E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. FILIAÇÃO TARDIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual.
- O perito médico esclareceu que autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 11/03/2009, com posterior tratamento quimioterápico, estando incapacitada durante o tratamento.
- A autora verteu recolhimentos como contribuinte facultativo entre 01/01/2011 e 31/03/2018. Quando do primeiro recolhimento, já contava com quase 71 anos de idade e o tratamento e consequente incapacidade se iniciou em data anterior à filiação.
- Ainda que se comprovasse a incapacidade quando do requerimento administrativo, evidencia-se dos autos que esta é preexistente à filiação.
- O conjunto probatório permite concluir, ainda, que se trata de filiação tardia, com o intuito de obtenção do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – A lide foi julgada nos termos em que foi proposta. Ademais, a ampliação do pedido em sede de apelação ofende o disposto no art. 329 CPC/15.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. Necessidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. A cessação do benefício está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (21-09-2018), o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.
5. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (21-09-2018), mantido pelo período mínimo de 6 meses, contados da data da cirurgia que será realizada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de múltiplas sequelas do tratamentocirúrgico, quimioterápico e radioterápico de uma neoplasia maligna de palato mole, que acarretaram perda auditiva, disfonia orgânica e disfagia mecânica. Afirmou que o começo da incapacidade se deu em 1991, quando houve o diagnostico de câncer e o início da tratamento.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/12/2003, como segurada facultativa.
3. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DCB. EFETIVA MELHORA OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hérnia de disco e estenose de canal, concluindo pela incapacidade total e temporária, sendo necessária a realização de tratamento cirúrgico para a melhora do seu quadro clínico, podendo se tornar parcial e permanente após tratamento.
3. Embora o médico perito afirme a necessidade de cirurgia, não é possível obrigar o autor a se submeter ao procedimento, condicionando a este a cessação do benefício. Por outro lado, as moléstias limitam consideravelmente os movimentos de flexo-extensão da coluna e impedem atividades com sobrecarga em tal região, bem como levantar e carregar pesos, incapacitando o segurado definitivamente para sua atividade habitual de plastificador.
4. Em virtude do quadro patológico do autor, a sentença condicionou a cessação do auxílio-doença à melhora após tratamentocirúrgico ou comprovado retorno ao mercado de trabalho, o que não é descabido. Logicamente, como alega a autarquia, o segurado não é trabalhador desqualificado, e pode ser inserido em programa de reabilitação profissional, o que se enquadraria na hipótese de retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Manoel Messias Ribeiro, 53 anos, motorista de caminhão, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/03/1977 a 08/11/2008, com pequenas interrupções; verteu contribuições ao Sistema como contribuinte facultativo de01/02/2011 a 31/12/2012; 01/02/2013 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 28/02/2014. Recebeu auxílio-doença 08/06/2006 a 26/12/2006. Recebeu auxílio-acidente de 02/08/20178 a 31/01/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em 21/03/2012, vertia contribuições na qualidade de contribuinte facultativo.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "estenose de coluna lombar L5-S1" (fls. 63/66), com compressão da raiz dos nervos, ocasionando dores nos membros inferiores e claudicação. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Assevera que o único tratamento possível é o cirúrgico. Fixou a data do início da incapacidade a data da Ressonância Magnética apresentada, de 21/03/2012.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. Isto porque o segurado não é obrigado ao tratamentocirúrgico, o qual recusou tal como possibilita a legislação vigente. Sendo o autor motorista, está incapacitado para o exercício desta função. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Tendo em vista que o requerimento administrativo (30/07/2011) é anterior à data fixada para a incapacidade (21/03/2012), o termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. CESSAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Não há entre a União e o CACON relação jurídica que implique direito de regresso a justificar o seu ingresso na lide, na forma requerida pela União.
4. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
5. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação.
6. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento com a medicação pleiteada, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que sua recuperação estaria condicionada à realização de cirurgia, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 10/10/2023.
- Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (04/03/2020) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR A REFILIAÇÃO.1. A parte autora reingressou no RGPS em 01/03/2011, quando reiniciou recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.2. O perito judicial concluiu, em 16 de março de 2020 (fls. 09, ID 152564366): “(...) Periciado sofreu fratura na coluna lombar sendo submetido à tratamento cirúrgico (artrodese), com sintomatologia álgica e impotência funcional importante nesta perícia. Conclui este perito que o Periciado se encontra: Incapacitado total e permanente para atividades laborais DII=11 de fevereiro de 2011, data do acidente não ocupacional. (...)” A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Ou seja: a doença é preexistente à refiliação. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE. CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
II. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
III. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
IV. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial da segurada, passível de reabilitação, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
V. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E POSSIBiLIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, condicionada a reabilitação da demandante à realização de procedimento cirúrgico, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não realiza a cirurgia necessária, com marco inicial fixado na data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a segurada já se encontrava incapacitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101, Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova indicando que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho, bem como que o tratamento para a patologia de que é portadora demanda a realização de procedimento cirúrgico, de modo a infirmar as conclusões do expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação está condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, bem como que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamentocirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de parcial procedência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico informa que a autora foi submetida a intervenção cirúrgica em outubro de 2005, por carcinoma ductal em mama esquerda, além de ter realizado tratamento de radioterapia e tamoxifeno por 5 anos. Entretanto, em outubro de 2015 foi encontrado novo nódulo em mama esquerda, sendo indicado novo tratamento cirúrgico para câncer de mama.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1985 a 1992. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, de 08/2004 a 01/2005, de 09/2005 a 10/2005, de 12/2005 a 01/2006, de 01/2013 a 12/2013, em 03/2014 e em 08/2014. Há, também, a concessão de auxílio-doença, de 15/09/2006 a 10/12/2012.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna (câncer de mama). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 01/12/2015 e da incapacidade em 04/04/2016 (data da última cirurgia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 08/2014 e ajuizou a demanda em 04/2016.
- Neste caso, muito embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 04/2016, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante desde o ano de 2005, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
4. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data do início da incapacidade, razão pela qual aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DER (laudo não conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa, na data da perícia).Ademais, compulsando os autos, verifico que a data do início da doença é de 2019 (quesito 3, pág. 04 do laudo pericial – evento 20).Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser concedida em favor da parte autora a partir da DER (29/07/2019 – pág. 13 - evento 02).A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão evidenciados, conforme demonstram as informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS (evento 23).ADICIONAL DE 25%. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) evidencia que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para os seus cuidados, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991 (quesito 14 – pág. 04 – evento 20).Desse modo, considerando os documentos apresentados, em especial o laudo médico pericial, e à míngua de provas em sentido oposto, reputo que a autora faz jus à benesse prevista no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 desde a DER, em 29/07/2019 – pág. 13 - evento 02, em razão de problemas psiquiátricos graves.DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91), a partir de 29/07/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase.Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014).A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541).Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as partes serão intimadas oportunamente.Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que a Expert fixou a DII (data de início da incapacidade) na data da perícia, qual seja, 22/09/2020, consignando que "o quadro cursa com exacerbações e remissões". Ou seja, é possível inferir que não se tem certeza da DII, pois a doença que a acomete a parte autora possui "altos" e "baixos". As enfermidades psíquicas estão relacionadas a diversos fatores temporais, ambientais, emocionais que apresentam grande variação. Ocorre que a vida contributiva da parte autora é inconsistente, sendo necessária uma análise mais detalhada a respeito do agravamento incapacitante de sua doença desde seu reingresso no RGPS. Segundo o dossiê médico (SABI), o quadro psiquiátrico da parte autora vem de longa data, existindo bem antes do início das suas contribuições para o RGPS (que se deu de forma tardia), inclusive indicando a preexistência da incapacidade. Ademais, A PARTE AUTORA INGRESSOU AO RGPS EM 01/07/2016, JÁ COM 65 ANOS DE IDADE, tendo passado toda vida sem recolher uma única contribuição ao RGPS. Tudo isso já demonstra o intuído da parte autora de contribuir somente para seu benefício, requerendo a concessão de auxílio-doença, prova cabal incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e obter um benefício cujo objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema previdenciário , que é a idade. Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de que a doença incapacitante que acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à previdência social, razão pela qual não pode fundamentar o deferimento dos benefícios ora pleiteados, em face do que determina o art.59, § único, e 42 §2º, da lei 8.213/91. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (psiquiatria). Data da Perícia: 22/09/20: parte autora (69 anos – costureira) é portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO E ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA. Segundo a perita, “NA DATA DA PERICIA EXISTIA INCAPACIDADE, MAS NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES.” Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6. Segundo CNIS anexado aos autos (ID 190115561), a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 30/09/2019.7. Outrossim, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, a perita fixou a DII na data da perícia, alegando que “NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES”. Contudo, considere-se que a autora ingressou no RGPS em julho de 2016, aos 65 anos de idade, não havendo comprovação de que tenha exercido qualquer atividade laborativa desde seu ingresso no RGPS. Ainda, a CTPS da autora foi emitida em 29.10.2019 e não consta anotação de nenhum vínculo. Ademais, em que pese a parte autora ter efetuado requerimentos de benefício por incapacidade na via administrativa desde 2017, os documentos médicos psiquiátricos, apresentados nestes autos, referem-se somente ao ano de 2019. Por fim, de acordo com o documento ID 190115561 (dossiê médico do INSS), em perícias administrativas realizadas em 28/11/2017, 15/02/2018, 28/08/2018, 09/04/2019 e 15/08/2019, restou constatado, respectivamente, que:CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE EXAME APRESENTADO COMPATIVEL COM A IDADE. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: PORTADORA DE TRANSTORNO OSTEOMUSCULAR DEGENERATIVO SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU EXACERBAÇÃO AO EXAME ATUAL. EXAME NEUROPSÍQUICO ESTÁVEL. APRESENTA ALTERAÇÕES INERENTES À IDADE. SEM ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE BI. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: SEGURADA É COSTUREIRA E COM HISTÓRCO DE DEPRESSÃO, PORÉM SUA HISTÓRIA CLÍNICA NÃO É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO E O EXAME FÍSICO ESTÁ DENTRO DA NORMALIDADE. CAPAZ RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE PEQUENA MONTA, ADEQUADAMENTE TRATADA, EM SEGURADA COM VISÍVEL IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ, COM INÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES AOS 64 ANOS DE IDADE, O QUE SUGERE PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SEM ELEMENTOS PARA A CONCERSSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, EXISTENTE BEM ANTES DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, INICIADO AOS 65 ANOS DE IDADE, SUGERINDO PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SE HÁ INCAPACIDADE DEVIDO AO TRANSTORNO EMOCIONAL, ESSA TERIA SE INSTALADO ANTES DE OBTER QUALIDADE DE SEGURADO. NO MEU ENTENDER, TRATA-SE DE QUADRO LEVE, CONTROLADO ADEQUADAMENTE COM A MEDICAÇÃO, SEM PRODUZIR COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO PRAGMATISMO. SEM ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.8. Neste passo, não obstante não tenha sido constatada incapacidade laborativa nas perícias administrativas, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2019/2020, conforme apontado no laudo pericial e acolhido na sentença, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia (Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa) o que demonstra que se trata de patologia que, por certo, já vinha acarretando incapacidade laborativa há algum tempo. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamentocirúrgico, cuja efetivação, não raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo à ultimação do benefício antes do tratamento cirúrgico. Mantido o termo fixado pelo perito e, com acerto, acolhido pela r. sentença, qual seja, de 03 meses contados da efetiva disponibilização da cirurgia em favor da parte autora.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTOCIRÚRGICO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. O fato de o segurado não estar obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, possibilita o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual. Precedentes.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 53/59). Relatou a demandante ao expert, nunca haver trabalhado de forma registrada e recolher para o INSS, como facultativo, desde 1º/6/06 a 30/4/10 e de 1º/11/10 até a presente data, tendo recebido auxílio doença no período de 17/4/10 a 1º/11/10, por cirurgia de divertículo de Meckel. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, de 64 anos e "do lar", apresenta quadro clínico de episódio depressivo leve controlado, espondilose leve da coluna lombossacra e dorsal, acidente vascular cerebral antigo (2005) sem sequelas motoras e hipertensão arterial controlada, enfatizando ser portadora de doença de causa indeterminada e doenças degenerativas, concluindo que as referidas moléstias não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.