AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 21 DA EC 103/2019.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Suprida a omissão do acórdão quanto ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, conforme a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte para que o cálculo seja efetivado de acordo com as regras anteriores à Reforma Previdenciária, com declaração incidental de inconstitucionalidade dos do artigo 23, da EC 103/19.Todavia, o Pleno do E. STF analisou a questão na ADI nº 7051, firmando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte para que o cálculo seja efetivado de acordo com as regras anteriores à Reforma Previdenciária, com declaração incidental de inconstitucionalidade dos do artigo 23, da EC 103/19.2. Todavia, o Pleno do E. STF analisou a questão na ADI nº 7051, firmando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares)- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de parte do intervalo requerido.- Demais matérias preliminares rejeitadas.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.3. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao cálculo da RMI. Conforme dispôs o artigo 26 da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simplesdos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquelacompetência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte para que o cálculo seja efetivado de acordo com as regras anteriores à Reforma Previdenciária, com declaração incidental de inconstitucionalidade dos do artigo 23, da EC 103/19.2. Todavia, o Pleno do E. STF analisou a questão na ADI nº 7051, firmando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGOS 23 DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO.
1. No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
2. Tratando o presente caso de pedido de revisão de pensão cuja DIB é posterior à vigência da EC 103/2019, não se faz possível a fixação da renda mensal inicial em 100% do valor base, na forma do regramento anterior à Emenda Constitucional em assunto, especialmente considerando-se que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. VIGÊNCIA.
1. A Lei nº 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, no ponto, passou a ter vigência em 01/01/2020.
2. Portanto, não há justificativa para a redistribuição e a suspensão dos processos que já se encontravam em tramitação antes dessa data. Precedente do STJ.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. VIGÊNCIA.
1. A Lei nº 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, no ponto, passou a ter vigência em 01/01/2020.
2. Portanto, não há justificativa para a redistribuição e a suspensão dos processos que já se encontravam em tramitação antes dessa data. Precedente do STJ.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em junho de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em setembro de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.