PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTECOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente incapacitada para o labor, devido é o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data em que cessou o benefício de auxílio-doença, pois comprovado que à época a autora já estava incapacitada para o desenvolvimento das atividades laborais.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTECOMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTECOMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
- Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade.
3. Comprovado, por meio de atestado médico, que a parte autora estava incapacitada à época da cessação administrativa, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício e, nesta instância, com fulcro nos documentos apresentados, determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvando a pendência do julgamento do Tema 1124 do STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado.2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.4. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍODOS INTERCALADOS. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a incapacidade laborativa se prolongou no tempo sem intervalos de recuperação, é devida a concessão do benefício nesses períodos em que houve indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTOSIMULTÂNEODA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TEMA 1.013/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que dissociada das provas colhidas nos autos, inclusive do próprio laudo médico pericial, que foi categórico em afirmar que o autor além da visão monocular (OD),possui deficiência visual no olho esquerdo (ametropia), como visto, no laudo médico pericial, isto significa em diagnóstico que é a perda da nitidez da imagem na retina, sem a possibilidade de reabilitação para sua profissão habitual.2. Saneando-se o processo, com a anulação do acórdão antes proferido, que decidiu matéria diversa da constante dos autos, examina-se, em segundo julgamento, o recurso de apelação da parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total(aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, por si só, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.4. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. Por seu turno, o SuperiorTribunalde Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o seguradodo RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 27/02/1962, formulou seu requerimento administrativo de auxílio-doença em 28/04/2014.6. Quanto à condição de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS registrando vínculos empregatícios 05/1994 a 11/1994, 04/1995 a 12/1995, 05/1997 a 11/1996, 05/1997 a 11/1997, 05/1998 a 03/1999, 01/2001 a 11/2001, 01/2002 a11/2002, 01/2004 a 09/2004, 01/2005 a 02/2007, 06/2007 a 12/2007, 01/2008 a 03/2009, 04/2009 a 08/2010, 02/2011 a 07/2011, 08/2012 a 05/2013, 09/2013 a 12/2013, 01/2015 a 03/2016.7. No tocante a laudo oficial realizado em 09/10/2017, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: " 1. O Requerente possui alguma lesão oudoença? Se afirmativa a resposta, qual? R: Sim. Phitisis bulbi OD. 2. No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta doença ou lesão? A mesma é gradativa? R: Não. Não. 3. A visão monocular torna o portador deficiente? Enquadra àvaga reservada aos deficientes em concurso público? R: Sim. 4. A profissão do requerente (ajudante de pedreiro) exige visão binocular? Se positivo, há impedimento para a realização de atividades laborativas, exposta à agente químico (cimento, cal,areia, argamassa, etc)? R: Sim. Sim, mais trauma. 5. O Requerente possui perda parcial ou total da visão do olho direito? E do esquerdo qual o percentual de perda? R: Sim. 30%. 6. De acordo com a visão monocular, e perda parcial do olho esquerdo, qualaatividade poderia ser desenvolvida pelo o requerente levando em conta suas características pessoais, grau de instrução escolar? R: Profissões que não exigem visão binocular. 7. Havendo possibilidade do requerente desenvolver suas atividade habituais elaborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação? R: Não há. Não há reabilitação. 8. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? R: Prejudicado. 9. A incapacidade do requerente é total ou parcial? R:Parcial. Definitiva. 10. Indicar o Código Internacional de Doenças CID relativo à doença da requerente. R: CID 10: H17 + H15 + H22. 11. A doença tem cura? R: Não. 12. O Requerente juntou documento acurado da moléstia acometida? R: Prejudicado."8. Assim, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, e, no caso, aliado ao fato de que, no olho direitoa perda da visão é totalmente, e no olho esquerdo já possui 30% da visão comprometida, tal situação inviabiliza o desenvolvimento de sua atividade habitual, na condição de operário da construção civil (pedreiro). Dessa forma, tenho que forampreenchidosos requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Anulado o acórdão anterior e, neste segundo julgamento, provido o recurso de apelação da parte autora, para alterar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER com DCB em 120 dias a contar da efetiva implantação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e permanente do(a) segurado(a) desde antes da cessação do benefício por incapacidade.
3. Possibilidade de retroação da data do início do benefício à data pretendida pela apelante..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOS MÉDICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidadelaboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Havendo documento novo, emitido por profissional do SUS, apresentado após a prova pericial, comprovando a incapacidade temporária da parte autora, deve ser reconhecido o direito ao benefício, a contar da citação, ressaltada a decisão do Tema 1124 do STJ. 5. O auxílio por incapacidade temporária será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação/reativação do benefício. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). No caso, fixada a data da cessação no prazo previsto no atestado médico para recuperação do segurado.
6. Apelação provida em parte.