PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ..
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta Espondiloartrose em coluna lombar, Transtorno misto de ansiedade e depressão e Tendinopatia em ombros, concluindo pela incapacidade total e temporária. Acrescentou, ainda, que somente a Tendinopatia é incapacitante, as outras doenças não, bem como fixou o prazo de convalescência em 12 meses.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Logo, presente apenas a incapacidade temporária para as atividades laborativas, deve ser mantida somente a concessão de auxílio-doença.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de depressão, ansiedade e TOC - transtorno obsessivo compulsivo. Todavia, afirmou que, pelos exames e laudosapresentados pela parte autora e pela anamnese feita do dia do exame pericial, não há elementos aptos e fortes a demonstrar a presença de quadro depressivo grave. Conclui, dessa forma, pela ausência de incapacidade, pois afirma não haver limitações.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não tem razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DEPRESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação do auxílio-doença, o qual deve ser restabelecido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DO PÂNICO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou que a parte apresenta depressão leve e transtorno do pânico, quadro atualmente compensado com o tratamento, concluindo que houve incapacidade total e temporária no período de 19/02/2014 e pelo prazo de 30 dias.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à manutenção da incapacidade após o período mencionado.
- Logo, identificada a incapacidade para as atividades laborativas habituais no período, deve ser mantida a sentença concessiva de auxílio-doença.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na condicionante da cessação do benefício de auxílio-doença ao procedimento de reabilitação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 25 anos, ensino fundamental completo, é portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódios depressivos e transtorno de personalidade - CID 10: F31.4; F31.5; F31.6;F60 e F32 - desde os 15 (quinze) anos de idade, tendo piorado aos 19 (dezenove) anos. Afirma que a incapacidade é parcial e permanente, não sendo possível estimar qual o prazo de recuperação.5. O magistrado de origem, ao considerar idade, possibilidade de retorno ao mercado de trabalho e escolaridade, entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, afastando a incidência da Súmula 47 da TNU - quando a aposentadoria se faznecessária pelas condições sociais/pessoais da parte autora. Todavia, condicionou sua cessação ao procedimento de reabilitação pelo INSS.6. Em relação a tal condicionante, por ter a perícia médica judicial atestado não ser possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou sua atividadehabitual, a irresignação do INSS, quanto à obrigatoriedade de ter que submeter a parte autora ao processo de reabilitação, deve-se ao fato de que a incapacidade não é passível de mensuração quanto ao tempo de sua cessação e, desse modo, deveria tercomoduração o prazo estabelecido em lei, conforme o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.7. Desta feita, pela inteligência destes artigos, extrai-se a norma de que quando a incapacidade não é definitiva e à parte é possível a recuperação, ainda que não seja possível de imediato fixar um prazo de cessação, não é devida a condicionante dareabilitação.8. Isso, porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário. Desse modo, há razão no recurso do INSS e asentença há de ser reformada quanto ao prazo de cessação do benefício.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013).
4. No entanto, a perícia judicial constatou que o autor, além da visão monocular, possui transtorno depressivo recorrente. Tal situação inviabiliza a realização de suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário.
5. Ponderando acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), revela-se inviável a sua reabilitação.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO ANSIOSO. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO ANSIOSO. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados dois laudos periciais o primeiro em 16/08/2013, de fls. 133/143, atestou ser o autor portador de transtorno depressivo e diabetes, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa, sobreveio novo laudo realizado em 27/04/2015, de fls. 170/173, atestou que o autor é portador de dependência de álcool e depressão, estando incapacitada de forma total e permanente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 91 e anexo), verifica-se que o autor possui último registro em 01/05/2016 a 30/09/2016, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 11/05/2010 a 28/06/2011, 17/06/2009 a 30/07/2010e 01/07/2015 a 31/07/2015.
4. Em juízo de retratação remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite incapacitante. E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 196961145 - Pág. 2). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 24/06/2018, eis que portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, epilepsia, transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno do comportamento e de personalidade (CID F07), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária. O objeto recursal cinge-se, portanto, a saber a natureza da incapacidade da demandante: se temporária, acertado o deferimento de auxílio-doença pelo decisum; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
9 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, especialista em perícias judicias, com fundamento em exame efetivado em 05 de outubro de 2015 (ID 102398080, p. 62-76), quando a requerente possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora é portadora de depressão e tendinopatia de ombros. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa”.
10 - Diante de novos documentos médicos relatando o agravamento do seu quadro mental, foi determinada a realização de nova perícia, dessa vez por médico psiquiatra, a qual se realizou em 11 de junho de 2016 (ID 102398080, p. 120-129), tendo o laudo assim concluído: “A autora não colaborou para o exame pericial, sendo as informações do histórico de saúde obtidas através de depoimento de acompanhante e dos documentos médicos disponibilizados. Foi possível confirmar que a autora já apresenta alterações psíquicas desde 06/02/14. Tem alterações de eletroencefalograma que não indicaram o tratamento anticonvulsivante. Desde 30/07/14 tem seguimento psiquiátrico, inicialmente caracterizada com um transtorno depressivo e ansioso. Foi adequadamente tratada, mas sem melhora esperada e períodos de irregularidade deste seguimento psiquiátrico. No momento em seguimento particular na cidade de Ituverava. Pode-se inferir que desde 17/06/15 está incapacitada para o trabalho, através de relatório médico que descreve esta condição. Desde então não foi descrito a melhora da saúde da avaliada, mas que piorou de seu comportamento, ao qual se associou sintomas psicóticos. Porém, seu atual diagnóstico é de um transtorno de personalidade emocionalmente instável, condição que pode cursar com breves períodos de psicose. Mas, de acordo com os critérios diagnósticos, descritos neste laudo, ainda não é possível certificar o diagnóstico de esquizofrenia. Do mesmo modo, não confirma-se episódios de mania ou hipomania, descartando no momento o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Os sintomas depressivos foram mais evidentes no início do quadro, atualmente predominando a apatia e a psicose. Assim, a autora pode ser classificada como portadora de um surto psicótico, F23, precedido de um episódio depressivo, F32. Ambas as situações podem estar associadas ao transtorno de personalidade emocionalmente instável, F60.3. Ou a autora tem diagnóstico de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, F33.3, considerando-se a possibilidade de primeiro episódio no início da idade adulta. Portanto, não existe unia confirmação diagnóstica nesta avaliação pericial. A autora já está em seguimento médico especializado, com uso de uma associação de medicações psicotrópicas, que podem ser reajustadas, trocadas ou reorganizadas em novas associações. Estas possibilidades descartam um distúrbio mental incurável, que poderia indicar uma invalidez”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Confirmada a incapacidade total e temporária da demandante em virtude de males psiquiátricos, por especialista na área (último expert), acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 604.847.802-3, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (14.10.2014 - ID 102398080, p. 47), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Explica-se: informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que seguem anexas aos autos, dão conta que a referida benesse foi concedida em razão de males psiquiátricos (CID10 - F32). Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que a autora esteve incapacitada para o trabalho entre janeiro e outubro de 2014 por conta de transtornos mentais, recobrou sua aptidão para o labor, e retornou ao estado incapacitante poucos meses depois, em junho do ano subsequente, pelas mesmas patologias, como atestou o último perito médico.
17 - Em síntese, a DIB do auxílio-doença deveria ser fixada em 14.10.2014, por causa da persistência do quadro incapacitante desde então, contudo, tendo em vista que a demandante expressamente pleiteou em seu recurso o estabelecimento do termo inicial em 19.12.2014, data do requerimento administrativo de NB: 608.988.370-4 (comunicado de decisão administrativa em anexo), fixa-se ele neste momento.
18 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria clínica e forense, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente. Atualmente, as evoluções psicofarmacológicas e psicoterápicas e as possibilidades de melhora dos transtornos depressivos fazem com que a maioria tenha prognóstico favorável, tornando melhor o curso da depressão e o prognóstico dessa patologia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. Observe-se, ainda, que o laudo foi elaborado por especialista em psiquiatria.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza, apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia.
IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme concluído pelo perito, a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, Transtorno de personalidade com instabilidade e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, bem como outros Transtornos ansiosos (CIDs F33, F60.3 e F41.3), apresentando incapacidade total e temporária desde abril de 2016. Ainda, verifica-se do extrato do CNIS que após o fim do vínculo empregatício em 11.05.2009, a parte autora iniciou novo emprego em 01.04.2016, possuindo a condição de segurada à época do início da incapacidade.
3. Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora tenha mantido o referido vínculo empregatício após abril de 2016, tais contribuições foram recolhidas após a eclosão da incapacidade, não podendo ser computadas para fins de preenchimento da carência.
4. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 - revogado pela Lei nº 13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no caso, 04 (quatro) contribuições.
5. Tendo em vista que a parte autora não recolheu 04 (quatro) contribuições válidas após a nova filiação, não recolheu 1/3 das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, de modo que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada não podem ser computadas para efeito de carência do benefício ora postulado.
6. Desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3 - Embora a requerente esteja acometida por transtorno misto de ansiedade e depressão, a doença não a impede de exercer qualquer atividade laborativa, podendo esta ser reversível e controlada por medicamentos, dos quais já faz uso.
4 - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. Requisitos não preenchidos.
5 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
9 - Apelação desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO TIPO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAL. ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o se encontra caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.