PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL APENAS EM PARTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. É possível o reconhecimento parcial do tempo especial pretendido.
7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Sucumbência recíproca.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Remessa oficial, tida por ocorrida, provida em parte. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO. PERÍODO DE ATIVIDADE NÃO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. DEVIDA APENAS A REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Constatado erro material de digitação no dispositivo do julgado recorrido. Trata-se de mero erro material, passível de correção, ora efetuada, de ofício.
II - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Erro material corrigido, de ofício, e agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APENAS PARA PERÍODO CELETISTA, ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de o servidor público estatutário de obter a conversão de tempo especial em tempo comum, com averbação para futura aposentadoria, admitida somente a concessão de aposentadoria especial, mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas durante todo o período necessário à inativação, ressalvado o período em que eventualmente esteve submetido ao regime celetista (direito adquirido). Assim, apesar do não reconhecimento do direito à conversão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de considerar válido o cômputo de tempo de serviço prestado sob condições especiais, majorado segundo a legislação vigente à época, de ex-celetista desde que antes de sua transformação em estatutário.
2. Conquanto admitida no Regime Geral de Previdência Social, a contagem de tempo ficto é expressamente vedada no serviço público pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal (STF: MI 3875 Ag Reg, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 09/06/2011 e MI 1718 AgReg-segundo, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 19/06/2013 e MI 1929 AgReg, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 24/04/2013).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ÓBITO DOS LITISCONSORTES. IRREGULARIDADE DO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS AINDA VIVOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 – A ação subjacente versa sobre pedido de recálculo da RMI dos benefícios previdenciários recebidos por ANABOR SOARES CERQUEIRA, ANTONIO IGNÁCIO FILHO, BENEDITA MACIEL SANTOS, BENEDITA TAVARES DE MORAES e ERNESTINA GOMES DOS SANTOS. Reconhecido o direito à revisão pretendida, foram apresentados cálculos de liquidação, no valor de R$ 52.982,41 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).2 - Após ter sido regularmente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o benefício de três litisconsortes estavam inativos, em razão de provável óbito. Por conseguinte, destacou a necessidade de regularização do pólo ativo, sob pena de carecer a demanda de pressuposto processual indispensável para seu prosseguimento. No mais, afirmou haver excesso de execução, por inobservância da prescrição quinquenal e por equívocos na apuração da RMI.3 - Apesar de inúmeras determinações judiciais, ocorridas entre os anos de 2012 e 2015, para que o patrono dos credores apresentasse a certidão de óbito dos litisconsortes falecidos, a fim de averiguar a existência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito, tal medida não foi atendida, tampouco se apresentou qualquer justificativa razoável para a descumprimento de tal determinação, sintetizando-se todas as manifestações dos embargados na simples frase "requer-se o andamento do feito em favor dos autores vivos e os habilitados".4 - Ora, ainda que a execução seja feita em favor do credor, não se pode admitir tamanho descaso processual, deixando de apresentar documento imprescindível, para se aferir a regularidade da relação processual desenvolvida. A determinação de apresentação das certidões de óbito foi negligenciada por quase uma década, entre 2012 e 2021, tendo em vista que até o presente momento ainda não foram apresentados tais documentos, para se promover a habilitação dos sucessores.5 - Diante de tamanha inércia, sem qualquer explicação razoável, não há como dar prosseguimento a esta ação de execução em relação aos credores ANABOR SOARES CERQUEIRA e BENEDITA TAVARES DE MORAES, devendo ser mantida a sentença que determinou a extinção dos embargos, sem exame do mérito, em relação a estes dois. Precedentes.6 - O processo em relação aos embargados ANTONIO IGNÁCIO FILHO e BENEDITA MACIEL SANTOS, contudo, não pode ter o mesmo desfecho, uma vez que o descaso do causídico não pode prejudicar o direito destes representados, que já foi reconhecido em decisão transitada em julgado, mormente porque eles não concorreram para o tumulto processual provocado pela inércia do patrono em atender a determinação do MM. Juízo 'a quo' de regularizar o pólo ativo da demanda em relação aos demais litisconsortes.7 - Por fim, com relação aos sucessores de ERNESTINA GOMES DOS SANTOS, a execução de seu crédito está condicionada à apresentação da certidão de óbito desta embargada e a sua regular habilitação, a qual deverá ser promovida perante o Juízo de primeiro grau. Caso persista a negligência no cumprimento desta diligência, o processo também deverá ser extinto, sem exame do mérito, em relação a esta credora.8 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença anulada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (83 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, não ficou comprovada a manutenção da hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família. o estudo social (elaborado em 11/7/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00 reais), demonstra que a autora reside com seu marido, aposentado, e com o filho do casal, em casa própria, construída em “tijolo/alvenaria; com paredes revestidas, pintura, piso, forro de madeira e telha de barro. Sendo provida de 6 cômodos dividida da seguinte forma: Cozinha: geladeira, armário e balcão, fogão e botijão, pia com gabinete, mesa com quatro cadeiras, armário – prateleira de madeira para armazenamento de alimentos: em potes, arroz, feijão, café, farinha e açúcar, louças e panelas. Sala: Sofá 2 e 3 lugares, rack com objetos decorativos: vaso, fotos diversas. Quarto 01: cama de casal, guarda roupa, criado mudo, cadeira com ventilador. Quarto 02: duas camas de solteiro, dois guarda roupas. Banheiro: chuveiro, vaso sanitário e suporte de parede de armazenar shampoo e condicionador, espelho de parede. Quintal/lavanderia: tanque de lavar roupas de cimento, tanquinho de lavar roupas, casco de botijão de gás. Na parte lateral da edícula possui telhado para armazenamento de madeiras e ao lado um fogão a lenha” (ID 140075246 - Pág. 2), informando a assistente social que a “residência é provida de móveis mantidos ótimas condições de usos e conservação devido ao tempo de uso, a moradia estava organizada no momento da busca ativa, Provida de espaço suficiente para acomodar seus familiares relacionados na composição familiar dentro das limitações do imóvel em seu espaço físico” (ID 140075246 - Pág. 3). A renda mensal é proveniente da aposentadoria do marido da autora no valor de R$ 1.500,00. Os gastos mensais são: R$ 1.000,00 em alimentação, R$ 63,51 em água, R$ 121,00 em medicamentos e R$ 143,36 em energia, constando do estudo social que “na conta de luz está incluso o valor de R$ 29,90 - referente ao plano de saúde familiar” (ID 140075246 - Pág. 3). Ainda informou a assistente social que o filho da autora relatou ser transplantado dos rins, não exercendo atividade laborativa em razão da sua condição de saúde e que o neto da demandante reside na edícula construída no fundo do quintal, sendo que o mesmo “exerce atividades remuneradas na Granja Alvorada na função de Serviços Gerais provendo o rendimento R$ 998,00 – Salário Mínimo vigente. Rendimentos declarados sem apresentação de comprovante ou CTPS” (ID 140075246 - Pág. 3) e que “Segundo relatos da Sra. Benedita seu neto Carlos foi cuidado como filho desde a infância e possui sua vida independente, o qual se alimenta na casa da idosa” (ID 140075246 - Pág. 4). A autora recebe cesta básica, “concedida em um mês e no outro não, assim sucessivamente” (ID 140075246 - Pág. 4).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE APENAS PARCIAL DE OBJETOS ENTRE DEMANDAS. COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. NÃO ADMISSÃO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 – Embora inexistente a identidade tríplice entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir), parte do objeto delas é coincidente, o que cabe apurar em primeiro momento. No ano de 2010, foi aforada demanda no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, processo n. 0010810-72.2010.4.03.6302, na qual a parte autora buscava obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da admissão da especialidade de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 28/04/2009 (ID 99662600 - págs. 70/77). Em primeiro grau, foi julgada parcialmente procedente, sendo apenas reconhecido o trabalho especial de 01/04/1975 a 31/08/1976 (ID 99662600 - págs. 85/91). Interposto recurso inominado, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que lhe foi negado provimento, tendo o mesmo ocorrido com as diversas tentativas recursais de levar a questão para os Tribunais Superiores, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/05/2018.
2 - Ajuizada esta contenda em 2012, a parte autora, no intuito de obter a aposentadoria especial, traz como fundamento do seu pedido, o trabalho por mais de 25 anos em atividades especiais, o que teria se dado nos interregnos de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 06/08/2012, como se depreende do tempo de serviço contabilizado na inicial, inclusive pela fundamentação deduzida, que aduz a insalubridade no exercício atividades de tecelagem (01/04/1975 a 31/08/1976) e de recepcionista (01/12/1988 a 06/08/2012).
3 - Desta feita, não há dúvida acerca dá identidade parcial do objeto discutido, é dizer, o trabalho especial de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 28/04/2009 já está revestido pela definitividade da coisa julgada material. Por outro lado, permanece a controvérsia quanto ao exame da especialidade do labor de 29/04/2009 a 06/08/2012, a saber, ainda, se o recorrente faz jus ao benefício pretendido.
4 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, especificamente quanto ao pedido especial de 29/04/2009 a 06/08/2012 e de obtenção do benefício especial, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. É o caso dos autos.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 – Quanto ao período trabalhado na "Sociedade Beneficente de Cravinhos - Santa Casa" de 29/04/2009 a 06/08/2012, o laudo pericial produzido em juízo (ID 99662600 - págs. 163/172) não atestou com segurança o exercício de atividades insalubres pela requerente, tendo em vista que ora certificou a exposição a agentes biológicos e, em outro momento, respondeu expressamente que no mencionado interregno não ficou exposta a qualquer agente nocivo.
17 - Além disso, as funções desempenhadas pela apelante, no cargo de recepcionista, consoante descrição feita no laudo, não sugerem qualquer tipo de risco a que estivesse exposta e fosse capaz de trazer prejuízo à sua saúde, mesmo realizadas em âmbito hospitalar: “recepcionava e prestava serviços de apoio aos pacientes, realizava atendimento telefônico no hospital "Santa Casa" de Cravinhos, marcava consultas e recebia os pacientes, averiguava suas necessidades e os dirigia aos lugares corretos. Tinha como dever observar as normas internas de segurança, conferindo os documentos e idoneidade dos clientes, notificando a segurança sobre a presença de pessoas estranhas, organizando informações e por fim o planejamento do trabalho no cotidiano.”
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, afastada a especialidade no período de 29/04/2009 a 06/08/2012. Consequentemente, a parte autora também não faz jus à aposentadoria especial.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VII- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Havendo reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).X- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida. Determinada a revogação da aposentadoria especial e a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, no prazo de 30 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, questão que não havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora.
7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.
9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
10. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE EXCLUSÃO APENAS DA COFINS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não houve omissão ou erro material no acórdão ora embargado, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, por entender que o pedido foi para que houvesse exclusão do ICMS apenas da base de cálculo da COFINS.2. Assim, fundamentando-se no princípio da correlação (arts. 141 e 492 do CPC), e no princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013 do CPC), o acórdão embargado rechaçou a alegação de omissão e manteve o acórdão de ID 147622284 tal como lançado.3. Em razão do princípio da correlação, o juiz deve estar adstrito ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. Precedentes do STJ.4. Não há erro material ou omissão a ser sanada e, ao repisar todas as alegações já analisadas anteriormente, os presentes embargos de declaração têm intuito meramente protelatório, de modo que se justifica a imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC/15.5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária para solução da controvérsia, sendo desnecessária a complementação de provas para aferição da liquidez e certeza do direito alegado e da regularidade do ato praticado pela autoridade pública.
2. Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à autoridade migratória, para fins de deferimento de pedido de ingresso no país, não há óbice ao controle judicial da legalidade do ato ou procedimento administrativo dessa natureza, inclusive pela via mandamental, quando implementados os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de provas materiais, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de provas materiais apenas em relação à parte do período de atividade rurícola reclamado na prefacial.
III - Ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial. Argumentação genérica sem qualquer embasamento documental e tampouco identificação dos períodos efetivamente reclamados como labor especial.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO ENTE AUTÁRQUICO. AGRAVO INTERNO DO INSS. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO COM AQUELES DEVIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL EM SEU FAVOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE BASE PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas ao cancelamento da execução promovida pela parte segurada em seu desfavor no intuito de receber os valores oriundos dos honorários advocatícios fixados no âmbito de ação judicial que condenou o INSS ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor do segurado e sua conversão em aposentadoria por invalidez.2. Descabimento. A compensação dos valores recebidos indevidamente pelo segurado daqueles devidos pela autarquia federal a título de benefício por incapacidade não tem o condão de inviabilizar o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo ente autárquico.3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Descabimento. As provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentadas perante a autarquia federal apenas por ocasião do requerimento revisional. Incidência dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
2. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26/11/2002 a 31/01/2003, de 29/07/2004 a 31/12/2004, de 02/02/2005 a 20/03/2005, de 13/08/2010 a 12/07/2012, de 15/01/2014 a 17/08/2015 e de 26/10/2015 a 26/12/2016.
- Consta do laudo pericial, realizado em 17/09/2019, que o autor, nascido em 09/11/1969, entregador de gás e água, é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico, transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). A médica perita concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor, desde o ano de 2013.
- O INSS trouxe aos autos informações de que o autor é proprietário de microempresa de comércio varejista de bebidas, comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e comércio varejista de alimentos, em atividade desde 12/12/2002, sendo o único titular da empresa. Apresentou, ainda, diversas fotos e manifestações, extraídas de redes sociais, publicadas pelo autor.
- Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada a intimação da médica perita para a complementação do laudo pericial. A expet declarou que foi induzida a erro pelo autor e concluiu que “Diante das fotos e fatos acima concluo que periciado com inexistência de incapacidade por depressão, que agiu de má-fé”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja examinada a atual condição de saúde do autor, haja vista que a modificação da conclusão do laudo pericial deu-se em razão de fotos publicadas em redes sociais, que por si só não possuem o condão de atestar a capacidade laborativa do requerente.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO ABRANGIDO POR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, resta reconhecida a existência de coisa julgada apenas em relação ao requerimento administrativo alcançado pela ação anterior, em razão da flexibilização dos critérios de avaliação das condições sociais e econômicas.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Na hipótese, comprovadas a condição de idosa e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o ajuizamento da presente ação, em 22/09/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada em relação ao requerimento alcançado pela ação n.º 5001163-23.2011.4.04.7007.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa idosa, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência.3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“I - IDENTIFICAÇÃODAAUTORA: Vera Lucia ReinaldoSirio, 66 anos, nascido(a) em 30/08/1954, natural de Valparaíso/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Joaquim Reinaldo e Maria Reinaldo, portador da cédula de identidade R.G. 21.172.665-5– SSP/SP, CPF nº. 298.443.338-65 – CTPS declara que não possui, sem renda; escolaridade: séries iniciais do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Bauru/SP, na Rua HermenegildoQuagliato, 3-6, Parque União; telefone: (14) 98122-4422 (recado Filha Viviane)II - COMPOSIÇÃOFAMILIARDO(A) AUTOR(A) 2. Roberto Elias Sirio (esposo):64 anos, nascido(a) em 29/08/1956, natural de Bauru/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casado, filho(a) Jorge Sirio e Ana Elias Sirio, portador da cédula de identidade R.G. nº.12.400.489-1– SSP/SP, CPF nº. 824.550.588-91 – CTPS: aposentado, com renda mensal bruta no valor de R$ 1.790,34 ( mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) de acordo com foto do extrato de benefício com pagamento no mês de abril enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. 3. Viviane Reinaldo Sirio (filha):42 anos, nascido(a) em 07/12/1978, natural de São Paulo/SP, nacionalidade brasileira, estado civil solteira, filho(a) Vera Lucia Reinaldo Sirio e de Roberto Elias Sirio portador da cédula de identidade R.G. nº.30.238.984-2– SSP/SP, CPF nº. 213.651.698-12 – CTPS: 020876- série 00168, com último registro findo em junho de 2019, da qual exercia a função de Agente de limpeza, enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. Relata atualmente realizar trabalhos esporádicos como faxineira com renda total média nos últimos doze meses de R$ 2.500,00, contabilizando R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais. • Familiares que residemnomesmoendereço(emoutra casa):De acordo com depoimento, não se aplica. • Familiares que residem em outros endereços: Autora relata que possui 05 filhos que a auxiliam frequentemente com o pagamento de despesas mensais, complementação de alimentação e pagamento de aluguel, onde dividem as despesas necessárias sendo: Simone Reinaldo Silva (reside em Bauru, casada, 03 filhos, desempregada); Paula Cristina Sirigato ( reside em Bauru, casada, 02 filhos, faxineira); Danieli Reinaldo Sirio ( reside em Bauru, divorciada, 04 filhos, enfermeira); Viviane Reinaldo Sirio ( reside com a autora, solteira, sem filhos, desempregada) e Roberto Reinaldo Sirio Junior ( reside em Bauru, casado, 02 filhos, mecânico autônomo). Autora informa que possui 08 irmãos ( 07 sem contato e contato por telefone somente com Sra. Vanilda Sipriano – pensionista, viúva, reside em Bauru) e seu esposo04 irmão com contato frequente por telefone somente com Sra. Ione ( reside em Bauru, solteira e enfermeira). Declaram que não recebem auxilio dos irmãos.III -HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: Sra.Vera Lúcia, 66 anos, casada há 50 anos, 05 filhos, do lar, ensino fundamental incompleto, evangélica, declara que exercia a função de faxineira informal e diante diagnostico de diabetes melittus avançada e sintomas em decorrência da doença há 10 anos não mais exerceu atividades laborais. Relata que sofreu 02 infartos há 06 anos, possui enfisema pulmonar e hipertensão, fazendo uso de medicamento contínuo e insulina normal e de ação rápida 4x ao dia. Informa que apresenta indisposições constantes e diante seu quadro de saúde, principalmente causadas pela Diabetes onde necessita de acompanhamento em tempo integral, revezando entre filha, marido e netos para cuidados com a residência e supervisão de estado de saúde diário. Relatou-se que o esposo da autora, Sr. Roberto, aposentado, possui problemas de saúde que o impedem de exercer atividades laborais, com riscos de utilizar cadeira de rodas, sendo que cirurgia também oferece grandes riscos ao mesmo. Informou-se que o filho do autor paga consultas para atendimento médico em época de crises, realizando ainda tratamento para hipertensão. Sra. Viviane, solteira, sem filhos, ensino médio completo, relata que reside com o casal diante dificuldades financeiras como também pela necessidade de dispensar cuidados a autora e as atividades diárias da família. Informa exercer esporadicamente atividades como faxineira informal, pois a crise financeira na pandemia e necessidade de cuidados à genitora impossibilitou-a de trabalhar formal e habitualmente. A autora relata que depende do auxílio dos filhos para complementação do pagamento das despesas mensais, que entre si dividem os gastos a fim de suprir as necessidades básicas e emergenciais da família.IV- INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEHABITABILIDADE E MORADIA: Autora reside há 01 ano em imóvel alugado no valor mensal de R$1.000,00 incluso IPTU. Relata que o aluguel é pago pelos filhos. Imóvel popular, simples, humilde, localizado em bairro popular com acesso a bens e serviços públicos e privados de bairros vizinhos e bairro central no município, possui acesso a saneamento básico, relógio próprio de luz e rua pavimentada. Declaram não possuir o carnê de IPTU que permanece em posse da imobiliária, não sabendo identificar a metragem construída do imóvel. Residência construída em alvenaria, piso frio, revestimento no banheiro e cozinha composto por 02 quartos, sala/sala de jantar conjugados, cozinha e banheiro, através das fotos apresenta satisfatório estado de conservação e habitabilidade.. Quanto aos móveis através das fotos apresentavam-se simples sendo: jogo de sofá, rack pequeno, 01 tv de tubo, 01 mesa pequena de madeira com 04 cadeiras, 01 armário, 01 estante, 01 cama de casal, 01 colchão de solteiro, fogão e geladeira. Informam que não possuem veículo, dependem dos filhos para transporte. Destaca-se que devido pandemia e necessidade de preservação à vida e a saúde dos autores e suas famílias (que em sua maioria pertencem ao grupo de risco) e também do perito, não adentrou-se a residência, sendo as informações e fotos sobre o imóvel e os móveis informadas por whatsapppela filha da autora e a entrevista efetuada na calçada.V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Autora informa que atualmente sobrevivem da aposentadoria de seu esposo no valor Bruto de R$ 1.790,34 (mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), porém no mês de abril possuem empréstimos consignados no valor de R$ 502,10 (quinhentos e dois reais e dez centavos), recebendo o valor líquido mensal de R$ 1.288,24(mil duzentos e oitenta e oito e vinte e quatro centavos). A filha da autora relata que esporadicamente realiza faxina pelo fato da necessidade de dispensar cuidados a autora e ao lar, com renda mensal variável média nos 12 meses no valor de R$ 208,00 ( duzentos e oito reais). Relatou-se que recebem auxílio de membros da igreja quando necessitam de alimentos e que os fillhos que residem em outro endereço auxiliam com o pagamento de aluguel e outras despesas necessárias, dividindo as despesas entre si. Família declara não receber benefícios de transferência de renda, dependem dos filhos para transporte e não possuem veículo. Retiram mensalmente alguns medicamentos necessários ao casal nas unidades públicas de saúde.VI - RENDAPERCAPITA1. RECEITASEDESPESAS: Receitas:R$ 1.790,34 (valor bruto da aposentadoria do esposo da autora). R$ 208,00 (serviços de faxina esporádico e informal da filha da autora) Despesas:Declaram em média mensalmente: Água:R$ 80,00 Luz:R$ 180,00 Telefone:R$ 20,00 Gás:R$ 95,00 ( 1 ao mês) Fundo Mutuo:R$ 40,00 ( pago pela filha) Alimentação/Higiene/limpeza:R$ 700,00 IPTU: Incluso no aluguel Aluguel:R$ 1.000,00 Medicamento:R$ 200,00 ( medicamento para Tireóide e vitaminas) Outras despesas/diversos: relata que em situação de emergência os filhos se responsabilizam pelas despesas. Transporte: declara que depende dos filhos para transporte Internet:R$ 96,00 (paga pela neta).2. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo fa.”miliar: 03 •Renda bruta mensal:R$ 1998,34 •Renda per capita familiar:R$ 666,11” 10. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de família com renda per capita superior ao limite previsto em lei, e cuja residência possui móveis e eletrodomésticos que atendem a contento as necessidades básicas da família. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA