AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NA MODALIDADE DE PRECATÓRIO BLOQUEADO.
1. Os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos/impugnação, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
3. A própria parte requereu a expedição de precatório de forma bloqueada, o que significa que eventual levantamento dos valores somente será autorizado quando implementada a necessária condição do trânsito em julgado. Em outras palavras, a medida proposta agiliza o processo de execução ao mesmo tempo em que não causa qualquer prejuízo efetivo ao INSS.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EM LUGAR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO APENAS DE PARTE DO PERIDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍORO ANTERIOR A 1995. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "o caso, a parte autora não fez coligir o PPP, tampouco os formulários SB-40, DSS-8030 ou o LTCAT, inexistindo documento substancialmenteequivalente ou qualquer outro elemento probatório juntado aos autos. Como não bastasse, o enquadramento profissional da parte autora em grande extensão do período reclamado não encontra amparo na legislação de regência. Nesse sentido, os lapsostemporais em que a autora exerceu as atividades de auxiliar de escritório e encarregada administrativa não possuem respaldo nos diplomas regulatórios, posto que exigido (de um modo geral) a exposição permanente a microorganismos infecto-contagiosos, apartir de contatos com pacientes ou manuseio de materiais contaminados, não bastando, destarte, o mero exercício do labor em estabelecimento de saúde. Assim é possível aferir do código 1.3.2 do quadro anexo integrante do Decreto n° 53.831/1964, docódigo 1.3.4 do anexo 1 do Decreto n° 83.080/1979, do item 3.0.1 do anexo IV do Decreto n° 2.172/1997 e, finalmente, do item 3.0.1 do anexo IV do Decreto n° 3.048/1999. Corrobora referida conclusão o teor do laudo pericial jungido ao feito, a partir doqual a expert responsável por sua elaboração foi taxativa ao estabelecer que "no período de 04/03/1995 a 31/01/2015 e atualmente a reclamante trabalha como Encarregada Administrativa no setor financeiro, o local não apresenta concentrações de agentesbiológicos nocivos à sua saúde, pois a mesma não mantém contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", (...) "apenas esporadicamente, por transitar até sua sala de trabalho", (...) descaracterizando a insalubridade, deacordo com ANEXO Nº 14 DA NORMA REGULAMENTADORA -15 AGENTE BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho" (grifei evento 39). Com a exclusão do referido interstício, o prazo indicado na inicial acaba por sofrer grave diminuição, ficando muito aquém do tempomínimo de 25 anos exigido pela legislação especial".3. A perícia técnica de fls. 183/198 do Doc de ID 98047543 constatou, em síntese, o seguinte: " Tendo em vista que a reclamante manuseava habitualmente agente nocivo biológico acima descrito, sem ter havido comprovação da entrega e fiscalização dosEquipamentos de Proteção Individual obrigatórios, configuram as atividades da reclamante como insalubres, com base no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nos períodos de 01/11/1980 à 02/02/1981, na função de Auxiliar de Enfermagem no Hospital eMaternidade Nossa Senhora Aparecida e 01/07/1992 à 03/03/1995, na função de Técnica de Enfermagem na Organização das Voluntárias de Goiás. No período de 04/03/1995 a 31/01/2015, como Encarregada Administrativa, no Hospital e Maternidade Nossa SenhoraAparecida, não se enquadra como Atividades Insalubres.4. Os períodos de 01/11/1980 à 02/02/1981 em que a autora trabalhou na função de auxiliar de enfermagem no Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida e 01/07/1992 à 03/03/1995, na função de Técnica de Enfermagem na Organização das Voluntárias deGoiásdevem ser considerados especiais pela categoria profissional. A atividade de enfermagem caracteriza-se como especial por categoria profissional, pois está listada como insalubre no código 2.1.3 do Decreto 53831/64, juntamente com medicina eodontologia.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova. Assim, o laudo pericial acima mencionado é suficiente para demonstrar a atividade especialexercida, merecendo reparos, a sentença, neste ponto.5. Quanto ao período de 04/03/1995 a 31/01/2015, em que autora trabalhou como Encarregada Administrativa, no Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, este realmente não pode ser classificado como tempo especial, uma vez que a autora não estavasujeita ao risco, consoante o que se depreende da prova técnica produzida nesses autos.6. Apelação parcialmente provida apenas para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos compreendidos entre 01/11/1980 a 02/02/1991 e de 01/07/1992 a 03/03/1995, recalculando-se a RMI original e pagando eventuais diferenças desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE DEVIDA APENAS NO PERÍODO DE DESEMPREGO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. A análise do documento juntado pelo INSS em apelação permite verificar que, em momento posterior à concessão do benefício, houve alteração considerável da renda auferida pelo esposo da parte autora. Portanto, tal situação evidentemente alterou o status quo que ensejou a concessão do benefício, permitindo a sua cessação.3. De outro lado, o período entre 20/05/2022 até 27/04/2023 caracterizou-se pela situação de desemprego do Sr. José Carlos, permitindo verificar a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão do benefício. Logo, é devido o benefício assistencial requerido desde a data da cessação do penúltimo emprego do Sr. José Carlos, em 20/05/2022, até o início do novo vínculo empregatício, em 27/04/2023.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.381.734, Tema 979), que: 1) os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários provenientes de má interpretação da lei pela Administração Previdenciária não dão ensejo à restituição dos valores, em função da presumível boa-fé do segurado – erro exclusivo na aplicação de norma jurídica, como atividade tipicamente administrativa; 2) os pagamentos indevidos oriundos de erro material ou operacional do INSS podem ensejar a restituição dos valores, se ficar comprovada a má-fé do segurado no recebimento; e 3) em decorrência da mudança de jurisprudência, demonstrada pela recusa predominante das instâncias inferiores em autorizar qualquer restituição, em atenção à regra geral de irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do segurado, a tese repetitiva veio acompanhada de modulação de efeitos, aplicando-se apenas aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigmático (10/03/2021). 5. Em se tratando de típico erro administrativo, a má-fé do segurado deve ser demonstrada, o que não se verifica no caso.6. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS APENAS EM PARTE DO PERÍODO. PPPS COM VICIOS FORMAIS QUE IMPEDEM A VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA APENAS PARA AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " o caso em tela, o autor teve o primeiro vínculo estabelecido com a previdência social no mês de março de 1989, sendo que a partir de 1991 é que assevera ter iniciado atividade comomotorista. Não há nenhuma prova nos autos de que no período compreendido entre 1989 a 1991 ele tenha sido exposto a qualquer tipo de agentes nocivos decorrentes de contato com material químico, biológico ou agentes físicos. Apesar de informar em suapeça inicial e computar período como operador de máquinas pesadas (fls. 07), ficou evidente que nunca o autor desenvolveu tal mister, tendo sempre trabalhado como motorista, situação que se extrai dos documentos, e que foi confirmada integralmentepelastestemunhas ouvidas. A ficha financeira juntada aos autos identifica que no período em que o autor ocupou a função de chefe de seção de ferramentas não recebia adicional de insalubridade. No período em que desenvolveu atividades no transporte de lixo,quando utilizava veículos inadequados e impróprios para a coleta e remoção, resta evidente a sua condição de exposição a agentes nocivos à saúde, mas, com o advento dos veículos próprios e adequados, em que se conta com ao auxílio de vários coletoresdelixo, que são os encarregados não só de colocarem o lixo para prensagem, mas também pela limpeza do caminhão, essa situação de exposição do motorista exige laudo específico neste sentido. O tempo de serviço do autor, contado de forma ininterrupta,atingiria hoje 27 anos, sendo que obviamente aos períodos em que foi exposto a situações especiais deveria ocorrer os acréscimos estabelecidos e calculados consoante a lei. A apresentação do PPP em regra dispensa o fornecimento de laudo no período porele abrangido, mas como dito anteriormente, nos períodos anteriores é indispensável a demonstração probatória das condições nocivas apontadas pelo autor. Aspecto que não pode ser olvidado é que muitas testemunhas estão também com pedidos idênticos emtramitação, e almejam apenas a troca de depoimentos, em evidente prejuízo à Justiça. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o indeferimento do pedido junto ao INSS exigiria nesta fase, por parte do autor, um empenho em rebater todasas considerações que serviram de lastro à rejeição de seu pleito."2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram anexados aos autos os seguintes documentos probatórios: a) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/03/1989 a 01/02/1991) - Função: Servente. Decrição do ambiente de trabalho: Trabalho realizado acéu aberto e em construção de obras; b) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/02/1991 a 01/08/2004) - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos),em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Fiísico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); ) c) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/08/2004 a 04/12/2015 -Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante,Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); d) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 04/12/2015 até 22/12/2017 - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados (caçambas,ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa; e) PPP emitido pela Prefeitura MunicipaldeCacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014, informando sujeição a fatores de risco: ruído, calor, radiação ionizante, graxa, óleo diesel, lubrificante, sem,contudo,informar a técnica utilizada nas medições; f) PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Cacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014; 30/06/2014 a 04/12/2015 e04/12/2015 a 22/12/2017 (data da emissão do PPP), informando sujeição a fatores de risco: ruído ( com quantificação em NEN de 102,3 dB apenas nos períodos de 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 ) , graxa e óleo mineral ( sem especificação) ebactérias e fungos ( sem especificação da técnica e dos fatores de risco).3. Consoante a documentação supra, só é possível aproveitar os seguintes períodos : a) período anterior a 03/1997 por enquadramento profissional ( 01/03/1989 a 01/02/1991- Servente de obras e 01/02/1991 a até 05/03/1997 Motorista de caminhão- PPP eLTCAT), computando-se 07 anos de 5 meses de atividade especial, no referido período; b) período posterior a 05/03/1997 com prova adequada da efetiva exposição a agentes insalubres ( 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 - 10 anos e 10 meses- PPP comefetiva exposição ao agente insalubre ruído).4. O autor não alcança, pois, os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial. Noutro turno, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor não atinge os 35 anos de tempo de contribuição necessários àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Com isso, a sentença merece apenas parcial reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos acima expostos como especial, computando-se, pois, 16 anos e 11 meses de tempo especial.6. Não havendo nos autos comprovação de que o autor permaneceu trabalhando da DER até a presente data, não é possível julgar eventual reafirmação da DER no curso do processo judicial, pelo que, entendendo o autor que já tenha completado os requisitoscom a averbação do período acima mencionado (seja todo especial ou convertido em comum), novo pedido administrativo poderá lhe gerar o direito à aposentadoria.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser custeado pro rata, diante da sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa para o autor, diante da gratuidade de justiça a que faz jus.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal, ou quando o ajuizamento da reclamatória é muito posterior ao término do pacto laboral, visando exclusivamente a produção de efeitos perante o INSS, uma vez que os direitos trabalhistas já haviam sido alcançados pela prescrição, devendo, nesses casos, o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO APENAS COM BASE EM EXAME PERICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A sentença trabalhista que reconhece o suposto vínculo empregatício entre cônjuges com base apenas em exame técnico produzido de forma unilateral não é prova suficiente de tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de provas acerca da alegada prestação laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LB. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DECLARADA EM RELAÇÃO APENAS AO EMPREGADOR. SITUAÇÕES DISTINTAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 72 da repercussão geral, não alcança a cota das empregadas, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991 apenas em relação aos empregadores, até porque, diversamente da contribuição do empregador, a devida pela empregada incide sobre a remuneração, que constitui o salário-de-contribuição e será levada em conta para o cálculo do salário-de-benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA APENAS EM DESFAVOR DO AUTOR.
1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. Considerando que o INSS não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, não há falar em majoração da verba honorária em face do réu, não sendo o caso, por conseguinte, de fixação de honorários recursais em desfavor do INSS.
3. Correção do erro material da decisão embargada que havia fixado honorários recursais em face do INSS, restando prejudicados os embargos de declaração do autor, que pretendiam que os honorários recursais fossem arbitrados em desfavor do réu considerando-se como base de cálculo o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FOI APRESENTADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOIS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS. CTPS CONTÉM VÍNCULOS NA QUALIDADE DE EMPREGADA. DECLARAÇÃO DA POLÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PRÓPRIA PARTE. MANTÉM SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CAUSAS IDÊNTICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NA SEGUNDA AÇÃO. COISA JULGADA APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA PRIMEIRA DEMANDA.
1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. Reconhecida a existência da tríplice identidade (parte, causa de pedir e pedido) apenas em relação à filha do segurado que ajuizou a primeira ação de conhecimento, postulando o auxílio-reclusão, mas não em relação a outra filha, que sequer havia nascido naquele momento. 3. A coisa julgada que se formou na demanda pretérita, composta por apenas uma das filhas e a autarquia previdenciária, não atinge a esfera jurídica da outra filha do segurado, visto que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, o autor pretende que seja reconhecida atividade rural no período de 01/01/1971 a 15/05/1996.
- Para isso, apresenta como documentos certidão expedida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Guiricema (fl.31), (ii) Livro de Relação de Empregados onde consta seu nome (fl. 33) e (iii) Escritura Pública do imóvel rural onde o trabalho foi prestado, em nome de terceiro (fls. 41/42).
- A certidão não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, de modo que não pode servir de início de prova material.
- O Livro de Relação de Empregados assinado pelo empregador também não pode ser considerado início de prova material, pois, conforme acima destacado, "declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte".
- Finalmente, a escritura está em nome de terceiros sem relação com o autor e também não pode servir de início de prova material.
- Como "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ." (Súmula 149, STJ), correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a atividade rural do autor.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA OU PRESENÇA DE INSALUBRIDADE APENAS QUANTO A PARTE DOS INTERVALOS DEMANDADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.- No caso dos autos, há insurgência da impetrante quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido nos intervalos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à 12/11/1998 e 13/04/2011 à 28/02/2011.- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, com disciplina ofertada pela Lei 12.016/2009, visa a proteger direito "líquido e certo", que não possa sê-lo por habeas corpus ou habeas data, desde que a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tenha sido responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.- No presente feito, não vislumbro existência de direito líquido e certo, na medida em que, como bem apontado pelo julgado ora recorrido, a apreciação dos períodos não reconhecidos demanda dilação probatória, ante clara insuficiência documental.- Para os intervalos de 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017, foram juntados perfis profissiográficos que informam índices de ruído a que foi exposta a parte autora, sendo que apenas no interstício de 01/03/2012 a 01/08/2017 tais indicadores superaram, nos termos da legislação de regência, os valores mínimos necessários à configuração de uma atividade laborativa como insalubre para fins previdenciários.- Relativamente ao labor exercido de 16/04/1982 à 01/08/1995, a prova juntada, laudo realizado por médico do trabalho e perfil profissiográfico (130889947 - págs. 05/06), não permitem concluir de forma inequívoca pela intensidade ou sequer presença ou ausência de agente agressivo no ambiente de trabalho.- Ressalte-se que o INSS já informou à parte o tempo de contribuição, como se verifica de leitura de cálculo realizado pela Autarquia Federal (130889950 – fls. 42/45), sendo que, em tal documento, é indicado o cômputo como especial, já na via administrativa, do vínculo mais recente da parte (março de 2012 a abril de 2017), além que que, o total verificado alcança pouco mais de 33 anos, pelo que não se não há que falar em concessão de benefício e, por conseguinte, na pleiteada antecipação da tutela.- Observe-se que o julgado em debate já promoveu a reafirmação da DER, esta de 04/04/2017 (130889950 - pág. 49), uma vez que reconheceu a especialidade até 01/08/2017, data do perfil profissiográfico previdenciário (130889950 – fls. 03/04), que coincide com o último vínculo recolhimento informado nos autos (130889950 - pág.09). - Além da impossibilidade de cômputo de labor especial com fundamento em dados obtidos em PPP posteriormente à data de sua feitura, não há prova nos autos de que à época da impetração do presente mandamus já fizesse jus a parte autora ao benefício, seja em decorrência de especialidade demonstrável de plano, seja pelo exercício de labor comum. - Por fim, de se destacar que o mandado de segurança em tela visaria visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder da autoridade à frente da entidade pública previdenciária, que, confrontada com direito líquido e certo, ter-se-ia recusado a promover a implantação de benefício em favor do segurado. Ocorre que o autor, ao requerer a reafirmação da DER, reconhece implicitamente que inexistia certeza e liquidez no que concerne ao seu pleito no momento em que ajuizada a demanda. - Dessa, maneira, caberá ao segurado comprovar o seu direito quanto ao reconhecimento de demais interregnos na via processual própria, já que a via do mandado de segurança exige demonstração do direito líquido e certo de plano, em outras palavras, com suporte em fatos incontroversos que não exijam produção e cotejo de provas- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.4. No caso dos autos, o laudo da perita judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de sequelas de traumatismos no membro inferior direito. Apresentou foto com cicatriz extensa e deformidade na coxa e no joelho direito e atestouaexistência de hipotrofia muscular, de diminuição da força e de limitação funcional. Quanto ao termo inicial, a perita declarou não ser possível verificar o início da incapacidade, indicando com base no exame físico a data da perícia, em 28/09/2022.Contudo, verifica-se que o laudo também apresenta documento médico atestando a existência das sequelas em 09/08/2021.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, embora a equipe multidisciplinar do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) tenha sito notificada para que realizasse o estudo socioeconômico, não houve manifestação do CREAS. Por isso,o Juízo a quo intimou as partes para que se manifestassem sobre as informações presentes no Cadúnico. Assim, diante da ausência de manifestação do INSS e considerando essas informações, reconheceu a condição de miserabilidade da parte autora.6. É de se registrar também que já constavam nos autos as fotos da residência da parte autora, apresentas juntamente com a petição inicial, e que o INSS apresentou contestação genérica sem apresentar elementos fáticos que pudessem afastar a condição demiserabilidade em que vive a família da parte autora.7. Nestes termos, verifica-se que estavam preenchidos à época do requerimento administrativo os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parteautora, a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 18/08/2021.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO – SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR – PEDIDO REVISIONAL – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXIGÍVEL. REVISÃO BASEADA NO ARTIGO 29, DA LEI 8.213/91 – PROCED^^ENCIA DO PEDIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CONSECTÁRIOS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando a iliquidez da sentença, remessa necessária tida por interposta.
3. A sentença apelada deixou de apreciar um dos pedidos formulados pelo autor. Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula nesse particular. Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma do artigo 515, §3°, do CPC/1973 (inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015).
4. O E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Como na singularidade se trata de um pleito revisional, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5. Tendo o próprio INSS referendado administrativamente o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, julga-se procedente o pedido do autor.
6. Nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, o valor do auxílio-acidente percebido antes da concessão da aposentadoria, deve ser inserido no PBC da aposentadoria: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”. Não tendo o auxílio-acidente recebido pelo autor em função de decisão judicial sido computado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, procede o respectivo pedido de revisão.
7. As revisões são devidas desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o INSS pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária.
8. Mantida a sucumbência recíproca, seja porque a sentença não foi impugnada no particular, seja porque, em que pese o parcial provimento do apelo do autor, remanesce parte da sua sucumbência.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Na fase de cumprimento de sentença, devem ser compensados os valores eventual e comprovadamente pagos ao no âmbito administrativo sob a mesma rubrica, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".
2. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
E M E N T A [#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial , pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.” 10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS. 12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.[#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial , pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.”10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS. 12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA