PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. CÁLCULO. EC103/2019.1. A Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor em 14.11.2019, trouxe modificações na metodologia de cálculo das aposentadorias, ensejando a ocorrência de situação peculiar acerca dos benefícios por incapacidade.2. Segundo as regras estabelecidas na mencionada Emenda Constitucional, o valor da RMI do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode superar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), revelando certa impropriedade, uma vez que o portador de incapacidade mais severa passa a receber benefício em valor inferior àquele concedido ao segurado portador de incapacidade de menor grau limitante.3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional" (Tema n. 318). A tese a ser firmada está aguardando o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.4. A mesma questão é objeto de análise no RE 1.412.276, cujo julgamento foi suspenso até que a ADI 6.279 seja julgada.5. Ao determinar que a forma do cálculo da RMI do benefício concedido neste feito será definida por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que serão considerados os posicionamentos firmados nos julgamentos das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, a decisão agravada observou a prudência sugerida pelo Relator do RE 1.412.276.6. Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO DA EC 103/2019. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) necessidade da retroação do termo inicial; (ii) impossibilidade da aplicação do cálculo da EC 103/2019; (iii) necessidade de retroação do adicional de 25% em conjunto com a aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Observa-se que o perito judicial, especialista em cardiologia, afirmou que a incapacidade total laborativa deu-se pós procedimentos cirurgicos em outubro de 2019, bem como, a parte autora requereu auxílio-doença perante o INSS no dia 17/10/2019, portanto devido o provimento à apelação. 4. Reconhecida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII de outubro de 2019, com incidência da regra de cálculo vigente à época, em razão da aplicação direta do princípio tempus regit actum, descontados eventuais valores já percebidos pelo autor dentro do referido período até o momento da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Deverá retroagir em conjunto o adicional de 25%, sendo devido desde a DIB por incapacidade permanente (outubro de 2019).
6. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMEENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019 (de 18 de janeiro de 2019), convertida na Lei n. 13.846/2019 (de 18 de junho de 2019), passou a ser exigida a apresentação de início de prova material da união estável.
Essa exigência aplica-se ao presente caso, pois o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019.
A novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material. Todavia, faz-se necessário que tenha sido juntado ao menos um documento nesse sentido, ônus do qual se desincumbiu a autora.
Comprovando a prova oral, bem como o início de prova material juntado aos autos o vinculo entre o casal (autora e o instituidor) ao tempo do óbito, que perdurou até o falecimento dele, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito dela à concessão da pensão por morte.
Não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da decadência do direito do segurado de postular a revisão do benefício diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como do decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia.
2. Segundo decidido pelo STJ, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. ART. 24 DA EC 103/2019.
1. Possível ao INSS, rever situações anteriormente decididas, seja por ilegalidade, fraude ou até mesmo equívocos na concessão de benefícios, tal como dispõe o art. 69, da Lei n. 8212/91 e art. 11 da Lei n. 10.666/03.
2. É permitido, pelo ordenamento jurídico, a cumulação de mais de um benefício previdenciário de aposentadoria, desde que em regimes distintos, como na espécie.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas, permitindo-se a acumulação desde que observado o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor. Tal alteração contudo, só atinge benefícios que vierem a ser acumulados a partir de 13/11/2019.
4. Permitindo-se a acumulação dos benefícios percebidos pela autora, inserindo-se ela na exceção do art. 24, § 1º, inc. II da EC 103/2019, passa-se a observar critério de cálculo, inserto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim de preservar valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIREITOADQUIRIDO. EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999.
- O exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, é regulada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
- O segurado que tiver preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar em ter seu salário-de-benefício calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99), ou pela forma de cálculo posterior à Lei 9.876/1999 (art. 188-B do Decreto nº 3.048/99), ressaltando-se a impossibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, pretendendo a adoção da TR como índice de correção monetária. Nos termos do art. 41-A da Lei n.8.213, de 1991, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE. Desse modo, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após oadvento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização dascondenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer.2. Em reforço, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros ecorreção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando o entendimento no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que serefere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009".3. Por outro lado, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoçãoda taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, correta se mostra a sentença recorrida, posto que determinou a atualização dos juros pelos índices da caderneta de poupança ao passo que a correção monetária determinou aaplicação da Lei 8.213/91, bem como legislação superveniente. Por reforço, determina-se que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada jáencontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.4. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável, contudo, ao próprio direito a benefícios. "O direito à previdência social constitui direito fundamental, e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE Nº 626.489/SE).
3. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não incidência da decadência no caso em tela, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial repetitivo e de repercussão geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 966.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O STJ, no julgamento dos REsp 1631021 e 1612818, realizado em 13.02.2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), com acórdão publicado no DJ Eletrônico em 13.03.2019, fixou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, também utilizando como razões de decidir a sentença proferida pelo julgador monocrático, na qual constou expressamente que o STF, ao julgar a ADI 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, afastando a alegação de inconstitucionalidade, sendo que a sentença restou mantida na integralidade.
3. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
4. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal.
3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal.
3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUXILIAR DE MARCENEIRO. SERVENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 111 do STJ. Tema nº 1.105 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. EC 103/2019. JUROS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o direito à indenização das contribuições previdenciárias relativas a esse período sem juros e multa até 13/10/1996, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01/09/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de período rural indenizado após 31/10/1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (ii) a fixação da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; e (iii) a incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à MP nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado o labor rural como segurado especial após a Lei nº 8.213/91, está expressa no art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 272 do STJ, sendo pacífica no TRF4.4. É pacífico no âmbito do TRF4 que o período de labor rural indenizado pós 1991 pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a emenda, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023) e doutrina.5. A DIB e os efeitos financeiros dependem da existência de pedido formal de emissão das guias. Havendo pedido formal de emissão das guias, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais, pois o período indenizado adere ao patrimônio jurídico do segurado e o direito foi obstado por equívoco administrativo, não podendo a autarquia se beneficiar da própria torpeza (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023). No caso dos autos, houve pedido administrativo de expedição das guias para indenização, aplicando-se esta hipótese, com DIB e efeitos financeiros fixados na DER reafirmada de 01/09/2022.6. A indenização do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 exige recolhimento, mas não cabe a incidência de multa e juros moratórios sobre o montante da indenização para o período anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (11/10/1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022) e o Tema 1.103 do STJ consolidam esse entendimento.7. Segundo entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010), o prequestionamento implícito é suficiente, caracterizado quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte, mesmo sem menção expressa a dispositivos legais.8. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015, desprovimento do recurso e condenação em honorários na origem, conforme STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A indenização de período rural após 1991 permite o cômputo para regras anteriores à EC 103/2019, com DIB na DER se houver pedido administrativo de guias, e sem juros/multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 39, inc. II, 55, § 2º, 96, inc. IV; Lei nº 8.212/91, arts. 45, 45-A; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; LC nº 128/2008; EC nº 103/2019; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. REGRAS DE CÁLCULO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência parcial em ação que discute a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício e a declaração de inexigibilidade de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) para período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando a análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento do direito ao benefício com DII anterior a 23/09/2022 é inviável, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade permanente em 23/09/2022, com base em internação hospitalar e exames apresentados, conforme o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A existência de atestados e documentos clínicos de outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de infirmar a perícia judicial, que deve indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.5. A aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 é mantida temporariamente, em razão da incidência direta do princípio tempus regit actum, uma vez que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.6. É ressalvado o direito à cobrança de eventuais diferenças que possam advir da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, conforme precedente do TRF4.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A data de início da incapacidade permanente deve ser fixada com base na perícia judicial, não sendo infirmada por atestados médicos anteriores. As regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, previstas na EC nº 103/2019, são aplicadas temporariamente, ressalvada a adequação futura à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, §1º; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.279/DF; TRF4, AC 5001033-65.2023.4.04.7119, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal.
3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.