PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA À RADIAÇÃO IONIZANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS DEMAIS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR AS CONDIÇÕES LABORAIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado pela autora, em virtude da sujeição contínua a radiação ionizante proveniente do uso de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
II - Impossibilidade de enquadramento dos períodos de labor exercidos após o advento da Lei n.º 9.032/95, com fundamento exclusivo na categoria profissional. Ausência de documentos técnicos que atestem a sujeição contínua da segurada a agentes nocivos.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos exatos termos da r. sentença, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Tendo em conta o longo período durante a carência em que a autora exerceu atividades urbanas, não se faz possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Havendo a autora implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida após a DER, no curso da presente ação, deve o benefício ser concedido desde a data em que preenchidos todos os requisitos, momento em que corresponderá à DER reafirmada, que, no caso dos autos, corresponde à data em que a autora completou 60 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO, PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior julgamento contra a pretensão do segurado baseado em documentos, quando uma de suas teses é exatamente a inadequação desses documentos. Provimento do agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, com a produção da prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Tendo em conta o longo período durante a carência em que o autor exerceu atividades urbanas, não se faz possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Havendo o autor implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida após a DER, no curso da presente ação, deve o benefício ser concedido desde a data em que preenchidos todos os requisitos, momento em que corresponderá à DER reafirmada, que, no caso dos autos, corresponde à data em que o autor completou 65 anos de idade.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 05.2018, a autora, idosa, nascida em 03.03.1948, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 22.10.2018, informando que a autora, com 70 anos de idade, reside com o cônjuge de 71 anos de idade. A requerente não possui filhos. A residência é composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Os móveis que guarnecem a residência são básicos e necessários em boas condições de uso (laudo instruído com fotos). Possuem um veículo modelo Brasília, ano 1979. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge no valor de um salário mínimo.
- A autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge recebe aposentadoria por invalidez/rural, no valor de R$1.033,71, competência 10/2018 (salário mínimo/2018, R$954,00).
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a idade da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive o núcleo familiar.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo cônjuge, aposentado por invalidez, são insuficientes para suprir as necessidades da família, que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 11.2018, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, pois não é possível verificar o requerimento formulado na esfera administrativa.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 04/03/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência, em nome da parte autora, em zonarural, datado em 2020; autodeclaração de segurado especial, datado em 2022 e fotos da parte autora em ambiente rural.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividaderurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EM ATIVIDADES URBANAS COM E SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO EM APENAS PARTE DO PERÍODO NÃO ANOTADO NO DOCUMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO CONFORME RECONHECIDO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1.Comprovação de parte do trabalho urbano não registrado na CTPS.
2. Início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais da parte do período rural reconhecido .
2.Cômputo do labor urbano total registrado na CTPS e CNIS.
3.Somados os tempos de contribuição, a ensejar a concessão do benefício, porém não integral.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação da autora improvida.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA PELA PESCA DE 40 KG DE TAINHA EM PERÍODO DE DEFESO. REDUÇÃO DO VALOR OU CONVERSÃO EM SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E DE DANOS AMBIENTAIS EXPRESSIVOS QUE JUSTIFICASSEM A FIXAÇÃO DA MULTA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTUADO. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO E AO FRIO. AFASTADA A ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 06/03/97 A 18/11/2003 APENAS EM RELAÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
3. A exposição ao agente nocivo frio, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo técnico, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APENAS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/7/2010.
Nos autos só há início de prova material em nome do genitor, pois absolutamente nada consta em termos de documentos em nome da autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Presente certidão de casamento dos pais - celebrado em 1951 -, na qual consta a qualificação de lavrador do genitor e CTPS deste com alguns vínculos empregatícios rurais. Frise-se na certidão de casamento da autora - celebrado em 1977 -, o marido José Aparecido da Silva foi qualificado como pedreiro.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- As testemunhas ouvidas informaram que a autora trabalhou na roça muitos anos, mas não suprem a total ausência de prova material.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. Hipótese em que o autor completou 65 anos no curso do processo, fato esse superveniente a ser considerado pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Demonstrada a vulnerabilidade social, em face da inexistência de renda, a descrição da moradia e as fotos demostranado a miserabilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APENAS SE ESTIVER INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REGISTROS EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Períodos de fruição de auxílio-doença de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 computados para fins de carência, pois estão intercalados com períodos contributivos.
3. Período de 21/12/2016 a 24/01/2017 excluído da contagem de tempo de serviço, pois não há registro de atividade após o término do auxílio-doença .
4. Apesar disso, a soma dos períodos constantes da CTPS apresentada com os períodos de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 foi suficiente para o cumprimento da carência legal exigida. Aposentadoria por idade mantida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários de advogado mantidos. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSNENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONSECTÁRIOS - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - APELAÇÃO INFRUTÍFERA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1. O autor trouxe aos autos início razoável de prova material do labor rural corroborado por prova testemunhal, pelo prazo de carência e implemento da idade necessária, a autorizar a concessão do benefício.
2. Requisitos cumpridos na data do requerimento administrativo, a partir da qual é devido o pagamento do benefício.
3. Juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947/SE.
4. Majoração dos honorários advocatícios, diante de apelação infrutífera.
5. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL APENAS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Não comprovada a especialidade do labor no período de 06/03/97 a 18/11/03. Exposição ao agente agressivo ruído em intensidade menor que a legalmente exigida. O agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 2.0.2 do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, o que não é o caso dos autos.
- A parte autora não conta com o mínimo de 25 anos no exercício da atividade insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial. No entanto, o INSS deverá proceder à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se, para tanto, dos períodos reconhecidos na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).4. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 14/12/2022, informa que a parte autora declarou que era solteira e que morava sozinha, porém foram visualizadas diversas situações que indicassem a presença de outras pessoas na residência(artigos masculinos). Questionada sobre a situação, autora informa que é do seu genro que está na cidade a trabalho. Concluiu o laudo que foi visualizado que a autora não vive em situação de vulnerabilidade social e, aparentemente, não vive em situaçãode vulnerabilidade econômica. Além do exposto, possivelmente há indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora e a realidade encontrada (fotos em anexo) é incompatível com rendas declaradas(Auxilio Brasil).8. Considerando as circunstâncias do caso e ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art.203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APENAS DE UM EMPREGADOR E ADUZIU QUE O PPP JÁ CONSTANTE NOS AUTOS COMPROVA HAVER RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM TODO O PERÍODO PARA O OUTRO EMPREGADOR. PPP QUE NÃO INDICA ATÉ QUAL DATA HOUVE RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. REVOGA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIOS E DESCONEXOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) uma foto do casal: b) conta de água e boleto do IPTU em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados ao mesmo endereço consignado como endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco Munhoz Porcel, 470, Jardim Santa Izabel, Orindiuva - SP.9 - Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como indícios da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento.10 - A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali retratadas tampouco o momento que ela foi tirada. O domicílio apontado nos documentos apresentados pela autora em nome do falecido destoa por completo daquele apontado na certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo - Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12).11 - Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112).12 - Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma não ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou a segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união estável entre eles perdurou por vinte anos.13 - Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante.14 - Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época do passamento. 15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. INTIMAÇÃO INADEQUADA POR EDITAL. Impõe-se reconhecer a nulidade de procedimento administrativo, que invalida a posse de servidor público, quando verificado o desrespeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, representado pela inadequada intimação do interessado por edital.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL SEM CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FORNECIDA PELO EMPREGADOR CERTIFICA A EXPOSIÇÃO APENAS EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS NOS PERÍODOS EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA FAINA NOCENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando sua argumentação acerca da suposta suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos desconsiderados em sede recursal.
2. Ausência de prova técnica da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes químicos e/ou inflamáveis. O PPP fornecido pela empresa em que o demandante prestou serviço é expresso ao certificar a sujeição apenas eventual do demandante ao referido agente agressivo nos interregnos controvertidos.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VENCIDA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015. APLICÁVEL APENAS EM DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, bem como que não ocorra capitalização de juros, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tais postulações.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. Quando a sentença e a própria apelação são de data anterior à vigência do CPC/2015 (vigente após 18-03-2016) aplicável o CPC de 1973 (Lei nº 5869. de 11 de janeiro de 1973) para o exame da correção dos honorários estabelecidos na sentença recorrida.
4. Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o que se aplica aos embargos à execução em que o INSS restou, integralmente, sucumbente, e apresentou cálculo exequendo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, segundo o disposto no parágrafo quarto (§ 4º do art. 20) c/c alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 20 do CPC. Não é excessivo o arbitramento em valor certo, que corresponde a cerca de 10% do valor da causa dos embargos à execução, patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelas partes nas ações previdenciárias.
5. A majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, tão-somente é aplicável quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016 (momento da vigência do CPC/2015). Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).