E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DO CASOCONCRETO. REDUÇÃO. INCABIMENTO.
1. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Precedentes do STJ.
2. Considerando-se, no caso dos autos, o valor do benefício cuja implantação foi determinada, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese concreta de manutenção do montante estipulado a título de multa por descumprimento na implantação do benefício em desfavor do INSS.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DO CASOCONCRETO. MAJORAÇÃO. INCABIMENTO.
1. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Precedentes do STJ.
2. Considerando-se, no caso dos autos, o valor do benefício cuja implantação foi determinada, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese em que o valor total da multa fixado pela decisão agravada pode ser considerado adequado, não sendo o caso de majoração do montante estipulado a título de multa por descumprimento na implantação do benefício em desfavor do INSS.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TETOS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO NO CASOCONCRETO.
1. O entendimento desta Corte é de que a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando a aplicação do entendimento pacificado pela Suprema Corte ao realizar a interpretação constitucional da aplicação do teto sobre os benefícios previdenciários, por ocasião do julgamento do RE 564354.
2. Entretanto, no caso dos autos, a questão está preclusa. Há decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução sem a aplicação da sistemática de utilização dos tetos, em virtude da ausência de previsão a respeito no acórdão exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA NO CASOCONCRETO.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Caso em que, ainda que demonstrada a permanência do labor até a presente data, o autor não preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE NO CASOCONCRETO. DESPROVIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998.
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. No caso dos autos, após a DER, o autor não verteu nenhuma contribuição à Previdência Social; não havendo tempo superveniente a contabilizar. Da mesma forma, ainda que postergada a DER para a data deste julgamento, o autor não preencheria o requisito etário para a concessão de qualquer espécie de aposentadoria.
8. Apelos desprovidos. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.369.165/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou que o direito à percepção do auxílio-doença previdenciário restringia-se ao período delimitado pela prova técnica produzida nos autos, o que vai além da tese que impõe a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, quando ausente o prévio requerimento administrativo.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTAMENTO PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que restou comprovado a inocorrência de emprego de ardil no intuito de ludibriar a legislação pertinente e os mecanismos judiciários.
3. Anulação, de ofício, da sentença, com reabertura da instrução, facultando-se à parte autora a possibilidade de emendar a inicial,
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.369.165/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - Restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência de comprovação da incapacidade laborativa em momento anterior à apresentação da prova técnica produzida nos autos, o que vai além da tese que impõe a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, quando ausente o prévio requerimento administrativo.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos, não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. ADVOGADO. INCAPACIDADE LABORAL. FORÇA MAIOR. INDEFERIMENTO TENDO EM VISTAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO.
- Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC.
- Ainda que comprovada a incapacidade do procurador para o exercício da atividade laboral por motivo de doença, não é razoável o adiamento de audiência se o impedimento tem previsão para período superior a seis meses, de modo a recomendar o substabelecimento para que o processo não sofra solução de continuidade.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, a inexistência de nenhuma prova material contemporânea à época dos fatos alegados para a pretensa comprovação de 12 anos de exercício de labor rural (de agosto de 1972 a setembro de 1977, de outubro de 1977 a setembro de 1981 e de outubro de 1981 a fevereiro de 1984).
3 - Reitere-se, ainda, que “o pai do requerente faleceu no ano de 1969, portanto, antes do período rural controverso”, assim, também impedindo a extensão de sua condição de rurícola ao autor por qualquer documentação em seu nome.
4 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
5 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, a inexistência de nenhuma prova material contemporânea à época dos fatos alegados para a pretensa comprovação de 08 anos de exercício de labor rural (10/04/1965 a 09/08/1973).
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASOCONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASOCONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
2. Considerando que a segurada inclusive já se submeteu a procedimento cirúrgico para correção do problema cardiológico, trata-se de caso no qual deverá ser examinada novamente por perito especializado.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. TEMA 524. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para a homologação depedido de desistência formulado pela parte autora.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 524 (REsp 1267995/PB), firmou a seguinte tese: após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que élegítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".3. Caso em que, ao proferir o acórdão recorrido, esta Turma afastou de forma expressa a incidência do referido precedente: Este Tribunal, contudo, como já exposto no acórdão embargado, vem decidindo que, em se tratando de ação previdenciária, a coisajulgada opera secundum eventum litis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. Portanto, é possível a desistência da parteautora sem que seja necessária sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Trata-se, pois, de uma especificidade que acaba por afastar a aplicação do Tema 524, sem que se incorra, por isso, em qualquer irregularidade.4. Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análse do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral somente a partir do cancelamento do último auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE é no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência.
2. O STF jamais reconheceu a inconstitucionalidade do limite máximo dos salários-de-contribuição, mas somente da utilização deste como forma de glosar o salário-de-benefício apurado de acordo com as regras da DIB (tempus regit actum).
3. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASOCONCRETO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Entretanto, se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa; carecendo o segurado de interesse de agir.