PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. presentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3 No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA BASEADA EM LAUDO REFERENTE A PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STFI - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo tendo sido declarada a nulidade da sentença, de acordo com o art. 1013, § 3º, II, Novo CP.II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.VI - Sentença declarada nula. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas (art. 1013 CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA BASEADA EM COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO PROVIDO.1. Busca a parte autora a anulação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.2. "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).3. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.4. Não se verificando na presente hipótese a adoção de tais procedimentos, resta configurada o cerceamento do direito de defesa da parte autora.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2009), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que a segurada continuou trabalhando.
- Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 11/05/2009 a 31/12/2015, na qualidade de contribuinte individual.
- Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. PERÍCIA BASEADA EM DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Incapacidade aventada não demonstrada. Laudo médico pautado em documentos novos, juntados após a citação do réu. Necessidade de realização de nova perícia médica.
III - O artigo 329 do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio da estabilização da lide.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PERÍODO REMOTO E EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Tendo em conta o longo período durante a carência em que a autora não comprovou haver exercido atividades rurais, laborado no campo por período inferior a 180 meses, não se faz possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 06/09/1955 (fl. 23, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (65 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim, a renda per capita ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel alugado em que a autora vive demonstram a vulnerabilidade socioeconômica (eventos 24 e 25). Ademais, as despesas do casal superam a receita, sendo que os gastos com aluguel (R$ 650,00) e empréstimo consignado (R$ 438,00) consomem boa parte da renda familiar. Dessa forma, preenchido o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)Características da residência:A autora Sra. Benedita Aparecida de Oliveira (66 anos) reside com seu esposo em imóvel alugado localizado na zona urbana, em bairro da periferia do município de Avaré. Trata-se de uma construção simples de alvenaria. Não possui laje ou forro, as portas e janelas estão em estado regular, possui piso cerâmico, pintura interna e externa desgastada. No aspecto geral o imóvel se apresenta em estado regular de moradia (Foto: 7).Os cômodos são distribuídos da seguinte forma (Fotos anexas):1. Sala: (Foto:8) 01 jogo de sofá; 01 Rack; 01 TV LCD.2. Cozinha: (Foto:9) 01 fogão; 01 botijão de gás; 01 armário; geladeira; Pia; Forno de micro-ondas; mesa com cadeiras.3. Quarto 1: (Foto: 10) 01 cama de casal; 01 cômoda; 014. Quarto 2: (Foto: 11) 01 cama de solteiro; 01 cômoda; 01 guarda roupas.5. Banheiro externo: (Foto:12) Vaso sanitário; chuveiro.6. Área externa:(Foto: 13): Tanque; varais; máquina de lavar; tanquinho.7. Área externa:(Foto: 14): materiais diversos; matérias de reciclagem.Obs.: Os móveis e utensílios são simples e encontram-se em estado regular. A autora afirmou que recebeu em doação a maior parte.(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (09/09/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (evento 02 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 09.09.2020DIB: 09.09.2020DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM NOME DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. VALIDADE.
1. Na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver requerimento expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles.
2. Não comprovação de pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido.
3. Apelo não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE IMPUGNADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO.
- Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, referente à parte incontroversa do julgado, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- O cumprimento provisório de sentença deve ser requerido ao Juízo a quo, conforme determinação do artigo 522 combinado com artigo 516, ambos do novo CPC.
- Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução provisória.
- Apelo provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS REQUERIDA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ANTERIOR APELAÇÃO DA PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora titular de beneficio de aposentadoria por invalidez, decorrente do benefício de auxílio-doença . Benefícios com prazos decadenciais autônomos. Precedente jurisprudencial. Analogia.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos salários-de-contribuição conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista.
- Não apresentado documento a embasar o pedido, como sentença proferida na esfera trabalhista ou qualquer outra certidão. Demanda improcedente. Aplicação do artigo 373 do novo CPC.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. A FAMÍLIA DA AUTORA TEM O DEVER LEGAL DE AMPARÁ-LA MATERIALMENTE E O FAZ SATISFATORIAMENTE, COMO DEMONSTRADO PELO LAUDO SOCIOECONÔMICO E PELAS FOTOS A ELE ANEXADAS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA ESTATAL,SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação administrativa (19/10/2008), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
- Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de empregada doméstica, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos.
- Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (29/10/2013), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
- Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 12/2013 a 06/2014, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos.
- Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- Veio o estudo social em 11/06/2014, relatando que o Autor reside com sua esposa e mais duas filhas solteiras (19 e 21 anos de idade). Moram em um sobrado financiado, tendo abastecimento de água, rede de esgoto, oferta de saúde e educação. A residência é simples tendo três quartos, sala, cozinha e banheira, e uma edícula. Piso frio nos cômodos, pintura conservada por dentro, churrasqueira embutida, forro PVC, portas e janelas simples, telha de barro. Possuem mobílias básicas, conservadas de utilização diária e duplicidade de eletrônicos e eletrodomésticos. A renda mensal advém do trabalho da esposa no valor de R$ 940,00, e da filha de 19 anos no valor de R$ 724,00. Possui um automóvel de empréstimo Fiat Uno Mille, 1992, vermelho do irmão do Autor e possui um fusca em seu nome, porém não foi realizada a transferência para o atual dono (venda acontecida há 7 anos). As filhas do Autor tem escolaridade com o ensino médio completo. Fotos as fls. 85/89, demonstrando documentos dos veículos, a churrasqueira, um computador, dois fogões, geladeira, microondas. Descreve por fim que a família encontra-se em situação financeira regular.
- Laudo Pericial em 19/09/2014, conclui que o Autor tem incapacidade parcial e permanente. Existe a limitação importante para trabalhos pesados. O autor apresenta fratura por compressão em L4 e L5. Em decorrência destas fraturas está impossibilitado de exercer suas atividades como pedreiro, ou outras que exijam esforço físico e que apresentem ergonomia inadequada.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, bem assim a miserabilidade essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor reside em um sobrado, próprio, tem a posse de um veículo, há eletrônicos e eletrodomésticos em duplicidade e sua filha mais velha (21 anos), embora desempregada, com nível de instrução o Ensino Médio completo, não pode ser inserida naquelas hipóteses em que não se possa trabalhar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 1.124/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I – Os fundamentos do agravo interno foram expressamente enfrentados e afastados na decisão monocrática agravada.II – O reconhecimento de tempo especial com base em documentos apresentados exclusivamente na fase judicial não afasta o interesse de agir da parte autora, sendo suficiente a demonstração da utilidade do provimento jurisdicional diante do direito afirmado na inicial.III – O diferimento da fixação do termo inicial do benefício para a fase de liquidação de sentença, com observância do que vier a ser decidido no Tema 1.124/STJ, constitui medida adequada para assegurar a uniformidade e segurança jurídica, sendo desnecessário o sobrestamento do feito.IV – O princípio da causalidade justifica a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não sendo hipótese de afastamento da verba.V – Agravo interno do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE EM ASSINATURA DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMONSTRADA. CORRENTISTA RECEBEU VALOR. COBRADA APENAS UMA PARCELA. DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. Na hipótese, constatada fraude na assinatura do mútuo e depósito de valor na conta do autor.
2. Inexistente o dano indenizável a partir de depósito do mútuo na conta do autor e cobrança de apenas uma parcela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ANOTAÇÃO EM CTPS. INDÍCIOS DE EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO CONSIDERADO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Ressalto ainda que, normalmente, considero que os períodos constantes da CTPS apresentados pela parte autora devem efetivamente ser computados, pois apesar de não constar eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, e, portanto, devem prevalecer se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se, inclusive, prova plena do efetivo labor. Ademais, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas.
3. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, o único vínculo laboral existente apresenta indícios de extemporaneidade, consubstanciados não só na estranha regularidade do padrão gráfico constante de fls. 27 (anotações de alteração de salário), parecendo até que tais anotações foram feitas no mesmo dia, mas também no que se refere à data de admissão da parte autora, que é posterior à emissão da Carteira de Trabalho. Nesse passo, curioso destacar que a admissão da parte autora no suposto vínculo trabalhista ocorreu em 01/05/1974, ou seja, em um feriado nacional (Dia do Trabalho). Além disso, nota-se na fl. 26 que a grafia constante do campo "Esp. do estabelecimento" é diferente daquela encontrada nos demais campos.
4. Nesses termos, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que tal vínculo laboral somente pode ser considerado, no caso vertente, como início de prova material, demandando a apresentação ou produção de outras provas, agora preclusas em razão da inércia da parte autora em requerê-las no momento oportuno.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da elaboração do laudo pericial (31/08/2003), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
3. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, conforme extratos CNIS acostados aos autos.
4. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
5. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este relator, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095604 - 0002042-50.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.
6. Assim, a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela parte autora, haja vista a necessidade de inclusão, no período de cálculos, das competências em que houve o exercício de atividade laborativa, não prosperando a reforma pretendida pelo INSS
7. Apelação do INSS improvida.
prfernan
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE MORADIA SEM INDÍCIOS DE ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL. 1. Autor, idoso, preenche o requisito subjetivo, contudo, não comprova a alegada situação de alta vulnerabilidade social, de modo que o requisito objetivo não resta demonstrado. 2. Autor reside com sua esposa em casa alugada, em bom estado de conservação. A residência possui cinco cômodos, sendo uma suíte, quarto, sala, cozinha e banheiro, toda com piso cerâmico, laje e pintura antiga, porém conservado. A renda familiar decorre da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, recebida pela esposa do autor, que também trabalha como faxineira e recebe R$ 900,00 por mês. Deste modo, considerando a renda familiar (R$ 2.000,00), verifico que a renda per capita (R$ 1.000,00) ultrapassa meio salário mínimo. 3. Não se nega que o Autor é pessoa humilde, contudo, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, verifico das fotos da moradia (arquivo 21) que o autor conta com o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo ser reconhecida, no caso, a extrema pobreza. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.