, mas que alega não conseguir trabalhar direito, pois também é doente.8. Conforme consta, a residência é bem pequena e precária. O piso não oferece qualidade alguma de habitar. Os móveis estão bem desgastados. As fotos colacionadas no id 397324164, pág. 175 corroboram o relatado. Os gastos são elevados com energia (R$80,00), telefone (R$ 40,00), gás (R$ 125,00), alimentação (R$ 600,00) e medicamentos contínuos (R$ 400,00).9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família não tem o mínimo para sobreviver e não há nenhuma condição de melhoria na qualidade de vida da família para o momento, razão pela qual preenche os critérios definidos pela Lei nº8.742/1993.10. Portanto, essa condição da apelada preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade exigidos pela LOAS.11. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
4 - O único documento a respeito do exercício do trabalho da requerente como empregada doméstica, nos períodos controvertidos, os quais pretende reconhecimento, são fotos da autora (supostamente) em ambiente familiar de seus empregadores.
5 - As fotografias apresentadas, ademais, não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral. Precedentes desta Corte.
6 - No tocante à cópia de sua CTPS, na qual constam alguns registros de labor doméstico, após 01/06/73, tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam.
7 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.
8 - Por fim, tendo-se em conta a tabela ora anexa a este voto, vislumbra-se que a autora contava com apenas 17 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até o ajuizamento da ação, de modo a não fazer esta jus, pois, ao benefício pretendido, nem mesmo na modalidade proporcional.
9 - Inverte-se, desta feita, o ônus sucumbencial, levando-se em consideração que a improcedência da demanda é medida que se impõe, fixando-se os honorários advocatícios, em patamar razoável, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A autora, entretanto, fica dispensada do referido pagamento, nos termos da Lei 1.060/50, vez que beneficiária da justiça gratuita.
10 - Apelação adesiva da parte autora prejudicada. Apelação do INSS, bem como remessa necessária, providas. Sentença de primeiro grau reformada, pela improcedência do feito.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO. ART. 45, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. DATA DO EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS NESTE MOMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, pois seria esta "ultra petita". Isso porque a parte autora expressamente requereu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, na exordial (fl. 06).
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, que versaram tão somente sobre (i) o acréscimo supra; sobre (ii) o termo inicial da aposentadoria por invalidez; e sobre (iii) os consectários legais.
3 - O art. 45 da Lei 8.213/91, prescreve que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
4 - In casu, a perícia psiquiátrica, realizada em 08 de julho de 2011 (fls. 103/107), consignou que "o periciando apresenta transtorno do humor (afetivo) orgânico (decorrente de disfunção cerebral inespecífica) (...), provável quadro epiléptico associado, além de retardo mental em grau leve a moderado". E mais: o profissional médico atestou, expressamente, ao responder o quesito de nº 05 do requerente, que este "necessitará da assistência de terceiros", não sendo capaz de praticar os atos do cotidiano e da vida civil sozinho. Assim, inegável que o demandante faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria .
5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
6 - No caso em apreço, o expert, da perícia já mencionada, asseverou que "nunca houve desenvolvimento de atividade laborativa de forma plena e atualmente observa-se a evolução do quadro com piora gradativa da sintomatologia", registrando que a origem dos males do autor se deram com o nascimento (resposta aos quesitos de nºs 3 e 6 do ente autárquico). Ou seja, embora a moléstia seja congênita, esta se agravou ao longo dos anos, porém, somente restou comprovada a incapacidade de maneira definitiva quando da realização do exame pericial.
7 - Em sede de esclarecimentos complementares, o profissional médico ainda relatou "que a época da pericia o requerente evidenciou grau significativo de comprometimento da sua capacidade de discernimento, não estando apto, portanto a gerir a si e aos seus atos da vida civil. Há indícios que essa incapacidade possa ter caráter permanente" (fl. 118). Portanto, depreende-se do laudo e de sua complementação, a progressividade das patologias do autor e que o impedimento definitivo somente foi verificado no momento do exame, ocorrido em 08/07/2011 (fl. 103), devendo ser este o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser o mesmo.
8 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade definitiva, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
9 - Ressalta-se, por fim, que, no momento do exame, o autor era segurado da Previdência Social, sendo dispensado da carência, pois estava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91 (ação que visa a sua conversão em aposentadoria por invalidez).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELA SEGURADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMEDIATIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO DOS PONTOS NÃO ENFRENTADOS PELA DECISÃO EMBARGADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi parcialmente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, acrescentou, ao requisito idade, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua, sem revogação, contudo, do requisito idade.
2. Ocorre que a embargante é nascida em 11.04.1943, de maneira que, à luz da legislação revogada - supra transcrita - vigente antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, ela somente poderia obter, àquela época, aposentadoria por idade quando completasse 65 anos, e, após 30.10.1973, além da idade, se comprovasse trabalho no meio rural nos últimos três anos antes do requerimento do benefício.
3. Assim, como a embargante somente completou 65 anos de idade em 11.04.2008, não há falar-se em direito adquirido à aposentadoria por idade rural, com base no sistema normativo anterior à Constituição de 1988 e à Lei 8.213/91, porquanto, quando implementou esse requisito - idade -, há muito fora revogada referida legislação e já em vigência a Lei nº 8.213/91, que previu outros novos requisitos.
4. Dessa forma, resta claro que o caso em tela trata-se de mera expectativa de direito, mas jamais de direito adquirido, pois a embargante, ainda que possua tempo de atividade rural suficiente - mais de 26 anos de serviço, trabalhados entre 30.07.1966 a 31.12.1992 -, não preenchera àquela época, ou seja, antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, o requisito idade de 65 anos, exigido pela legislação anterior à CF/1988, pois possuía naquele momento apenas 47 anos de idade, e, já em março de 1993, aos 49 anos, passou a trabalhar em atividade exclusivamente urbana, ingressando como servidora pública municipal da Prefeitura de Presidente Prudente/SP.
5. Por essas razões, não tendo ela implementado todos os requisitos legais durante a vigência do sistema normativo revogado, não há falar-se em direito adquirido, de maneira que deveria a embargante ter comprovado o implemento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando do requerimento do benefício.
6. Contudo, conforme já ressaltado no V. Acórdão embargado, a embargante não comprovou a imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade e em que requereu o benefício, pois ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressou no serviço público, passando a trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente.
7. Outrossim, seja diante dos textos normativos revogados e vigentes antes da Constituição Federal de 1988 - acima transcritos -, seja em relação aos requisitos previstos na Lei 8.213/91 - em especial, nos artigos 39, I, 48 e 143 daquela Lei, conclui-se que a embargante não implementou os requisitos legais de ambas as legislações, não possuindo direito adquirido à obtenção da aposentadoria por idade rural, podendo apenas usufruir do período rural reconhecido na ação declaratória já citada para pleitear, se o caso for, outra espécie de benefício previdenciário .
8. Pelas mesmas razões, é manifestamente improcedente o argumento da embargante no sentido de que o artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não exige a presença simultânea de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Ao contrário disso, referida norma é clara como a luz ao dispor que a "perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos", sendo evidente, pois, que a legislação de regência exige a cumulação de todos os requisitos legais à concessão do benefício, no que se inclui, pois, a imediatidade do trabalho no campo quando do requerimento do benefício ou do implemento da idade. Nesse sentido, entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp nº 1.354.908/SP, em julgamento de recurso repetitivo.
10. Embargos parcialmente providos, apenas para fazer os esclarecimentos supra, sem, contudo, alteração no resultado do julgamento proferido pelo V. Acórdão embargado.
1. A PETIÇÃO INICIAL TEM PEDIDOS E FUNDAMENTOS IDENTIFICÁVEIS, NÃO SE COGITANDO DE INÉPCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS TAMBÉM AFASTADA, UMA VEZ QUE APENAS REQUERIDA A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS EM QUE O AUTOR LABOROU COMO CELETISTA. O INSS CONTESTOU O MÉRITO DA AÇÃO, HAVENDO, PORTANTO, INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO).
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.2. O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.3. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.4. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.5. No caso concreto, em que pese a difícil situação enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do Laudo Pericial Sócio econômico de fl. 79 /94, realizado em 06/09/2013 que a renda familiar per capita da família da requerente é de R$ 226,00 , superior ao patamar legal de 1/4 do salário mínimo e que a requerente possui o filho Carlos, que ampara em seu sustento, além de outros filhos, não havendo informações acerca de suas possibilidades para lhe prestar ajuda. Por sua vez, a neta, nascida em 20/06/1990, vive com a autora devendo contribuir com a sua manutenção. Colhe-se do estudo sócio econômico que a autora vive em imóvel próprio, quitado há 40 anos, juntamente com sua neta e seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 678,00; fazem uso de medicações não fornecidas pelo SUS, recebem doações de roupas e calçados. Imóvel fica em área urbanizada, com energia elétrica, iluminação pública e asfaltamento, coleta pública de lixo, saneamento básico (água e esgoto) e unidade básica de saúde em bairro próximo. Sem transporte coletivo. É residência térrea, com pintura conservada (fotos apresentadas), composta por uma sala, uma cozinha, lavanderia, quatro dormitórios e um banheiro. O imóvel tem a conservação regular, os móveis que o guarnecem também estão conservados. A autora afirmou que seus filhos a ajudam com tudo que eles necessitam, compram móveis, fizeram a reforma da casa dos pais6. Apesar de o estudo social ter concluído que o benefício pleiteado é extremamente necessário para a família da autora, não restou comprovado o estado de miserabilidade, já que o benefício é concedido àqueles que não têm como prover as necessidades básicas, não sendo o caso dos presentes autos.7. A despeito da situação difícil da requerente não se comprovou que se encontra em estado de miserabilidade, não preenchendo todos os requisitos para a concessão do beneficio assistencial .8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja idosa/incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, não restando comprovado o requisito da miserabilidade, nos termos preconizados pela lei.9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação desprovida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 69/70, elaborado em 31/5/2011, diagnosticou a parte autora como portadora de "Gonoartrose em joelho direito e hipertensão arterial" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 70). Esclareceu que o autor "apresenta déficit funcional em membro inferior direito: deformidade joelho, atrofia muscular, diminuição movimentos, tem dificuldade para agachar e levantar. Tem HAS de difícil controle em uso de aas" e, por conseguinte, "tem incapacidade para atividades com peso, esforço físcio acentuado e ortostatismo prologando" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 do Juízo - fl. 70). Conclui pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (resposta aos quesitos n. 10 e 11 do INSS - fl. 69).
10 - As guias da Previdência Social de fls. 12/40 comprovam, entretanto, que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, apenas e tão somente no período de 01/11/2007 a 31/3/2010, informação ratificada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 57.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado o autor incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a parte autora desde 29/4/2010 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 69), parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após novembro de 2008. Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 01/11/2007, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - O demandante, apesar do suposto exercício da atividade de pedreiro (qualificação constante da inicial), que notoriamente provoca desgaste acentuado da coluna lombar, veio a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social somente no ano de 2007, quando já possuía idade avançada, efetuando apenas 29 (vinte e nove) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T ADECISÃO EM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO AO TEMA 164 DA TNU. O ACÓRDÃO IMPUGNADO EM MOMENTO ALGUM CONDICIONOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APENAS FOI FIXADO O PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO § 8ºº DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. COM EFEITO, A DECISÃO GUERREADA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO DE UM ANO, A PARTIR DA DATA DA SUA PROLAÇÃO. É DIZER, O INSS NÃO PODERIA CESSAR O BENEFÍCIO ANTES DO PRAZO ASSINALADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos (entre 01.01.1980 a 31.12.1980 e de 01.01.1984 a 06.05.1985), acostando apenas declarações de trabalho emitidas pela empresa Rafo, onde se constou que era funcionário, expedidas a partir de 16/07/1981 a 21/07/1983 (ID 81457153), período este já reconhecido de forma administrativa pelo INSS (ID 81457191, p. 02).2 - Aduz o agravante que traz documentos contemporâneos aos fatos no ID 81457152, ID 81457153, ID 81457154 e ID 81457155. O documento de ID 81457152 se trata de um certificado de conclusão de ensino de 2º grau, datado de 1983, fora do prazo a ser provado. O documento de ID 81457153 se trata de atestados de trabalho, datados de 1981, 1982 e 1983, fora do prazo a ser provado. O documento de ID 81457154 são fotos sem datas, sem qualquer força probante. Por fim, o documento de ID 81457155 se trata de um contrato social, fora do prazo a ser provado.3 - Agravo interno improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068109-58.2025.4.03.9999APELANTE: A. E. M. B. G. REPRESENTANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNOADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA MARIA AVILA MACEDO - MS24671-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do autor, em ação que buscava a concessão de benefício previdenciário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.III. Razões de decidir3. Não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. Segundo a parte embargante, "há uma grande dificuldade no que diz respeito as provas, pois basta o Empregador não registrar o Empregado, não realizar os pagamentos mediante deposito, que surge então a grande dificuldade de comprovar tal vínculo [...] contudo, às fls. 155/162, foi acostada uma foto em que o instituidor do benefício está com o uniforme da Empresa Center [...] a foto evidencia que o instituidor do benefício laborava na Empresa Center Frios, constituindo, portanto, início de prova material, o qual não foi levado em consideração por estes Nobres Desembargadores".5. Ocorre que o decisum manifestou expressamente que "não houve o necessário início de prova material que pudesse dar suporte ao depoimento da testemunha Alexandre Soares da Silva".6. Quanto à juntada de uma fotografia do autor vestindo um jaleco de trabalho, tal documento foi devidamente considerado na análise da prova material, e concluiu-se que não consubstancia suficiente início de prova material de vínculo laborativo. A fotografia não indica nada em relação à atividade exercida, por quanto tempo, ou em que época teria sido exercida, de modo que, sozinha, não basta para apoiar depoimento unilateral de testemunha do autor.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv 5091049-17.2025.4.03.9999, Rel. Des. Federal NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 19/08/2025; ApCiv 5001922-73.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJEN 05/05/2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO CONTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DEVIDAMENTE QUALIFICADO COMO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante deresidência em nome da parte autora.3. " Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O art. 319 do CPC claramente estabelece que napetição inicial a parte autora indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Assim, não se mostra lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora de apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis àpropositura da ação. Precedentes. (AC 1015467-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.).4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Não foram acostados aos autos documentos que comprovassem que a autora morava em Rondonópolis com o falecido: histórico de suas filhas de frequência escolar naquela cidade, a conta de telefone, fotos da casa, do casal etc. etc.
- A prova testemunhal e documental são insuficientes para comprovar que após a separação judicial o casal continuou conviver em uma união estável.
Não merece ser acolhido o recurso da autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não existe prova material de que a autora mantinha união estável com o falecido.
- Mantido o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.
- Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 58/61, elaborado em 02/10/10, diagnosticou a parte autora como portadora de "Deformidade adquirida dos tornozelos" e "Artrose" (fl. 59). Consignou que a autora relata "sentir dores em tornozelo esquerdo há cerca de quinze anos" (fl. 58). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas não soube precisar a data de início da incapacidade (fl. 60).
10 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 20/07/95 a 11/05/96, totalizando, aproximadamente, 10 (dez) contribuições e como contribuinte individual, de 01/03/07 a 30/06/07, contabilizando 4 (quatro) contribuições.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada logo após o seu reingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que a autora sentia dores há cerca de quinze anos. Por outro lado, não foi noticiado que a incapacidade laboral constatada no laudo pericial decorreu de agravamento do quadro patológico após o retorno da demandante à Previdência Social.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após realizar apenas 4 (quatro) recolhimentos, como contribuinte individual, entre março e junho de 2007. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, após mais de 10 (dez) anos fora do sistema, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REINGRESSO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 47/53, elaborado em 17/11/2011, diagnosticou a parte autora como portadora de "Sequela de Contratura palmar bilateral com atrofia mais acentuada a esquerda com rigidez articular e atrofia instalada, rigidez e dificuldade a flexo extensão dos artelhos (...)" (tópico Discussão - fl. 50). Conclui o expert pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho por doze meses da data da perícia (tópico Conclusão - fl. 51).
10 - Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade, o perito judicial informou que a parte autora já havia sido submetida a "quatro cirurgias na mão esquerda e uma na mão direita" na data da perícia (17/11/2011), sem discriminar, todavia, as datas dessas intervenções cirúrgicas (tópico Histórico - início da doença). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 29/33 comprova que ela efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, nos períodos de 27/10/1978 a 27/8/1979, de 01/4/1980 a 11/7/1980, de 19/1/1981 a 05/2/1981, de 06/3/1981 a 01/12/1981, de 24/5/1985 a 01/11/1985, de 03/6/1986 a 12/12/1986, de 11/5/1987 a 28/10/1987 e de 30/6/1992 a 01/12/1992; como contribuinte individual, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/4/2010 a 30/9/2010 e de 01/11/2010 a 12/2010. Não se me afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo, o qual possui evidente natureza degenerativa e está intimamente ligado ao processo de esforço repetitivo, tenha tornado a parte autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
11 - Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, ao concluir o pagamento de seu quarto recolhimento previdenciário em julho de 2010, após estar afastada da Previdência Social por aproximadamente 18 (dezoito) anos, ou seja, desde 1992. Além disso, o próprio perito ressalvou que a autora, antes da realização do exame, já havia se submetido a quatro cirurgias da mão esquerda e uma da direita, deixando evidente que as patologias que a acometeram eram anteriores ao seu reingresso no RGPS.
12 - Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em 01/1/2010, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que o demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 5417900083), nos períodos de 01/1/2010 a 31/1/2010 e de 01/4/2010 a 30/9/2010, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
13 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
17 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 83/86, elaborado em 15/3/2011, diagnosticou a parte autora como portadora de "Gonartrose bilateral, Lombalgia, Depressão Maior e Obesidade classe III, ou seja, mórbida" (fl. 84). Conclui o expert "considerando o quadro crônico irreversível, a síndrome álgica, a pericianda está incapacitada para o seu trabalho de forma total e definitiva". Consignou, entretanto, que a incapacidade constatada decorre predominantemente "da Obesidade mórbida e da idade" (resposta ao quesito n. 5.4 do INSS - fl. 85).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 52/55 comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários apenas e tão somente nos períodos de julho de 2008 a junho de 2009 e de agosto a novembro de 2009.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. O perito judicial, por sua vez, atestou ser impossível determinar com precisão o início das doenças (resposta ao quesito 6.1 do INSS - fl. 85). Por considerar cientificamente inviável a análise retrospectiva do quadro, fixou o termo de início da incapacidade na data da perícia médica (resposta ao quesito 6.2 do INSS - fl. 85). Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em 30/6/2009.
13 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de empregada doméstica, quando já possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, em 01/7/2008, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 537148666-2), no período de 01/7/2008 a 30/6/2009, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
14 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
19 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU APENAS O PERÍODO LÍQUIDO EM QUE O DEMANDANTE ATUOU COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
- Erro material havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante. O d. Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas o período líquido em que o demandante atuou como aluno-aprendiz no interregno de 1965 a 1973, correspondente a um total de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Ausência de impugnação recursal da parte autora pleiteando o reconhecimento da integralidade do período em que atuou como aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual. Preclusão da matéria.
- Embargos de Declaração do INSS acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. TOTAL INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . APENAS AVERBAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PARTE DO TEMPO CONTROVERTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - No tocante ao período de 01/04/00 a 15/04/05, instruiu o autor os autos desta demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/42, por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído", de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na intensidade de até 85 dB.
3 - Já no que concerne ao segundo período ora controvertido, qual seja, de 01/08/07 a 29/12/08, verifica-se, no mesmo PPP, já anteriormente mencionado, que esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de intensidade de 93,1 dB, entre 01/08/07 e 25/11/08 (data de elaboração do respectivo PPP - fl. 42).
4 - Por derradeiro, a notar que a data do requerimento administrativo é a que deve ser considerada para o cálculo do referido tempo de serviço, como termo final: 29/10/08.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, de se reputar enquadrado como especial o período compreendido entre 01/08/07 e 29/10/08, uma vez que, nesse intervalo, o nível de pressão sonora a que submetido o autor se situava acima do limite de tolerância então previsto na legislação.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Nos termos da tabela ora anexa, vislumbra-se que o autor, à data do requerimento administrativo (29/10/08 - fl. 67), contava, já se considerando o período controvertido como especial, convertido em comum, mais os demais tempos incontroversos, com 28 anos, 08 meses e 15 dias de contribuição, o que não é suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional.
14 - Em virtude da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Custas processuais ex lege.
15 - Apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Gildo Delfino Felisberto, ocorrido em 09/08/1991, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o filho do falecido usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor até atingir a maioridade previdenciária, em 22/08/2008.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Douglas, registrado em 02/09/1987; b) laudo médico no qual consta como endereço da autora o mesmo local declarado como residência do falecido na declaração de óbito - R. Dirce 376, Vila Guilherme, São Paulo - SP; c) fotos do casal em eventos sociais.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos, colhidos na audiência realizada 15/07/2014, comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
10 - Por fim, não merece prosperar a alegação de que o casal estava apenas residindo em locais distintos, pois tinham sido recentemente despejados de sua residência, pois os relatos das familiares do falecido foram uníssonos em afirmar que o relacionamento entre ele e a autora tinha sido rompido, não se tratando de mera separação involuntária e temporária por conta de dificuldades financeiras. Aliás, a Srª. Eliane esclareceu que a separação foi motivada pelo fato de o falecido ser alcoólatra, o que acarretava inúmeras brigas entre o casal, desgastando o vínculo de afetividade, já que a autora não tolerava tal prática.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus.
12 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
13 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ENQUADRAMENTO DA FAINA NOCENTE REALIZADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE APENAS PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N.º 20/98. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR A INSALUBRIDADE DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor realizado pelo C. STJ no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, já acobertado pelo trânsito em julgado.- Retorno dos autos a esta E. Corte, ocasião em que foi julgado procedente o pedido principal relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a DER.- Omissão caracterizada. Concomitante implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98. Necessária declaração do direito do segurado optar pela implantação do benefício mais vantajoso.- Impugnação do ente autárquico ao enquadramento de atividade especial decorrente da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts. Improcedência. Provas técnicas dando plena conta do quanto alegado pela parte. Precedentes.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS rejeitados.