PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA POR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIAPSIQUIÁTRICA. DOLO NÃO COMPROVADO.
1. Não sendo possível afirmar que houve dolo na conduta do segurado, tendo em vista a possibilidade de que a doença psiquiátrica o tenha tornado incapaz de compreender o caráter do fato praticado, não se confirma a intenção de fraude ou de obtenção de vantagem ilícita.
2. Nessas circunstâncias, improcede a exigência de ressarcimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, considerando a possibilidade de dispensa da carência na hipótese de alienação mental, conforme previsão do art. 151 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora se submeteu a exame pericial por psiquiatra, especialista na área da patologia alegada na petição inicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
3. A opinião da perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
4. Reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de fibromialgia, doença em tratamento e que não enseja incapacidadelaboral. O perito esclareceu a desnecessidade de realização de perícia psiquiátrica e que o trabalho ajuda na recuperação da doença que a autora é portadora.
3. Observo que os documentos juntados posteriormente às fls. 105/113, ao contrário do alegado pela autora, não demonstram agravamento das patologias já consideradas pelo perito de confiança do Juízo: "estudo sem alterações cintilográficas significativas em comparação com o anterior".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09, bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a 31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido à incompletude do laudo pericial e a falta de especialidade do médico perito, mediante a realização de nova perícia por profissional especialista na área de psiquiatria. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/12/2016, de fls. 62/67, atesta que a autora apresenta transtorno depressivo decorrente, sem sintomas psicóticos, e que a autora realiza acompanhamento regular com médico psiquiatra, se encontrando devidamente medicada. Conclui seu parecer indicando que não se evidencia incapacidade para a atividade laboral habitual, não havendo sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não sendo o laudo pericial conclusivo acerca das reais condições laborais da parte autora que alega padecer de doença psiquiátrica, impõe-se realização de nova perícia, preferencialmente, por médico psiquiátra a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidadelaboral da requerente.
2. Tendo sido juntada documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pela autora.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADELABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelas duas perícias médicas judiciais realizadas no caso, sendo uma delas na especialidade de psiquiatria, verifica-se que em ambas a conclusão foi pela ausência de moléstia sigificativa e de incapacidade laboral da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Embora o requerente já tenha feito uso de drogas, ele encontra-se em abstinência do uso destas substâncias há 2 (dois) anos.
3. As perícias médicas mencionaram expressamente que o autor não é portador de nenhuma enfermidade, que não há incapacidade para as suas atividades habituais e para o labor, e que não há doença mental, isto é, não há diagnóstico psiquiátrico. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de incapacidade laboral, não há direito da parte autora, neste momento, ao benefício assistencial de prestação continuada.
4. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica judicial com profissional especialista em psiquiatria diverso do atual, uma vez que, no caso dos autos, já foram realizadas duas perícias médicas, ambas com conclusões na mesma direção, pela ausência de incapacidade laboral, não sendo razoável a elaboração de nova perícia médica, como postulado. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito.
5. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido pela sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, em nome da autora, até 16/02/2016.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 08/03/1977, sendo o último a partir de 01/09/2008, com última remuneração em 11/2015.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora, do ponto de vista ortopédico, não apresenta sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Trata-se de episódio depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados e angustiantes, tipicamente a perda da autoestima e ideias de desvalia ou culpa. As ideias e atos suicidas são comuns e observa-se em geral uma série de sintomas somáticos. Evolui de forma crônica e sem remissão, não obstante o tratamento psiquiátrico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2016 e ajuizou a demanda em 29/02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/08/2013, de fls. 195/215, atesta que a parte autora é portadora de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, Tipo Borderline (limítrofe - CID 10: F60.31), apresentando comorbidades clínicas como obesidade, hipertensão e lombalgia, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa relativa ao transtorno mental apresentado pelo periciado.
3. Por fim, destaco que não merece acolhimento o pedido da parte autora para realização de nova perícia por médico especialista em clínica geral. No caso dos autos, a parte autora, já na exordial, se referiu predominantemente, com relação à incapacidadelaboral, a supostas patologias incapacitantes na área de psiquiatria, juntando farta documentação. Aliás, todos os afastamentos laborais da parte autora foram nesse sentido, e não em razão de qualquer outra patologia (fls. 161/170). Além disso, verifico que a parte autora não se insurgiu, por meio do competente recurso, em face da r. decisão de fls. 343 e vº, que não admitiu a realização da prova pericial requerida, homologando o laudo pericial realizado, restando preclusa tal irresignação.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇAO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Conquanto o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e permanente, assiste razão à autarquia apelante, pois do conjunto probatório se depreende que o autor após estar afastado do RGPS após 08/04/2008, reingressou em 01/11/2011, já sem condição para exercer qualquer atividade laborativa. Nesse âmbito, se vislumbra que vinha se submetendo a tratamento psiquiátrico/psicológico a partir de sua convocação em 20/04/2011 (fls. 108/l30), não sendo crível que as patologias de natureza psiquiátrica (esquizofrenia e transtorno obsessivo compulsivo) atestadas no laudo pericial se iniciaram em 06/12/2011, após 01 mês de seu retorno à Previdência Social, que se deu em 01/11/2011.
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso do autor no RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurado. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por algumas das patologias mencionadas nesse dispositivo legal, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filliação ou antes de seu retorno à Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Em consequência do reconhecimento da improcedência do pedido da parte autora na seara recursal, deve ser revogada a tutela antecipatória, portanto, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (REsp n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de psiquiatria, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO: MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS/PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I- interesse público ou social;. Caso dos autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida atranstorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...). Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado(doc.339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixassignificativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.:Otitemédia aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544).4. A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausente pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma dasenfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito diverso doanteriormente designado.5. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica,em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).2. A autora satisfez os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente.3. A qualidade de segurado vem comprovada pela própria vigência de auxílio-doença, cuja conversão em aposentadoria é requerida nos autos.4. O período de carência foi cumprido com a manutenção de relação de emprego por tempo superior a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). De qualquer forma, como se extrai dos laudos psiquiátricos juntados, a autora foi diagnosticada com alienação mental, para a qual não se exige um número mínimo de contribuições como condição ao gozo de benefícios por incapacidade (artigo 151 da Lei nº 8.213/1991). 5. O laudo produzido no processo atestou que a autora sofre de depressão psicótica, com quadro de alienação mental, estando totalmente incapaz de exercer atividade remunerada e tendo momentos de variação – exacerbações e remissões – que não retiram a ação do fator incapacitante.6. O termo inicial do benefício comporta ajuste, com fixação no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os laudos periciais e os diagnósticos/internações de hospitais de psiquiatria atestaram que a autora sofre de depressão severa desde 2005, tendo usufruído de períodos de auxílio-doença em 2007 e 2009 e mantendo a patologia pelos exercícios seguintes, na forma agravada de alienação mental, com o extremo da incapacidade civil.7. Não se pode dizer que a incapacidade somente foi constatada pelo laudo pericial produzido no processo. Além de ele ter declarado a anterioridade da doença, as outras perícias médicas, usadas no processo como prova emprestada, fizeram idêntica contextualização, revelando a ilegalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária e da negativa de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.8. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. PATOLOGIA DE ORDEM PSIQUIÁTRICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).- Na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário , o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.- Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas da época do requerimento.- A proponente aduz, na peça exordial, que padece de esquizofrenia paranóide desde 15/03/2013, e ainda que, em 24/07/2019, sofreu queda, com fratura no colo do fêmur esquerdo, passando por cirurgia.- A questão da fratura, ocorrida no ano de 2019, à evidência, não fora submetida ao crivo da administração, posto que o derradeiro requerimento administrativo agilizado pela requerente remonta a 20/05/2015, sendo patente a falta de interesse de agir, quanto a este ponto, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, fundados na patologia de ordem psiquiátrica evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda, fazendo-se presente, aqui, o interesse de agir.- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada, unicamente, no que tange ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundado na patologia de ordem psiquiátrica.