ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA.
1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER, DURANTE TEMPO SUFICIENTE PARA ATINGIR O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 35 ANOS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA MODIFICAR, EM PARTE, A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORÉM COM MANUTENÇÃO DE SEU RESULTADO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA COMO SEGURADA FACULTATIVA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 16/12/10 (fls. 73/75), diagnosticou a parte autora como portadora de "tendinite do supra espinhal associado à ruptura parcial do tendão". Salientou que a patologia é decorrente do exercício de sua atividade laboral (rurícola). Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não soube indicar a data de início da incapacidade.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo demonstra que a autora se filiou à Previdência Social, na condição de segurada facultativa, apenas em 2006, efetuando recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/05/06 a 31/10/08, 01/09/09 a 31/07/10 e 01/11/10 a 31/05/11. Além disso, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/08/07 a 30/11/08.
14 - Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo, por sua própria natureza, tenha tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada logo após o ingresso no RGPS. Por outro lado, não foi noticiado que a incapacidade laboral constatada no laudo pericial decorreu de agravamento do quadro patológico após o ingresso da demandante à Previdência Social.
15 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
16 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
17 - Saliente-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/05/06 a 31/10/08 e já em 01/08/07 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.
18 - Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que cumpriu a carência legal de 12 (doze) contribuições. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que a patologia é preexistente a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
19 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade como segurada facultativa. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
20 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
21 - Entretanto, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade. Como início razoável de prova material do exercício de labor rural, a petição inicial veio instruída com: certidão de casamento, lavrada em 15/08/86, em que consta a profissão de "lavrador" do cônjuge e a profissão de "prendas domésticas" da autora.
22 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao seu cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
23 - Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
24 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
25 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
26 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 4. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO REQUERIDO PELA AUTORA NA PEÇA DE INGRESSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIÁVEL APENAS O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO NA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM DECLARADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA APENAS EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Caracterização de sentença citra petita. Nulidade parcial do decisum declarada de ofício. Ausência de apreciação da integralidade das pretensões exaradas pela parte autora em sua exordial. O d. Juízo de Primeiro Grau não procedeu a devida análise do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, proferindo decisão condicionada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC.
II - Caracterização de atividade especial apenas em um dos períodos reclamados pelo demandante, em virtude da certificação técnica de sujeição contínua ao agente agressivo ruído. Ausência de provas técnicas em relação aos demais interstícios.
III - Possibilidade de conversão de atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Inteligência dos ditames estabelecidos pela EC n.º 20/98. Improcedência de rigor.
V - Sucumbência recíproca havida entre as partes. Art. 86 do CPC/2015.
VI - Nulidade parcial da r. sentença declarada ex officio. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - No tocante à omissão alegada, verifica-se que a parte embargante pretende obter a integração do julgado embargado acerca do pronunciamento envolvendo a questão da limitação temporal ao reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo embargado. Quanto à contradição, o precedente invocado nos fundamentos do julgado embargado faz remissão não à questão do uso de arma de fogo, mas à questão da periculosidade d a atividade desempenhada pelo recorrido.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência, por ausência de hipossuficiência.3.Recurso da parte autora: alega preencher os requisitos para concessão do benefício.4. Não admito como prova os documentos que instruem o recurso, dada a sua juntada extemporânea, nos termos do artigo 434, do CPC. Ademais, não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa dar concretude aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:(...)10. Renda per capita inferior a ½ salário mínimo.A despeito disso, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência (fotos). Com efeito, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência comprovam que as necessidades básicas da família estão atendidas, o que indica a existência de renda não declarada ou a prestação de auxílio de terceiros. Destaco o seguinte trecho da sentença, que adoto como razão de decidir:11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a assistente social constatou que na residência periciada residem apenas a autora.O laudo descreve que sobrevivência do grupo deriva do recebimento de auxílio emergencial e da ajuda financeira de uma filha, zootecnista, que não coabita com a autora.Esclareço que o valor proveniente do auxílio emergencial não deve ser computado na análise da renda bruta familiar, diante do que prevê o art. 4º §2º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta a concessão do benefício assistencial :(...)Dessa forma, de acordo com as informações colhidas, para os fins almejados a parte autora não possui fonte de renda própria.Contudo, conforme é pacífico em vasta jurisprudência, o critério de miserabilidade não é absoluto.O benefício de prestação continuada, ou, simplesmente, LOAS, foi instituído com o intuito de assistir àqueles que são desamparados economicamente, idosos ou incapazes de labutar.A finalidade do texto normativo é a integração social, a fim de não deixar nenhum cidadão à margem do Estado. Ora, não se deve aproveitar de tal dispositivo com a clara intenção de se beneficiar das benesses governamentais.Nesse sentido, compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu laudo, é iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, bem como, descreve o laudo que a parte vive em apartamento em região valorizada da cidade, em ótimo estado de conservação, com despesas que destoam da alegação de miserabilidade, como o condomínio em valor de quase R$ 600,00 e despesas com faxineira custeadas pela filha.Assim, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que não comprovada, no caso concreto, a situação de miserabilidade do autor e nem impossibilidade do mesmo de ter sua manutenção provida pelos membros de sua família.Tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial é de rigor a análise conjunta da maior quantidade de elementos possíveis, de modo que esta análise global, frise-se, também pode ser extraída da existência ou não de familiares com capacidade econômica, ainda que não residam sob o mesmo tempo do postulante, possuindo a atuação do Estado caráter meramente supletivo, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial:(...)Ademais, analisando as demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora vive em situação de baixa vulnerabilidade social e econômica.Dito isso, não considero preenchido o requisito econômico, o qual, mais uma vez, não é absoluto.3 - DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. No mais, é possível que se considere a ajuda prestada por filhos, ainda que estes não residam com os pais. Neste sentido, inclusive, a Súmula nº 23, aprovada pela TRU, em sessão realizada em 28/08/2015: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil". Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente desde 12/2021, que decorre de catarata senil nuclear e de cegueira em ambos os olhos. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstradoquea parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico, realizado em 18/05/2023, informa que a parte autora reside sozinha em imóvel cedido pela mãe. As fotos demonstram a precariedade da residência, com paredes sem revestimentos e poucos móveis - em péssimo estado de conservação.A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social "Bolsa Família" (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", nostermosdo art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita informada, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. O laudo informa ainda uma despesa de R$ 1.400,00, sendo R$ 400,00 com medicamentos. Portanto,considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MODALIDADE DE PONTOS “85/95”. APENAS PARA D.E.R. POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 676/2015.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (ID 67442244 – págs. 179/182), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.01.1995 a 30.08.1996 e 24.06.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 28.04.2014. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 28.04.2014, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 67442244 – págs. 183/186), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 02.12.1985 a 09.09.1986 e 13.10.1986 a 09.05.1995 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural acolhido, e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Observo que não se aplica a hipótese da modalidade de pontos “85/95”, inserida pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, uma vez que esta possibilidade está restrita a benefícios pleiteados após o início da vigência da MP 676, datada de 17 de junho de 2015. Desta forma, considerando que a D.E.R., no caso em tela, ocorreu em 2014, não há que se falar na hipótese de não aplicação do fator previdenciário.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA ZERO. DESPESAS CUSTEADAS PELA IRMÃ QUE VIVE NO EXTERIOR. CASA CEDIDA PELA IRMÃ EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Muito embora o grupo familiar da pessoa com deficiência seja constituído tenha renda superior ao critério legalmente estabelecido na LOAS, é devido benefício assistencial quando o estudo social demonstrar que as despesas superem a renda familiar auferida, bem como evidenciar a simplicidade da residência.
2. Hipótese em que comprovado que a renda do cônjuge da parte autora resta comprometida com os cuidados necessários da demandante, acometida de ceratose seborreica, viabilizando o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado.
3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 46/50, elaborado em 05/11/2010, diagnosticou a parte autora como portadora de "lesão do manguito rotador de ombro direito" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 49). Conclui pela incapacidade parcial e provisória para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 47). No que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial, após tecer as seguintes considerações: "Maria Aparecida de Jesus trabalhava como doméstica e há mais ou menos 4(quatro) meses e começou a sentir dores no braço direito. Procurou o ortopedista, que solicitou exames para o ombro e vem tratando com medicamentos. Há mais ou menos 3(três) semanas, começou a sentir dores no pé esquerdo, negando qualquer trauma, fazendo tratamento com medicamentos" (tópico Histórico - fl. 46), fixou-a em julho de 2010, 4 meses antes da realização da perícia judicial (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 49).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 65/67 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/1/1985 a 30/6/1986 e, como contribuinte individual, de 10/2008 a 01/2011.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece crível, no entanto, que a patologia mencionada no laudo, intimamente ligada à realização prolongada de movimentos repetitivos e ao carregamento de peso, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a parte autora 4 (quatro) meses antes da realização da perícia, ou seja, em julho de 2010 (tópico Histórico - fl. 46), parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após fevereiro de 2009. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em 01/10/2008, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - Ressalta-se, ainda, que a demandante, após ficar quase 24 (vinte e quatro) anos afastada do sistema, veio a reingressar na Previdência Social efetuando apenas 12 (doze) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, antes de requerer o benefício administrativamente, em 19/11/2009 (fl. 19), com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 65/67, elaborado em 30/9/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "glaucoma, hipertireoidismo, cardiopatia, redução funcional do membro superior direito" (resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 65). Conclui pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito n. 11 do INSS - fl. 66). No que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial, após tecer as seguintes considerações: "a autora apresenta glaucoma a cerca de 2 anos, hipertireoidismo de 1 a 2 anos, cardiopatia e alterações da coluna cervical com perda da elevação do membro superior direito" (tópico Histórico - fl. 65), fixou-a em janeiro de 2009, salientando que "A autora conseguia ou conseguiu laborar parcialmente até Dezembro de 2008" (resposta ao quesito n. 13 do INSS - fl. 66).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 45/46 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 02/5/1974 a 31/1/1984 e de 01/11/1981 a 12/1982; como contribuinte individual, de 01/1/2008 a 31/10/2008; e, como segurado facultativo, de 01/11/2009 a 30/11/2009.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a parte autora 2 (dois) anos antes da propositura da ação, ou seja, em 2007 (tópico Histórico - fl. 66), parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após outubro de 2008. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 73 (setenta e três) anos de idade, em 01/1/2008, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - A demandante, após trabalhar por longos anos como confeiteira de salgadinhos, balas e bolos (resposta ao quesito n. 6 da autora - fl. 65) e ficar quase 24 (vinte e quatro) anos afastada do sistema, veio a reingressar na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, efetuando apenas 10 (dez) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.RUÍDO.ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 06.03.1997 SOMENTE NOS CASOS EM QUE A ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE EQUIPARAM A DE GUARDA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO CASO COMPROVADA A PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE APENAS COM BASE NA CTPS. NOS PERÍODOS POSTERIORES A 06.03.1997 CONVERSÃO É POSSÍVEL QUANDO O PPP ESTÁ FORMALMENTE EM ORDEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO POIS HÁ PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMUM.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao idoso. 1.2 - O requisito etário:No caso concreto, a autora nasceu em 03.08.1949, de modo que já possuía mais de 65 anos na data da cessação do benefício, em 31.01.2020.Logo, a autora preenche o requisito etário.1.3 - O requisito da miserabilidade:(...)No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda declarada) reside com sua filha, com seu genro e com dois netos.Não obstante a ausência de renda pessoal, a autora não faz jus ao recebimento do benefício assistencial . Vejamos:É importante ressaltar que o benefício assistencial , nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe que "os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".No caso em questão, a autora reside em imóvel próprio, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.Por conseguinte, a autora não possui gastos com aluguel.Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata de imóvel simples, mas com boas condições de habitação, com mobília também simples, mas suficiente para uma vida digna, incluindo alguns bens relacionados pela assistente social, tais como televisor (moderno, conforme foto), fogão, geladeira (duplex, conforme foto), micro-ondas etc.Não é só. De acordo com o laudo da assistente social, residem com a autora, na casa da autora, a sua filha (casada, com renda mensal declarada de R$ 1.300,00), o seu genro (com renda mensal declarada de R$ 2.000,00) e com dois netos (sem renda). Portanto, a renda mensal da família secundária, que por residir no mesmo imóvel, também tem a obrigação do pagamento das despesas ordinárias do imóvel, é de R$ 3.300,00, sendo que os gastos, igualmente, declarados, totalizam apenas R$ 1.150,00.Logo, a autora está devidamente amparada por sua filha, conforme dispõe o artigo 229 da CF.Desta forma, a autora não preenche o requisito da miserabilidade.Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.2. Dispositivo:Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. No mais, considere-se que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Logo, no caso dos autos, tendo em vista as informações do laudo social, reputo possível, e necessária, a inclusão da filha e do genro da autora, que com ela residem, no rol dos integrantes do núcleo familiar, bem como de sua renda no total auferido pela família. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 40/44, elaborado em 23/09/11, diagnosticou a parte autora como portadora de "redução do espaço discal entre L5-S1 com sinais de degeneração discal; osteofitos marginais incipientes nos corpos vertebrais; patologia crônica de caráter irreversível". Salientou que a autora apresenta, ao exame físico, diminuição de força e dor nos membros inferiores. Consignou que a requerente apresenta a moléstia desde o ano de 2010, com piora no quadro. Concluiu pela incapacidade total e definitiva, desde 2011.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/08/05 a 31/08/05 e 01/01/10 a 31/12/10.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/01/10 a 31/12/10 e já em 10/01/11 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que cumpriu a carência legal de 12 (doze) contribuições.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 68/69, elaborado em 13/06/14, diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose da articulação coxofemural direita". Salientou que a artrose de quadril é doença crônica e degenerativa, evoluiu ao longo do tempo, causando o quadro clínico atual. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 12/08/13 (radiografia apresentada pelo autor).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 02/01/84 a 23/07/85, 01/08/85 a 30/11/88, 02/01/89 a 01/06/91, 01/04/90 a 25/06/96, 01/01/00 a 31/03/00, 01/06/00 a 30/06/01 e 01/04/13 a 31/07/14.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligado ao processo de envelhecimento físico, tenha tornado o autor incapaz para o trabalho logo após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pelo próprio autor, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
13 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/04/13 a 30/11/13 e já em dezembro de 2013 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 33).
15 - Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria natureza, tenha tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que havia recuperado a qualidade de segurado, como contribuinte individual. Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que o mal é preexistente a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 64/79, elaborado em 14/12/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrite Reumatóide" e "Tireoidite" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 64). Consignou que a autora "informa que sempre exerceu atividades laborativas na função de trabalhadora rural. Refere que não trabalha há cerca de anos, ou seja, desde que foi acometida de doenças incapacitantes. Queixa-se de "artrite reumatoide (dor muscular generalizada) que ela informa que se iniciou em 2005, depressão que ela relata que se iniciou em 2003, gastrite que ela refere que se iniciou em 2000, doença na tireóide que ela conta que se iniciou em 2009 e arritmia cardíaca que ela disse que se iniciou em 2007," cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar" (tópico História da moléstia atual - fl. 67). Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho (fl. 79).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 79/81 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 31/10/1975 a 30/3/1976, de 17/4/1978 a 10/6/1978, de 31/10/1979 a 05/1/1981, de 20/1/1986 a 23/3/1986 e de 20/4/2005 a 06/2005, totalizando, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) meses de contribuições; e, como contribuinte individual, de 01/11/2008 a 28/2/2009, contabilizando 4 (quatro) contribuições.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa (tópico frequência - fl. 70), tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que a autora sabia que era portadora destas patologias muito antes de reingressar efetivamente no sistema, em 2008 (tópico Histórico da moléstia atual - fl. 67). Por outro lado, não foi noticiado que a incapacidade laboral constatada no laudo pericial decorreu de agravamento do quadro patológico após o retorno da demandante à Previdência Social.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após realizar apenas 4 (quatro) recolhimentos, como contribuinte individual, entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em novembro de 2008, após mais de 21 anos fora do sistema, o que, somado aos demais fatos relatados, principalmente ao recolhimento apenas do número mínimo de contribuições necessárias para a recuperação da carência legal, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.