PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO/DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. PROVA. HIV.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato de ser portador do vírus HIV não caracteriza automaticamente incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida a partir das condições pessoais do segurado em cada caso concreto, pela perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE HIV. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇAREFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de abril/2012 a agosto/2015, voltando a receber de outubro/2018 a março/2020, em virtude do deferimento da antecipação de tutela. A perícia judicial constatou ser ele portador de síndrome daimunodeficiência HIV+, doença incurável e irreversível de prognóstico sombrio, em uso de coquetel diário, porém recaídas e alterações de CD4 importante, onde é exposto a doenças secundárias, devido à perda de imunidade, incapaz para a vida independentee para o laboro de forma permanente e total desde outubro de 2018.3. Importa destacar que o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.4. Em se tratando do caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, para assegurar o benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou nãosua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidadepequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível (AC0071169-71.2016.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2017).5. Observa-se que em outubro/2018, o autor não tinha qualidade de segurado. Trata-se de pessoa jovem, nascida em 1991, residindo em cidade próxima à capital do estado (45km), que pode ser reinserido no mercado de trabalho. Verifica-se que não há nosautos documento comprovando que ele esteve incapacitado entre a cessação do benefício e a perícia realizada. Em prontuário juntado, consta que não há queixas em 29/01/2014 e 31/03/2015.6. Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, apesar da existência de incapacidade, o autor não faz jus ao benefício postulado.7. Tutela antecipada revogada.8. Honorários advocatícios invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIV. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial da aposentadoria). 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO/DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. ESTIGMASOCIAL. COMPROVADO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. CUSTAS/TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à à perícia judicial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A comprovação de que o estigma social associado ao quadro de saúde do segurado portador de HIV, ainda que assintomático, reduza consideravelmente ou inviabilize seu retorno ao mercado de trabalho, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (início da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majoro, portanto, a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. 10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. 11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC, art. 1.021) INTERPOSTO PELO RÉU.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II- Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91, passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do benefício que lhe fora cessado.IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício assistencial.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória antecipatória, porquanto a agravante, atualmente com 33 anos de idade (nasceu em 25/10/1988, apresenta um quadro de complicações decorrentes da AIDS (SIDA), patologia sob o CID B 24.
2. Embora realmente a comprovação cabal da incapacidade laborativa da autora ainda demande o esgotamento instrutório da cognição, tenho por evidenciada a probabilidade jurídica do direito ao benefício postulado; isso em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como trabalhadora doméstica - exigindo o uso contínuo da força física -, ademais dos veementes indícios de incapacidade ao menos para a atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Ainda que preenchido o requisito econômico, a concessão de benefício assistencial a portador da síndrome da imunodeficiência adquirida não se vincula, em todo e qualquer caso, unicamente à coexistência de estigma social proporcionado pela moléstia.
2. Atestando o perito a necessidade de exame mais acurado por especialista em área médica distinta da sua especialidade, deve se anular, de ofício, a sentença, com o retorno dos autos à origem para aperfeiçoamento da prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIV. ESTIGMASOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao benefício por incapacidade poderá ser reconhecido caso seja comprovado preconceito e discriminação, os quais, associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada.
4. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência familiar, embora inconteste, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV/AIDS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho.
3. Sentença anulada em face da ausência de laudo pericial social para aferição do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
1. Comprovada a incapacidade laboral temporária do segurado e consideradas as suas condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. Hipótese em que o laudo médico judicial aponta que há incapacidade laborativa temporária.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Mantida a verba honorária em favor da parte autora, cassada, de ofício, a verba honorária arbitrada em favor do réu.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV/AIDS. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. DISPENSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.847/2019. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.847/2019, que incluiu o parágrafo 5º ao artigo 43 da Lei nº 8213/91, a pessoa com HIV/AIDS está dispensada da avaliação médica periódica.
2. A finalidade da lei, ao dispensar o segurado portador de HIV da perícia revisional, leva em consideração o estigmasocial de que padece, presumindo-se, em razão disso, a continuidade do quadro incapacitante.
3. A lei nova incide imediatamente sobre os benefícios em manutenção, ainda que em fase de mensalidades de recuperação. Em outras palavras, estando vigente o benefício à época da edição da Lei n. 13.847/2019, deve esta ser imediatamente aplicada. Não se trata, portanto, de retroatividade da inovação legislativa, mas de aplicabilidade imediata da referida lei.
4. Tendo ocorrido a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez após o início da vigência da Lei nº 13.847/2019, resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora.
5. Hipótese em que as disposições da Lei nº 13.847/2019 são aplicáveis ao caso concreto, haja vista a parte impetrante ser portadora de HIV e estar com o benefício de aposentadoria por invalidez ativo, não sendo possível, consequentemente, a sua cessação.
6. Reformada a sentença para conceder a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada incapacidade laborativa, é indevido o benefício postulado.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
3. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
4. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidadelaboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
5. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
6. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
7. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
8. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
9. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
10. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício assistencial pleiteado.
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora do vírus HIV. Contudo, concluiu que: "Não há incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. HIV está controlado e carga viral indetectável pelo exame complementarapresentado. O HIV- Vírus da imunodeficiência humana é um vírus que ataca as células do sistema imunológico, que é a defesa natural do nosso corpo contra doenças. A AIDS-Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é um conjunto de sintomas (ou síndrome emoposição a um vírus) e eventos que ocorrem devido ao enfraquecimento da imunidade e causados pelo HIV. Uma pessoa pode ser portadora do vírus HIV e não ter a doença AIDS. É importante ressaltar que a pessoa portadora do vírus tem uma vida praticamentenormal. Ela deve usar os medicamentos indicados por tempo indeterminado e controle ambulatorial periódico" (ID 111171539 - Pág. 41 fl. 43).6. Consta do laudo pericial ainda: "6.6. Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas). R- Consta registro na carteira de trabalho que de 19.10.2017 até a presente data trabalha na função de trabalhador depecuária polivalente (o autor informou que trabalha como mecânico de caminhão) e sem afastamento do trabalho (ativo)". Assim, resta comprovado que o autor, embora seja portador do vírus HIV, que está controlado e indetectável nos exames de carga viral,está empregado com registro na CTPS em aberto, conforme CNIS (ID 111171539 - Pág. 70 fl. 72), fato que evidencia que o apelante não sofre de "estigma social".7. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.8. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.9. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).11. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Considerando a condição da autora/embargante de portadora do vírus HIV, as conclusões da perícia médica, no sentido de sua aptidão devem ser contextualizadas sob o ponto de vista socioeconômico para a aferição da situação de incapacidade, na medida em que constitui fato notório o estigma enfrentado pelos soropositivos, mesmo assintomáticos, além da fragilidade de seu estado de saúde, na medida em que necessitam se submeter a acompanhamento médico permanente, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores que não possuem tal limitação.
4. Prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, considerando que a autora/embargante,apesar de portadora do vírus HIV desde o ano de 2009, não se encontra acometida da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, doença crônica que se manifesta como decorrência da infecção pelo vírus HIV, pois vem fazendo tratamento contínuo com o uso de antirretrovirais desde janeiro de 2010.
5. Segundo as conclusões do laudo pericial, a embargante vem se submetendo a tratamento regular e não manifesta os sintomas da doença, apresentando carga viral baixa (menor que 50), com sistema imunilógico competente, concluindo não apresentar incapacidade para as atividades laborativas habituais.
6. Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.3. A parte autora gozou benefícios de auxílio-doença em 29/11/2012 a 11/03/2013, 29/09/2015 a 16/03/2017 e 17/03/2017 a 27/05/2019; encontrando-se com benefício ativo quando do ajuizamento da presente demanda.4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do periciado, desde novembro/2013, em razão de diversas patologias diagnosticadas (HIV+, problema renal e na bexiga, com retirada do rim esquerdo, etuberculose genitourinária, além de zumbido no ouvido , com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforços físicos.5. Além de ser portador de AIDS Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, em tratamento, o autor apresenta sequelas renais e de bexiga em razão das complicações do vírus HIV, conforme consta na perícia. Diante das circunstâncias do caso concreto,analisando as condições pessoais e socioeconômicas do segurado (46 anos, profissão de operador de máquinas e em gozo de auxílio-doença por longos anos), e as limitações atribuídas pelas doenças, conclui-se que a reabilitação para o exercício de outraatividade que lhe garanta a subsistência se mostra improvável.6. A jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou não sua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigmasocial que acompanha oportador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com altacargade rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível. (AC n. 0052619-28.2016.4.01.9199, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ªCâmara Regional Previdenciária da Bahia, julgado de 08/05/2020, e-DJF1 24/11/2020); (AC 1000359-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/06/2021 PAG.)7. Ao contrário do sustentado pelo INSS em suas razões recursais, a sentença recorrida, em nenhum momento, dispensou o segurado de se submeter as reavaliações periciais periódicas. Assim, as alegações acerca de aplicação retroativa da Lei. 13.847/2019-dispensa avaliação pericial das pessoas com HIV, se mostram prejudicadas no caso dos autos.8. Mantida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, decotados os valores já percebidos a título de benefício por incapacidade, no mesmo período de execução do julgado.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A sentença claramente já isentou o INSS dopagamento das custas processuais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação não provida.