PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação às pessoas que apresentam enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Precedentes.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O filho maior inválido tem direito à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, comprovado o fato de que se encontrava nessa condiçao, presumida juris tantum a sua dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/1994.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte do genitor.
6. Dispõem os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, respectivamente, que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência" e "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, com a vigência do novo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), tal verba passou a constituir direito do advogado - sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria, decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou, por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator, que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:" (...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico (fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor, "não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos", "O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples ...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento, cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto, o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC); ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange, de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por 'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia, esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais, necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.
2. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA.
- Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
- Eis que a enfermidade que acomete a autora se instaurou antes da vigência da referida alteração legal (Lei nº 13.146/2015), deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
- O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil, o que significa que contra eles não corre a prescrição.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. Hipótese configurada.
3. O termo inicial do adicional de grande invalidez não deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria, se não há prova de que, naquele momento, havia necessidade permanente de auxílio de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. Hipótese em que não há falar em prescrição porquanto a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, estando interditada judicialmente desde 01-08-2005, razão pela qual deve ser rescindido, nos termos do art. 966, V, do CPC, o acórdão desta Corte que acolheu embargos de declaração do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal, porquanto a falecida autora era absolutamente incapaz na DER (16/11/2005).
4. Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou ampliar a proteção jurídica ao deixar de presumir a incapacidade absoluta das pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência, mas não retirou a possibilidade do reconhecimento da incapacidade absoluta reconhecida em decisão judicial fundamentada em fatos concretos que reconheçam a falta de discernimento para os atos da vida civil.2.A parte autora possui laudo médico e relatório de interdição que comprovam sua incapacidade absoluta desde a infância devido a uma doença mental congênita. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 108 do Código Civil.3.Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
5. Providos os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DA PARTE AUTORA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E CONFORME A NORMA PROTETIVA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO ESQUIZOFRENIFORME. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada foi submetida a perícia médica em ação de interdição julgada procedente, sendo que o perito concluiu que a demandante apresenta transtorno esquizofreniforme desde 2005, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, o que lhe leva à incapacidade para todos os atos da vida civil em caráter permanente (fls. 34/38).
- Ressalte-se que o experto mencionou que a autora, inclusive, havia tentado suicídio por diversas vezes, o que é comprovado pela documentação médica acostada aos autos.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre a demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
5. Providos os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos, tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas, passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe, pois, alegada incapacidade laboral". Verifica-se que não há qualquer contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças, conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. FILHA INVÁLIDA. AUTORA EQUIPARADA AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. GENITORA COMO CURADORA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à parte autora, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- Após a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil sofreu alteração, já que foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes (art. 3º, II, do Código Civil) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos.- Com isso, foi afastada a não incidência da prescrição contra referidas pessoas (art. 198, I, do Código Civil).- Não obstante, os tribunais têm entendido que a alteração normativa, nesse ponto, restringiu e prejudicou os direitos dos indivíduos que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo imperioso, em respeito ao princípio da igualdade, afastar, para eles, a incidência de prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Precedentes.- No caso específico dos autos, em que a perícia médica constatou a incapacidade total da autora, proveniente de patologia mental, não deve incidir a prescrição, de tal forma que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do falecimento da segurada (09/03/2018).- Ao contrário do aventado pelo INSS, os autos foram instruídos com início de prova material, consubstanciado em certidão extraída dos autos de processo de interdição, nos quais a segurada havia sido nomeada sua curadora.- O resultado da perícia médica também leva à conclusão de que a parte autora já se encontrava acometida por invalidez, desde 1980, e que era dependente da falecida genitora.- Embargos da parte autora acolhidos.- Embargos do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA MENTAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do autor e do INSS contra sentença que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, mediante a fixação dos efeitos financeiros na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o afastamento da prescrição quando o benefício é pessoa com deficiência intelectual ou mental que não tenha discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) saber se há prescrição para o INSS para a realização de compensação, no pagamento da condenação judicial, relativa a valores recebidos pelo beneficiário a título de benefícios inacumuláveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não impede a aplicação do art. 198, I, do Código Civil em relação à pessoa com deficiência intelectual ou mental que não tenha discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. O desconto de valores decorre da concessão judicial de benefício diverso inacumulável com aquele recebido pelo beneficiário, não havendo se falar em prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Parcial provimento da apelação do autor para afastar a referência à prescrição quinquenal contida no dispositivo da sentença e desprovimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela Lei 13.146/15 é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada, do cotejo da prova, incapacidade total e definitiva anterior ao óbito do genitor, é devida a pensão por morte ao filho maior incapaz, no caso, desde a morte da genitora, que era a dependente habilitada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. NÃO FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado agravamento do quadro de saúde do autor quando da vigência de contrato laboral, não há falar em pré-existência da incapacidade.
3. A doença elencada no art. 151 da Lei 8.213/91, dispensa carência mínima para concessão de benefício.
4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa (Lei 13.146/15) é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Eis que a enfermidade que acomete o autor se instaurou antes da vigência da referida alteração legal (Lei nº 13.146/2015), deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
- O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCAPAZES. ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. A vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Assim, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" coloca a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que não disponha de discernimento, sob pena de inconstitucionalidade. Desta forma, os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e (imprescritibilidade) dos seus direitos. 3. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. Tenho por prequestionados o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991; artigos 3º, 4º, 195, 198 e 1783-A do Código Civil; artigos 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 e demais dispositivos legais citados pelo embargante.