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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5008298-89.2020.4.04.7001

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. Considerando a conclusão da perícia judicial acostada nos autos, é possível reunir elementos técnicos e clínicos que justificam e caracterizam a incapacidade laborativa da falecida antes do óbito. 4. Hipótese em que, embora a de cujus não estivesse em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), fazia jus ao seu recebimento por estar incapacitada, o que manteria a sua qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 15, I do LBPS. 5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5008298-89.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008298-89.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL MENDES MALAQUIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GABRIEL MENDES MALAQUIAS, visando à concessão de pensão por morte de sua mãe, Castorina Mendes da Silva, ocorrida em 05/11/2012, sob o fundamento de que a falecida detinha qualidade de segurado à época do óbito.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o réu a pagar honorários advocatícios, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação da qualidade de segurado da instituidora. Afirma que a finada passou por perícia médica administrativa, a qual concluiu que ela não estava incapacitada, após a cessação do último auxílio-doença. Reafirma que há robusta prova documental apontando para a ausência de incapacidade laboral da falecida, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado nestes autos. Subsidiariamente, requer seja fixada a DIB na data da juntada da documentação médica que mudou o entendimento do perito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado

Com relação à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n° 8.213/91, que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

CASO CONCRETO

O óbito de Castorina Mendes da Silva ocorreu em 05/11/2012, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de segurado da instituidora e da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

O último vínculo de emprego da instituidora se encerrou em 03/06/2008 (E1.8, p. 4; E1.13, p. 5), mas ela recebeu benefício por incapacidade no período de 21/07/2008 a 20/12/2009, razão pela qual teria mantido a qualidade de segurada da previdência social até 15/02/2011.

Mesmo que comprovada a condição de desempregada, de acordo com o disposto na lei (art. 15, c/c §2º, da Lei 8.213/91), a qualidade de segurada ficaria prorrogada somente até 15/02/2012.

No caso, para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada até a data do óbito, deve ser comprovado que estava incapacitada e manteve a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Neste caso, a falecida teria direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez até a data do óbito, prorrogando, assim, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral. 2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"

Pois bem. A fim de comprovar a incapacidade laborativa da falecida foi designada por este Juízo a realização de prova pericial indireta.

Destado que a falecida era portadora de neoplasia maligna de mama, e a causa do óbito foi "neoplasia maligna metastático fígado, neoplasia maligna mama" (E1.10).

Cabe destacar do laudo pericial complementar (E90):

3. Apresentados documentos novos, encaminhe-se os autos novamente ao perito judicial, para, com base nesses documentos, averiguar se a falecida Castorina Mendes da Silva era incapaz para sua atividade laboral habitual (Zeladora) entre 12/2009 a 05/11/2012.
R: Considerando a documentação juntada no evento 87, sugere-se que neste período encontra-se em acompanhamento médico regular e hormonioterapia e diagnóstico de metástase e recidiva de sua patologia oncológica. Portanto, entendo que apresenta-se incapaz neste período.

Depreende-se do laudo que a incapacidade laborativa da instituidora ficou comprovada no período de 12/2009 a 05/11/2012, data do óbito.

Observo que a falecida recebeu benefício por incapacidade até 20/12/2009. No entanto, diante da conclusão médico-pericial, o benefício não deveria ter sido cessado.

Nesse contexto, considerando que a perícia médica judicial atestou incapacidade laborativa da instituidora entre 12/2009 e 05/11/2012, fica assegurada a manutenção da qualidade de segurada até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I da Lei nº 8.213/91.

Comprovado o óbito, a qualidade de segurada da instituidora e a condição dependente do autor, é devida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na petição inicial.

Início do benefício

Considerando que a parte autora era absolutamente incapaz, não correndo a prescrição/decadência em contrário, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, fixo o início do benefício na data do óbito, ou seja, 05/11/2012.

..."

Considerando a conclusão da perícia judicial acostada no evento 90, LAUDOPERIC1, é possível reunir elementos técnicos e clínicos que justificam e caracterizam a incapacidade laborativa da falecida antes do óbito.

Aliado a esse raciocínio, tem-se que a causa da morte da instituidora deriva da mesma patologia que justificou a concessão do benefício de auxílio-doença, findo no ano de 2009, ou seja, neoplasia maligna da mama, o que conduz à conclusão de que a ex-segurada mantinha-se incapaz para o exercício de atividade laborativa.

Por isso, entendo plausível que a falecida tenha deixado de trabalhar em decorrência da incapacidade em que se encontrava, instaurada pela patologia oncológica, o que foi corroborado pelos documentos médicos acostados aos autos.

O inciso I, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estabelece que:

Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Embora a de cujus não estivesse em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), entendo que fazia jus ao seu recebimento por estar incapacitada.

Assim, acolho a conclusão do perito judicial que declarou a incapacidade para o trabalho da instituidora desde a cessação do auxílio doença em 12/2009 até o óbito em 05/11/2012, o que manteve, portanto, a qualidade de segurado da finada até o evento morte.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, APELREEX 0007694-56.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/04/2018)

Dessa forma, estando a instituidora incapaz no período fixado pelo expert (12/2009 a 11/2012), possuía qualidade de segurado na data do óbito.

Destarte, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora desde a data do óbito (05/11/2012), porquanto tratava-se de menor incapaz à época do falecimento.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Tendo o autor nascido em 17/06/2005, vê-se que era menor de 16 anos por ocasião do óbito.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, restou devidamente comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, por força do disposto no art. 15, inciso IV combinado com o § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 6. Apelo do INSS parcialmente acolhido, apenas para para afastar a liquidez da sentença e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5014022-56.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Deste modo, o benefício lhe é devido desde o óbito da instituidora, ou seja, a contar de 05/11/2012 até alcançar a maioridade, não merecendo retoque a sentença de primeiro grau.

Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado da instituidora até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I da Lei 8213/91, tendo em vista que se encontrava incapacitada mesmo após a cessação do último benefício de auxílio-doença percebido.

A dependência econômica do autor por ocasião do falecimento é presumida, no caso, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, visto que é filho da instituidora, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, pois era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra ele a prescrição.

Diante disso, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.

Confirmada a antecipação de tutela concedida em primeira instância.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, a incidir sobre o valor da condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276774v16 e do código CRC 766258e1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008298-89.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL MENDES MALAQUIAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. direito à obtenção de benefício previdenciário antes do óbito. incapacidade laboral. comprovação. Efeitos financeiros. menor absolutamente incapaz na data do óbito. prescrição. inocorrência.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.

3. Considerando a conclusão da perícia judicial acostada nos autos, é possível reunir elementos técnicos e clínicos que justificam e caracterizam a incapacidade laborativa da falecida antes do óbito.

4. Hipótese em que, embora a de cujus não estivesse em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), fazia jus ao seu recebimento por estar incapacitada, o que manteria a sua qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 15, I do LBPS.

5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276775v5 e do código CRC d7bf4b97.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5008298-89.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL MENDES MALAQUIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB PR006450)

ADVOGADO(A): SERGIO WILSON MALDONADO (OAB PR024221)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:05.

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