PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Constatando-se que o autor tem direito a benefício previdenciário, não se deve julgar extra petita a sentença que o concedeu, mesmo quando a parte tenha nominado de benefício acidentário.
2. Comprovado que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença até a data do óbito.
3. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 21/74), conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se anotações de emprego entre anos de 1986 e 2014, com derradeiro vínculo empregatício correspondente a 04/05/2009 até 10/09/2014.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por especialista em "cardiologia", aos 11/04/2016 (contando a parte autora com 48 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "...hipertensão arterial e doença de Chagas; ...sem manifestações por descompensação das doenças; ...o ritmo cardíaco estaria regular e a pressão arterial estaria controlada; ...o ecodopplercardiograma revelara normalidade cardíaca morfofuncional e o teste de esforço (teste ergométrico) não revelara ocorrência de resposta anormal do coração frente a esforço...", assim constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Agravo convertido em retido não conhecido.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB A CONTAR DA DATA DORECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a contar da data da perícia (26/09/2020). 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, nem em relação a incapacidade laboral, limitando-se a Autarquia a requerer a fixação da data de cessação do benefício em 26/03/2021, consoante laudojudicial. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Paciente apresenta patologia degenerativa da coluna (artrose), lombalgia e dorsalgia crônicas agravadas pelo trabalho habitual, não sendo possível reabilitação paraoutrotrabalho, devido a idade, a incapacidade é parcial e temporária, não sendo possível determinar o tempo necessário para recuperação, mas habitualmente ocorre melhora cerca de 3 a 6 meses após uso de moduladores para dor." 6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º). 7. No caso, considerando que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria rural por idade em 2022, a DCB deve ser fixada na data do recebimento do benefício de aposentadoria por idade (29/09/2022). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício em 29/09/2022 (data do recebimento da aposentadoria por idade).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou insuficiência coronariana. Fez cirurgia de revascularização e posteriormente implante de "stent". A função miocárdica está preservada. Não há restrição para execução de suas funções habituais. O tratamento está sendo eficaz e preservou a função cardíaca. Não há insuficiência cardíaca. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta arritmia cardíaca caracterizada por extrassístoles. A função cardíaca está normal e não apresenta sinais de isquemia miocárdica frente ao esforço físico. Não há sinais de incapacidade apreciável que pudessem ser constatados na perícia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO,
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Manutenção da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a pagar honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRABALHO EM QUADRO DE FORÇA PRÓXIMO A RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEIS. RECONHECIMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO LABORAL TAMBÉM SER REALIZADO EM AMBIENTE SEM AGENTE PERIGOSO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AJUSTE DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 09/01/2018 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: luxação recidivante de ombro direito, fratura de pateta, fratura de hálux esquerdos.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação do INSS (evento jurígeno que sucedeu à DII).6. O recolhimento de contribuições durante o período da incapacidade não impede concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário.7. A previsão de reabilitação profissional está presente no art. 62 da Lei 8213/1991, de modo que é plenamente possível sua fixação.8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a DIB na data da citação do INSS (01/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADELABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/07/2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: (CID 10- M51.0) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; (CID 10- M51.1) transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia; (CID 10 - G55.1) compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Nas ações processadas pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada (art. 109, §3º da CF/88), o INSS é isento de custas quando houver previsão normativa estadual, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Bahia, Acre, Tocantins e Piauí.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E ENFISEMA PULMONAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca e enfisema pulmonar, moléstias que o incapacitam de forma definitiva para o desenvolvimento de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, e em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, que o demandante, de 59 anos e trabalhador rural desempregado, é portador de hipertensão arterial compensada, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o expert que apresenta hipertensão arterial de longa data (há 10 anos) e possui antecedentes de cirurgia de hérnia abdominal incisional. Quanto à eventual existência de problema cardíaco, asseverou que o "único exame cardiológico nos Autos é um eletrocardiograma que (revela) extra-sístoles atriais e sobrecarga ventricular esquerda; estas alterações são usualmente vistas em hipertensos de longa data sem, contudo, representar gravidade. A cópia do prontuário (médico) do período 25/02/2014 a 14/12/2016 também não apresentou anotações de descompensação cardíaca. O exame físico realizado durante perícia médica evidenciou níveis tensionais controlados, ritmo cardíaco normal, e ausência de alterações hemodinâmicas, portanto, afastando no momento o quadro alegado de insuficiência cardíaca e arritmia" (fls. 83/84).
III- Impende salientar que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. Atestando a perícia judicial que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração e insuficiência cardíaca, demandando maior esforço para atos diários e laborais, bem como limitação funcional considerável do coração, resta reconhecida a incapacidade total e permanente. 2. Deferimento de aposentadoria por invalidez desde o requerimento na via administrativa.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇASCARDÍACAS LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por CARDIOLOGISTA, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de insuficiência cardíaca e cardiomiopatia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA RMI.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 06/03/2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: outros transtornos de discos intervertebrais, outras artroses, lumbago com ciática, dorsalgia.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.7. Apelação do INSS provida em parte a fim de que a RMI seja calculada na via administrativa, sem prejuízo do controle judicial superveniente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de tendinopatia e lesão neurológica de ombros, arritmia cardíaca e hipertensão arterial, com incapacidade laborativa total e permanente. Afirmou DID tendinopatia em 2009, arritmia cardíaca há 22 anos, e hipertensão arterial desde 2011; e DII a partir de agosto de 2011.
3. Tendo em vista que a autora tornou a se filiar ao regime previdenciário em 01/09/2008, como contribuinte individual (CNIS), não restou configurada a preexistência da incapacidade.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.04.2018 concluiu que a parte autora padece de arritmia cardiaca e marca passo cardiaco (CID 10: Z.95.0), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2017 (ID 7443537).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7443548) atesta a ausência de contribuições pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em filiação ao sistema previdenciário e qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício postulado.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDADAQUALIDADEDE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 124479931), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 08/2016 e permaneceu em gozo de auxílio doença (NB 31/615.556.327-0) no período de 24/08/2016 a 20/03/2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito indicou a realização de um exame de cateterismo cardíaco para conclusão do laudo, tendo em vista uma alteração demonstrada no exame datado de março de 2017. Após a realização deste exame, em 24/05/2019, o sr. perito atestou que parte apresenta “doença coronariana”, considerando “Início dos sintomas em 2016 e da incapacidade confirmado com cateterismo de maio de 2019” e concluiu: “Existe Incapacidade Total e Definitiva para o Trabalho.” (ID 124479977).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No caso dos autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo segurado foram emitidos em 2017, apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, sendo constatadas posteriormente em perícia judicial com o exame de cateterismo cardíaco emitido em 2019.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (maio de 2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor para concessão do benefício.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. De acordo com laudo médico pericial a autora (atualmente com 67 anos, costureira, ensino fundamental) é "portador de Escoliose grave e Espondiloartrose Cervical e Lombar, onde tem dores insuportáveis e de difícil controle medicamentoso aos pequenosesforços, doença incurável de prognostico sombrio, deambula com claudicação, atrofia musculares, e dores, limitações e restrições, devido processo evolutivo de doença e progressão do mesmo, degeneração, apresenta dores e limitações, estando incapazpermanente e total para o laboro desde setembro de 2012". Além disso, os relatórios médicos juntados aos autos concluem que a incapacidade da autora decorreu de acidente de trânsito ocorrido em 02.01.2002.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-acidente, já que restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa da autora, decorrente de acidente de trânsito.5. A fixação do termo inicial na data do laudo pericial, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência recente do STJ que afasta essa possibilidade nos seguintes termos: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e servetãosomente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).6. No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.". Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício,entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.7. Portanto correta sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde 21.05.2013, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação do INSS não provida.