PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE CONSTATE A CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 08/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual "deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada. Assim, as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 - quesito "r".
3. Descabe, in casu, afastar-se a determinação de que a cessação do benefício está condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, porquanto o prazo de 180 dias após a cirurgia, mencionado pelo perito, é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da demandante, desde que ela realize a cirurgia (à qual não está obrigada, a teor do art. 101 da Lei 8.213/91), podendo, ou não, ser o período suficiente. De outro lado, caso a demandante não realize a cirurgia, não se vislumbra possibilidade concreta de recuperação, tendo em vista o histórico de benefícios por incapacidade recebidos nos últimos seis anos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇAO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de conhecimento.
O segurado deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS.
Portanto, em respeito à coisa julgada, no caso concreto, afigura-se indispensável submeter a agravada ao programa de reabilitação profissional, até a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99:
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB PELO JUÍZO. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO MÉDICO, A SER VERIFICADA ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERICIAL DO INSS.1. Na hipótese, o Juízo a quo condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a DII indicada pelo perito, 30/08/2018, pelo prazo de 6 (seis) meses. Opostos embargos declaratórios a fim de definir o termo inicial do prazode6 (seis) meses, estes foram rejeitados. Cinge-se a controvérsia recursal à estipulação ou não de DCB e, caso esta C. Corte entenda pela fixação de data para o término da concessão do benefício, que tenha como parâmetro 6 (seis) meses a contar da datadoproferimento da sentença ou, subsidiariamente, da data da realização da perícia judicial.2. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais. Estimou o prazo de 6 (seis) meses para tratamento, salientando que,após esse período, deveria o autor ser reavaliado. Fixou a DII em 30/08/2018. Trata-se de segurado especial, ruralista, submetido a cirurgia cardíaca em 2018, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.3. O lapso de 6 (seis) meses de tratamento fixado pelo "expert" é uma mera estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado. Compete ao INSS, após essa data - 6 (meses) da realização da perícia - reavaliar a saúde do segurado. Ou seja, asuspensão da concessão do benefício somente pode se dar após a realização de nova perícia médica, asseguradas as condições de retorno do segurado ao seu trabalho habitual.4. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do autor provida, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTOCIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 42211044, fls. 17-20): No dia 21/08/16 sofreu acidente automobilístico com fratura de fêmur posterior tratamento cirúrgico comtração esquelética do membro inferior e posteriormente tratamento cirúrgico de fratura subtrocanteriana (02/09/16) e ainda outra correção cirúrgica de fratura transtrocanteriana(05/04/17). (...) Acidente automobilístico. (...) Parcial e permanente21/08/16 após acidente e fraturas. (...) A pericianda esta incapacitada desde 21/08/16.(...) Atestado médico e relatório das cirurgias. Aguardando nova cirurgia pelo sus.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, Aposentadoria por Invalidez à parte autora, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 28/8/2017 (NB 615.750.321-5, DIB: 21/8/2016 e DCB: 28/8/2017, doc. 42211039, fl. 23), que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUA CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTOCIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 11/4/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 78613574, fls. 108-110): Periciado de 33 anos, refere ser desossador em frigorífico, com quadro de luxação derepetição de ombro direito, desde setembro/2018, sendo que está afastado desde essa data, aguardando agendamento de cirurgia ortopédica pelo SUS. (...) Luxação de repetição em ombro direito S43.0; Lesão manguito rotador M75. (...) A incapacidade éindefinida no tempo, a depender de realização de cirurgia. (...) Reabilitação após realizar cirurgia ortopédica. (...) Repouso, cirurgia ortopédica, fisioterapia, uso de medicamentos prescritos.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/10/2018 (DER), tendo em vista que o senhor perito a fixou em setembro de 2018.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de que a recuperação do autor depende da realização de procedimento cirúrgico, situação facultativa ao segurado, nos termos do art.101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ouadministrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.7. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991) e perceber o benefício de auxílio-doença sem data estimada para sua cessação, até ulterior pronunciamento pericial do INSS que infirme tal condição.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A PERÍCIA MÉDICA. PRESTAÇÕES EM ATRASO.1. O título executivo determinou a concessão do benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo, com a observância de que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção ou o cancelamento do benefício.2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mecanismo da alta programada fere o direito subjetivo do segurado de ter sua capacidade laborativa avaliada por perícia médica. 3. A execução deve incluir todas as prestações vencidas e não pagas, a serem calculadas de acordo com o termo final do benefício, que será definido pelo INSS após a realização de exame pericial.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade por decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, há nos autos prova produzida indicando a existência da incapacidade laborativa e que o tratamento para a patologia de que o autor é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert, razão pela qual se reforma a sentença para prover o apelo da parte autora.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 51 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-07-2019), o benefício é devido desde então.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na primeira DER.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a existência da inaptidão parcial e temporária para o trabalho, desde a primeira DER. O perito judicial referiu a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, a demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 57 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
5. Concedido o auxílio-doença, a partir da primeira DER, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade, descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedido em sede administrativa, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.
2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança.
E M E N T A.EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DO AGRAVAMENTO. CANCER DE MAMA. CIRURGIA PARA MASTECTOMIA REALIZADA ANTES DO REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. -INSS reconheceu que a autora é portadora de câncer de mama, com incapacidade desde 02.03.2018 (arquivo 11), época em que não ostentava qualidade de segurada já que após janeiro/2014, apenas reingressou ao RGPS como segurada facultativa em agosto/2019, já portadora da incapacidade (CNIS – f. 26, arquivo 2). -Ainda que se trate de doença que dispensa o cumprimento da carência, com agravamento por recidiva e tratamento quimioterápico, o fato é que, antes mesmo do agravamento, a incapacidade já estava consolidada no ano de 2018, época em que a autora estava totalmente desvinculada do RGPS. Ressalto que a primeira contribuição, após a perda da qualidade de segurada, ocorreu em 06.09.2019, após a realização da mastectomia a esquerda (em 12.08.2019), de modo que a incapacidade resta cabalmente comprovada antes do reingresso ao RGPS. -É o entendimento que encontra alicerce na Súmula nº 11, da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 11 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)”. - Recurso da autora improvido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária, sendo que, em relação ao segurado facultativo, prevê seu inciso VI o prazo de 6 (seis) meses após a cessação das contribuições. 4. No caso sob exame, a autora se refiliou ao RGPS como segurada facultativa em 01/04/2012, efetuando recolhimentos até 01/2013 e manteve a qualidade de segurada até a competência 08/2013, de forma que na data de início da incapacidade estabelecida no laudo, 12/2013, não mais se encontrava no período de graça e não mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua atividade habitual.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção da aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para as atividades do lar que vinha desempenhando.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO ACIDENTE. INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354), apresenta "Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que "Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise - fls. 355).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral.
VI- Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05, 5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONDICIONADA À REAVALIAÇÃO PERICIAL TEMA 177 DA TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício e manter ativo até ser reabilitado.2. Reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional. Tema 177 da TNU.3. Recurso da parte ré que se da parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua cessação administrativa.
4. Considerando a possibilidade de tratamento das patologias e de reabilitação profissional, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 31/07/2016.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2010, em razão de neoplasia maligna de seio maxilar esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases.
5. Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em 2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário aos 50 anos de idade. Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso (então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013.
6. Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), de rigor a reforma da sentença,
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. INDICAÇÃO DE INTERESSE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a parte autora é acometida por hérnia de disco lombar que implica incapacidade total e temporária desde, ao menos, o ano de 2016, com indicação de tratamento cirúrgico. Ademais, os atestados médicos acostados àinicial indicam que a parte autora aguarda na fila de espeta do SUS para realização do tratamento cirúrgico.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em que pese a Lei n° 8.213/91 não obrigar os beneficiários de benefício por incapacidade a realizar procedimento cirúrgico, eventual concessão de benefício por incapacidade permanente em casos quedependam de cirurgia deve ser instruída de manifestação inequívoca e crível da recusa ao procedimento, o que não se verifica nos autos.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta quadro clínico estabilizado de tumor na hipófise e sequelas decorrentes de tratamento neurocirúrgico do qual decorreu a perda da visão do olho direito, mantendo acompanhamento médico conforme atestados apresentados.
3. Apesar de ter sido submetido a tratamentocirúrgico no ano de 2010, o autor esteve afastado de suas atividades laborais tão somente até o mês de setembro de 2011, não havendo registro de que tenha apresentado requerimento de benefício de auxílio doença até 01/03/2017, período em que não houve interrupção do vínculo laboral que vinha mantendo desde 05/12/2008, na função de serviços gerais em estabelecimento agrícola.
4. Conclusão de que o autor retornou às suas atividades laborais habituais após a cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, período no qual não houve o agravamento ou a progressão do quadro clínico apresentado após a cirurgia, situação que afasta a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
6. Apelação do INSS provida.