E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência
3. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
6. Tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se falar em ausência de capacitação ou de condições de reingresso no mercado de trabalho ou, ainda, de oportunidades de reabilitação profissional para a assunção de outras atividades.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
3. Tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se falar em falta de capacitação ou de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades ou de ausência de condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.
1. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Afastada a decisão que condicionou a cessação do benefício à realização de prévia perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como condicionar a cessação do benefício a esse procedimento invasivo.
2. Considerando que a recuperação da higidez física da autora depende de realização de cirurgia, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida daquela.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamentocirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (31-05-2019), o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTOCIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou dereabilitaçãopara o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiaçãoaoRegime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasia maligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica,patologiasainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando dosurgimentoda doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença- gerador da incapacidade -, em 10/2022.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido obenefíciopor incapacidade temporária.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses deafastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliaçãopericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para a atividade habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 414042629 - p. 62), realizado em 15/07/2023, extrai-se que a parte autora, 56 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de Quervain (tenossivite) (CID M65.4);Discopatiadegenerativa lombar (CID M51); Transtorno depressivo ( CID F33); Hipertensão (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E11) e Obesidade (CID E66). Segundo o expert, realiza tratamento medicamentoso, mas não há indicação de tratamento cirúrgico. Atualmenteencontra-se apta para exercer suas atividades habituais. Concluiu que a "Periciada com diversas patologias destacadas acima, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico atual. Houve incapacidade parcial e temporária no passado, iniciadaem15/09/2021, por 1 ano e 6 meses".3. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. No caso, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 414042629 - p.20) e que somente ela integra o grupo familiar. Declarou não possuir renda e que esta não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS daparteautora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício (id. 414042629 - p. 21).5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Cumpridos os requisitos, merece reforma a sentença para conceder o benefício da data do requerimento administrativo, em 25/10/2021, pelo período de 01 ano e 06 meses, fixando a DCB em 25/04/2023.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e definitiva.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para as atividades do lar que desempenha há 10 anos.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral da segurada e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento da condição definitiva da incapacidade.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA NO MOMENTO DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR INAPTIDÃO DURANTE TRATAMENTO PRETÉRITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59); cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo afasta a existência de incapacidade no momento da perícia, afirmando que esta existiu durante o tratamento do tumor. Embora não se desconheça a gravidade da doença, certo é que o conjunto probatório dos autos não indica a duração efetiva do tratamento e tampouco detalha a situação de incapacidade da autora durante esse período, ressaltando-se que o acompanhamento de cinco anos apontado pelo perito não significa, necessariamente, que a paciente apresentasse incapacidade laboral durante todo esse tempo.
- À míngua de comprovação de que a inaptidão laboral da requerente tenha se estendido além da data da cessação do primeiro auxílio-doença recebido, não há que se falar em restabelecimento deste até o término do tratamento, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DO AUTOR DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INTERNADO PARA TRATAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Qualidade de segurado e cumprimento da carência demonstrados.
- Apesar de o perito judicial haver constatado a aptidão do demandante, consta dos autos documento que comprova sua internação para tratamento de dependência química no período de 23/03/2013 a 05/12/2013.
- Auxílio-doença devido desde o requerimento administrativo (06/08/2013) até 05/12/2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para as atividades que vinha desempenhando.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso do autor.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17..
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para as atividades do lar que sempre desempenhou.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PERÍCIA. NÃO -COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de prestações de saúde fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele tratamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Concluída a instrução processual, sem a realização de prova pericial por desinteresse da autora, não há nos autos qualquer elemento inequívoco capaz da comprovação da efetiva necessidade alegada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de tratamento e recuperação da sua capacidade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Constatada a incapacidade em data anterior à cessação da mensalidade de recuperação, deve ser concedido à requerente o valor integral do auxílio-doença a partir da DII.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação condicionada a procedimento cirúrgico, cujo resultado não é inteiramente garantido e que envolve riscos naturais aos quais pode optar por não se submeter, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.