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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5050244-35.2020.4.04.7100

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente. (TRF4, AC 5050244-35.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050244-35.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO RENATO RIBEIRO DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 64, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com os honorários periciais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 69, APELAÇÃO1) que é portadora da Doença de Crohn (CID10 K50), doença que se encontra ativa e com episódios graves, e que está incapacitada para labor. Diz ser necessária a resposta aos quesitos por si apresentados. Aduz que a conclusão pela capacidade está equivocada, diante da documentação apresentada, especialmente por fazer parte de grupo de risco, quando à época da COVID-19. Afirma ser inviável a reabilitação profissional, tendo em vista tratar-se de pessoa com pouca instrução e sem base familiar. Entende, assim, que a incapacidade permanece desde o cancelamento do benefício, motivo pelo qual deve ser-lhe restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária e concedida aposentadoria por invalidez permanente.

Com contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da alegação de cerceamento de defesa

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado. No caso, o laudo pericial baseou-se na anamnese, no exame físico, assim como nos documentos médicos apresentados por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.

Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

A parte autora trabalhava como supervisor em padaria (controle de funcionários), possui ensino superior completo (tecnólogo em RH) e conta atualmente com 40 anos de idade. Recebeu o benefício de auxílio-doença n.º 620.3007075, de 26/09/2017 até 31/01/2018, em razão da patologia de CID10 K508, outra forma de doença de Crohn.

Na perícia de revisão do benefício, que confirmou a cessação, foi anotada pelo perito do INSS a total ausência de informações médicas, sinais de agravamento de patologia crônica, internações ou alterações do estado geral.

A perita médica judicial, especialista em Cirurgia Geral e Gastroenterologia, em 24/08/2021, concluiu que a parte autora é portadora de CID-10 K50, Doença de Crohn [enterite regional], e não apresenta incapacidade para o labor (evento 48, LAUDOPERIC1).

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- encaminhamento a médico reumatologista, informando que o autor apresenta Doença de Crohn do intestino delgado, foi submetido à enterectomia por estenose, no momento em remissão, usa infliximabe e apresenta dor articular em ombro, joelho e mãos, datado de 26/01/2018 (evento 1, ATESTMED7);

- laudo médico afirmando que o autor é portador de Doença de Crohn, com diagnóstico em 2015, foi submetido à enterectomia por estenose, faz uso de infliximabe a cada 8 semanas (medicação biológica que causa imunossupressão), e não deve realizar atividades laborais por risco de infecção grave, datado de 23/03/2020 (evento 1, ATESTMED6);

- atestados médicos informando que o autor é portador de doença de Crohn (CIDK50), faz uso de medicação imunossupressora, e que a imunossupressão está entre os fatores de risco para a evolução com gravidade, se infecção por covid 19, datados de 16/06/2021 e 13/08/2021 (evento 39, ATESTMED1 e evento 47, ATESTMED1).

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

Os documentos trazidos aos autos não permitem a formação de um conjunto probatório suficientemente consistente a justificar a desconsideração das conclusões periciais, que reafirmam a avaliação realizada na esfera administrativa.

Há apenas um documento médico que informa necessidade de afastamento do trabalho por conta do risco de infecção, o que poderia, inclusive, ser contornado conforme a forma de trabalho a ser adotada, bem como de medidas protetivas pessoais.

Como sabido, não é a existência das doenças que enseja a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho.

Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado, tal como decidiu o magistrado de origem.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Assim, nega-se provimento ao apelo da parte autora.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do autor, deve ser majorada em 50% a verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405229v20 e do código CRC 9d889137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:17:2


5050244-35.2020.4.04.7100
40004405229.V20


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050244-35.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO RENATO RIBEIRO DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ permanente. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405230v5 e do código CRC 6dd1a643.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:17:2


5050244-35.2020.4.04.7100
40004405230 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5050244-35.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOAO RENATO RIBEIRO DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:52.

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