PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS às fls. 61/65, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, quando da eclosão da incapacidade, (maio de 2015 - fl. 122) estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/538.915.070-4).
3. No tocante à incapacidade, a parte autora apresenta quadro clínico de transtorno obsessivo compulsivo e depressão que lhe causam incapacidade parcial e temporária, com início em maio de 2015 (fls. 112/124 e 174/175).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença e não ao de aposentadoria por invalidez.
6. Saliento, por oportuno, que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente, conforme se infere do extrato do CNIS às fls 61/65, item 7 (NB 31/538.915.070-4), sem que nenhum óbice tenha sido imposto pela autarquia.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada, para restabelecimento do auxílio doença merece ser mantida.
2. O agravado é portador de Esquizofrenia Paranóide, depressão pós esquizofrenia e transtorno delirante persistente. Apesar de ingerir medicação para controle da doença, não consegue comer, tomar banho, realizar as atividades diárias sem auxílio da esposa e filhos. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, cujos laudos médicos demonstram comprometimento da atividade laborativa da parte autora, em especial atestado médico de fl. 15 que declara ser o autor "...portador de transtorno mental esquizofrenia inespecífica", "sem remissão do quadro evolutivo" e "incapacitado para atividade laboral".
3. Denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a parte autora da ação a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora é portadora de doença psiquiátrica, qual seja, Transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.4), vem realizando acompanhamento psiquiátrico desde maio de 2016. De acordo com o médico assistente, a autora apresenta rebaixamento de humor, isolamento social, enxaqueca de difícil manejo, descompensação da pressão arterial, ideação suicida, sugerindo afastamento de 180 dias das atividades laborais em diversos períodos. Como é sabido, a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser variáveis de caso a caso, não pode retornar ao trabalho. Portanto, diante da conclusão contraditória do jusperito que deixara de examinar o contexto profissional em que a parte autora exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 286/298, datado de 10/09/2015, atestou que a autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de personalidade do tipo 'borderline'" e que "se trata de patologia crônica e irreversível"; considerou que a autora "esteve incapacitada de forma total e temporária a partir de 12/01/2005 quando fez a tentativa de suicídio com arma de fogo e de forma total e permanente desde 10/09/2015". Por fim, concluiu "caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica".
3. Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (10/01/2014), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 10/09/2015, momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
4. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos e outros transtornos ansiosos. Os documentos apresentados não informam que a autora apresente sintomas descompensados ou refratariedade ao tratamento medicamentoso, sendo descrito apenas o diagnóstico, a realização de tratamento medicamentoso e o acompanhamento ambulatorial. A parte autora vem realizando seguimento médico, com prescrição de tratamento medicamentoso; a maioria dos doentes com depressão alcança o controle dos sintomas e, ainda que possa haver recidivas, o tratamento pode ser otimizado. A parte autora informa utilização de medicamento condizente com o quadro apresentado, em dose adequada, sem sintomas de transtorno mental agudo. Pela observação durante a avaliação pericial, após interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que, ainda que a documentação apresentada informe que a autora realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos acima, no presente exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença dessas doenças.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial, datado de 22/03/2013, atestou que a autora era portadora de episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos, estando total e temporariamente inapta ao trabalho há aproximadamente 6 (seis) meses (fls. 47/51).
- Determinada a realização de nova perícia, após a anulação da primeira sentença, o experto asseverou que, em virtude da enfermidade diagnosticada no primeiro laudo, e ante sua evolução crônica, a demandante estaria total e permanentemente incapaz (fls. 126/127).
- A autarquia impugnou as conclusões do perito e apresentou parecer de seu assistente técnico, segundo o qual, ante a discrepância entre o diagnóstico informado pelos médicos particulares da autora e o indicado pelos peritos judiciais, seria necessária a juntada do prontuário da requerente para melhor esclarecimento sobre suas condições de saúde (fls. 134/137).
- Colacionada a documentação solicitada (fls. 244/386), após a anulação da segunda sentença, foi determinada a realização de novo laudo pericial, elaborado em 16/11/2016 (fls. 393/401).
- De acordo com a médica psiquiatra, a postulante apresenta transtorno de personalidade do tipo dissociativo e psicose histérica que, no entanto, não interferem na sua capacidade laboral, motivo pelo qual foi considerada apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135536665), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de lesão no ombro direito, cervicalgia, outras entesopatias, lesão no ombro direito, transtornos dos discos vertebrais, dor articular, artrose não especificada, bursite em ombro, esporão de calcâneo, dor não classificada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opiáceos, transtornos dos tecidos moles, transtorno misto de ansiedade e depressão, diabetes, dor lombar baixa, sinovites e tenossinovites não especificadas, osteoartrose primária generalizada, lesões no ombro e ruptura total supraespinhal. Em resposta ao quesito 10 da parte autora, afirmou que necessitaria de assistência permanente de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, pelos documentos juntados é possível concluir que já era manifesta na data da cessão administrativa (18.06.2019), devendo o termo inicial fixado nessa data, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto (ID 135536660).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, retardo mental leve e transtorno não especificado da personalidade. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 2016, data do documento médico relativo ao quadro psiquiátrico.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 29/02/2016, e ajuizou a demanda em 30/01/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2016, época em que a requerente mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos à previdência social nos períodos: de 01/04/2012 a 28/02/2014; e de 01/04/2014 a 29/02/2016.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (14/07/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte desta decisão, verifica-se que a parte autora possui registro em sua CTPS no período de 01/10/1976 a 06/08/2000 e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2002 a 31/03/2005, 01/11/2006 a 31/05/2008, 01/01/2009 a 31/01/2009, 01/06/2009 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 30/06/2010, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/03/2013 a 30/06/2013, 01/09/2014 a 31/10/2014, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/07/2016, bem como recebeu benefício no período de 13/04/2005 a 06/11/2006, 02/06/2008 a 30/12/2008 e 23/03/2009 a 20/05/2009. Portanto, ao ajuizar a ação em 10/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2013, de fls. 39/43, atesta que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool - síndrome de abstinência e transtorno depressivo recorrente - episódio atual moderado", concluindo incapacidade laborativa total e temporária. Em nova perícia datada de 15/12/2014 (fls. 112/116), o perito atestou ser o autor portador de "histórico de alcoolismo e depressão recorrente", concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Às fls. 177/178, foi protocolada petição informando que o autor encontra-se internado em clínica de saúde mental para tratamento desde 14/03/2016, com quadro de depressão recorrente com mais de 10 anos de evolução. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais e seu quadro de depressão, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação administrativa do auxílio-doença (20/05/2009 - fls. 78).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PINTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor) e idade atual (45 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios, o mais recente encerrado em novembro de 1996 e recolhimentos de contribuições de 01/09/2012 a 31/10/2014 (7829245).
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “transtorno afetivo bipolar, depressão, transtorno do pânico, perda auditiva à direita, labirintopatia crônica, glaucoma, osteoporose, gonartrose e protrusão discal lombar”, concluindo pela inaptidão total e temporária, desde 16/01/2018 (7829269).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve recolhimentos até 31/10/2014 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2018, conforme conclusões do perito judicial, de forma que ultrapassados, portanto, todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empacotadora, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de depressão e ansiedade. Atualmente, os sintomas psíquicos são caracterizados por humor deprimido, diminuição do interesse e prazer, desmotivação. Não foram identificados sintomas psíquicos graves ou incapacitantes. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades normalmente desenvolvidas. Pode exercer suas atividades de maneira concomitante com o tratamento.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO SOB O PONTO DE VISTA FÍSICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEPRESSÃO RECORRENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. Todavia, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser levadas em consideração pelo julgador.
3. Atestada pelo perito apenas a capacidade física para o trabalho, resta analisar a capacidade sob o ponto de vista psiquiátrico, diante do diagnóstico comprovado de depressão recorrente.
4. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual com realização de perícia psiquiátrica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos contrato particular de parceria rural (fls. 276/283) e documentos de fls. 284/291, que comprova início de prova material de seu labor rural. As testemunhas à fl. 303 corroboraram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/65, realizado em 28/06/2012, atestou ser o autor portador de "inflamação coriorretiniana focal, cicatrizes e inflamação coriorretiniana em doenças infecciosa e parasitária; transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado, personalidade histriônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/06/2010.
4. Assim, positivado os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da incapacidade (07/06/2010) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (28/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial evidenciado que o autor está acometido de Transtorno Depressivo Recorrente, associado às suas condições pessoais, impõe-se a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de depressão, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (42 anos de idade, sexo feminino, casada, ensino superior completo, portadora de “Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2 (CID 10)”) busca concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora “benefício por incapacidade temporária desde 21/10/2019, com pagamento de atrasados até 26/12/2019”. 3. Recurso da parte autora: sustenta que sua incapacidade é total e permanente, tendo, portanto, direito à aposentadoria por invalidez pretendida. Ademais, pede que a DIB seja fixada na DII (data do início da incapacidade). 4. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 5. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil). 6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil). 7. No caso, o laudo pericial (psiquiatra – doc. 200484312) indicou expressamente a existência de incapacidade laborativa total, mas temporária e apenas no período de “Período de 23/09/2019 a 16/01/2020”. O perito judicial concluiu: “O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2 (CID 10). A parte autora comprova através de documentos médicos anexados ao processo e da anamnese efetuada que no período de 23/09/2019 a 16/01/2020 esteve com um quadro clínico não controlado que resultou em impedimento laboral de forma total. O periciando comprova tratamento regular e sintomas elevados de patologia mental que o incapacitavam para atividade laboral de forma total. Não há comprovação de incapacidade após a data de 16/01//2020.Data de inicio da doença: Ano de 2019; segundo anamnese. Data de início de incapacidade: Período de 23/09/2019 a 16/01/2020, segundo relatório médico anexado ao processo”. 8. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de vista médico. 9. Por outro lado, correta a fixação da DIB na DER (21/10/2019), não havendo base legal para a fixação em data anterior à DER, como pleiteia a recorrente, ainda que a data de início da incapacidade tenha ocorrido antes dessa. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses da gratuidade de justiça.12. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- O perito judicial atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade e episódios depressivos. A parte autora não é portadora de incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIAR DE COZINHA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DESDE LONGA DATA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. No caso, apesar de ter restado comprovada a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias psiquiátricas, por diversos períodos dentro de um intervalo de aproximadamente oito anos, há, na sequência, um lapso de quase cinco anos sem qualquer documentação indicativa de incapacidade laboral devido a doenças psiquiátricas, as quais cursam de forma cíclica e podem se caracerizar por momentos de euforia, depressão e normalidade. Some-se a isso que, no período de ausência de documentação, a parte autora exerceu vínculo formal de emprego por quase cinco anos, durante os quais não apresentou qualquer queixa ou requerimento de benefício por incapacidade de natureza psiquiátrica, o que somente voltou a ocorrer em meados de 2022, quando a demandante teve um gatilho e sofreu uma descompensação, com nova tentativa de suicídio e nova internação. Portanto, a data de início da incapacidade laboral deve ser mantida na data da última internação da autora em hospital psiquiátrico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias psiquiátricas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No caso, foram realizados vários laudos periciais. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica”. Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura há dez anos e que após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está impossibilitada de realizar as atividades domésticas em sua casa. Não soube indicar a data de início da incapacidade. Sugeriu avaliação por médico psiquiatra. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em 04/02/11, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo relato da pericianda. O laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12, constatou que a autora manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Sugeriu nova perícia em 12 meses. Por fim, o laudo pericial psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13 e complementado às páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente e quadro dissociativo”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer atividades que exijam maiores esforços físicos, conforme laudo médico encartado. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios enviados). Cumpre registrar que segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias em 2008.9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 – página 253 comprova que a demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94 a 04/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06.10 - Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.15 – Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.