PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
1. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA MARIDO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO MEIO RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. O emprego urbano mantido pelo marido da parte autora, possibilitava o complemento dos rendimentos familiares em um pouco mais de 01 salário mínimo nacional, a evidenciar que era imprescindível e totalmente necessário, continuar no meio rural, cultivando, produzindo e sustentando o grupo familiar da atividade primária, por se tratar de família numerosa, não podendo se manter somente pelo salário do marido.
5.Sendo assim, o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses encontra-se satisfeito, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
6. Preenchida a idade mínima de 55 anos e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência, cabível a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo/mês desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER na forma do art. 49 da Lei n. 8.213/91, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADELABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O laudo pericial juntados aos autos, que se encontra bem elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi categórico quanto ao fato de que a moléstia apresentada pela autora não traz repercussão funcional no desempenho de sua atividade desenvolvida em âmbito domiciliar, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a concessão, por ora, da benesse por incapacidade.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidadelaboral do autor, no momento da perícia.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADELABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial apresentado nos autos encontra-se bem elaborado por profissionais de confiança do Juízo, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidadelaboral da autora no momento da perícia.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- Os laudos periciais apresentados nos autos encontram-se bem elaborados, por profissionais de confiança do Juízo, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidadelaboral da autora no momento da perícia.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença durante todo o período em que permanecer incapacitado.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE PERIODO DE INTERNAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos. A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA NO RESTANTE DO PERÍODO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- Irreparável a decisão agravada que manteve a r. sentença monocrática, para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, vez que o perito constatou a presença de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades de escritório e que não envolvam deambulações e ortostatismos recorrentes.
III- No que tange ao fato de o perito haver ponderado que a profissiografia do autor e as restrições ao mercado de trabalho seriam óbices à sua recolocação profissional, é certo que há de se considerar que se trata de pessoa jovem, ainda, contando atualmente com 47 anos de idade, possuindo, como última atividade a de vendedor (visitava clientes levando álbuns de formatura e dirigindo automóvel), portanto não exigia intenso esforço físico, justificando, por ora, a manutenção da benesse tal como deferida.
IV - Agravo (art. 557, § 1º do CPC) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
Comprovado que o início da incapacidade é anterior ao reingresso do segurado ao RGPS, na forma do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DER. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral.
2. A eventual existência de atividade laboral após a DER não se mostra suficiente para afastar o direito a benefício por incapacidade desde então.
3. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NOPERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até julho de 2017.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 25.04.2016 (fls. 17), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XI - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimentoadministrativo, e condenando em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora não colacionou aos autos nenhuma prova material que ateste o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência, sendo inviável a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez baseado em um laudo pericial realizado em 2013, requerendo a alteração do benefício para constar o de auxílio-doença, e ainda, que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 5% ou 10% sobre ovalor da condenação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/03/1980, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 29/02/2012.6. Quanto a sua condição de segurado especial, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: carteira de identidade de associado a sindicato de trabalhadores rurais, admitido em 2011; ficha de identificação de associado a sindicato detrabalhadores rurais, registrando recolhimentos nos anos de 2011 e 2012; declaração do Sr. José Francisco de Lima emitida e registrada em 2011, declarando que o autor, residente no Povoado Buriti, município de Fernando Falcão/MA, trabalhou em suasterras no período de 15/09/1998 a 29/02/2012; ficha de cadastro de cliente do autor em loja comercial da cidade de Barra do Corda/MA, registrado no ano de 2008 com a profissão de lavrador.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.8. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 25/06/2013, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "1) O periciando é ou foi portador de doença, lesão física ou mental? Qual odiagnóstico literal e o seu respectivo Código Intencional de Doença - CID? R: Sim. T92.1 sequelas de fratura clavícula e antebraço. 2 ) Sendo ou tendo sido portador de doença, é possível definir as datas de seu início e término? Qual? R: Sim, 2010.3)) Sendo o autor portador de lesão física ou mental, é possível definir a data de seu início e a sua causa? R: Sim, 2010 acidente motociclístico. 4) É possível definir a data da consolidação da doença ou da lesão? Qual? R: Sim, 2010. 5) Caso o autorseja portador de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela(s) impõe(em) ao periciando. R: Tem limitações e déficit muscular no membro superior. 6) Essa doença ou lesão incapacita o periciando para oexercícioda sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais (no caso de estudante, desempregado, aposentado, dona de casa, etc.?). R: Sim. 7) Essa doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício de outras atividades laborativasquelhe garantam a subsistência, distintas da que exercem atualmente? R: Sim. 8) ) O periciando necessita de ajuda de terceiro para o exercício das atividades do dia-a-dia? Em caso afirmativo, especificar a necessidade, esclarecendo se a ajuda exigida épermanente ou não. R: Não. (...) 11) A incapacidade é temporária ou indefinida? R: Indefinida. 12) ) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercidapelo periciando? R: Não. 13) Em caso negativo, caso o periciando esteja incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência que não as anteriormente exercidas pelo periciando?Em caso afirmativo, de qual natureza? R: Não."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e sem perspectiva de reabilitação para outra profissão, e deve ser considerada ascondiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não maispuderema esta se submeter, não lhes deve ser exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimentoadministrativo, conforme determinado na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. No tocante aos honorários advocatícios fixados na sentença, estes devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sua prolação (Súmula 111 do STJ), conforme precedentes deste Tribunal sobre o tema.13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).14. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ilegal de seu benefício.
2. O segurado portador de doença grave que o mantém incapacitado para seu trabalho deve permanecer recebendo auxílio-doença até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.