PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Contra o menorabsolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pelas lesões, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, eis que sempre trabalhou como braçal, nas funções de serviços gerais, cozinheira, faxineira, doméstica, babá de recém-nascido etc.
V - A incapacidade é total e permanente para as atividades habituais, não sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - A alegação do INSS de que houve o retorno do(a) autor(a) a trabalho compatível com suas lesões não afasta o reconhecimento da incapacidade total e permanente, isto porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada. Destarte, a parte autora sofre de lesões que causam desalinhamento da coluna, marcha claudicante, dor em quadril, coxa, perna e pé esquerdo, de modo que o trabalho de babá coloca em risco sua integridade física, vez que acarreta a necessidade de pegar bebê ou criança no colo, carregando peso e exercendo sobrecarga sobre os membros afetados, o que restou proibido no laudo pericial.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data de cessação do auxílio-doença na via administrativa, pois a cessação do benefício foi indevida.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS. INCAPACIDADEABSOLUTA SUPERADA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.1. A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC.2. À época do óbito do segurado instituidor, o autor já havia completado 16 anos de idade, hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do direito, ainda que mediante assistência.3. Nessa circunstância, aplica-se o prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, o qual, uma vez escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas entre a data do óbito e do requerimento administrativo.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. INCAPACIDADEABSOLUTA SUPERADA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC.
2. À época do requerimento administrativo, os filhos já haviam completado 16 anos de idade, hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do direito, ainda que mediante assistência.
3. Nessa circunstância, aplica-se o prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, o qual, uma vez escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas entre a data do óbito e do requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E ABSOLUTA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e absoluta.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois a cessação administrativa foi indevida, dada a permanência da incapacidade.
V - Não se há falar em prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas que ultrapassem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
VI - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
VII - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMA INCAPACIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E OS CINCO ANOS ANTERIORES AO RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da CF.
- Benefício suspenso em 01/04/2000 e reativado a partir da competência fevereiro/2012 e não na data em que efetivamente foi suspenso o benefício.
- Incontroverso quanto à incapacidade do autor, bem como para a vida independente, conforme certidão de interdição.
- No campo do direito previdenciário , deve prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a não incidência da prescrição em relação ao menor, incapaz ou ausente.
- Nos termos do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º, do CC. Portanto, o fato de a interdição ter ocorrido em 2012, é irrelevante já que os seus efeitos retroagem à época em que manifestou a incapacidade.
- A Lei nº 13.146/15 alterou o rol de incapazes e considerou os deficientes como relativamente incapazes, sendo considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Todavia, no presente caso, a deficiência do autor remete-se aos anos de 1998 e o requerimento do benefício ocorreu à esta época, bem antes da vigência da Lei nº 13.145/15, portanto é de se consagrar a incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva da prescrição.
- Resguardo de direito de incapaz, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do termo de curatela.
- Direito do autor em receber às parcelas vencidas de janeiro/2000 a janeiro/2007.
- Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
5. Providos os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . A OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NO PERÍODO QUE ANTECEDE AQUELE.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (14.09.1998). Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedida administrativamente aposentadoria por idade, em 28.02.2012, tendo o agravante optado pela manutenção desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existindo trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 14.09.1998 a 27.02.2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não há que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 14.09.1998 a 27.02.2012.
4. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
5. Providos os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL QUE NÃO IMPEDE O DESEMPENHO DE PROFISSÃO DIVERSA. BAIXA IDADE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO.
A legislação previdenciária desautoriza a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, seja elegível ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao exercício de outra profissão que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. Considerando a conclusão da perícia judicial acostada nos autos, é possível reunir elementos técnicos e clínicos que justificam e caracterizam a incapacidade laborativa da falecida antes do óbito.
4. Hipótese em que, embora a de cujus não estivesse em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), fazia jus ao seu recebimento por estar incapacitada, o que manteria a sua qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 15, I do LBPS.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio de prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento - cirurgia. Devido o auxílio-doença .
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA COMPROVADA. ÓBITO DO MARIDO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À AUTORA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL MANTIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.No caso dos autos, a autora alegou atividade rural no período de carência e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
2.Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz da comprovação de carência afirmada pelas testemunhas.
3.O óbito do cônjuge não impede o reconhecimento da atividade rural da requerente, uma vez que a prova testemunhal se presta a estender o meio probante.
4. Entendimento consolidado dos tribunais superiores.
5.Provimento do agravo da parte autora.