PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Rejeitado o pedido de realização de outra perícia judicial por psiquiatra. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
3. Caso em que a patologiapsiquiátrica foi mencionada apenas em sede judicial, sem ter sido levada ao conhecimento administrativo previamente, restando configurada a ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 24/10/2017 (id 109456546 p. 1/11), quando contava a autora com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que no tocante ao início da incapacidade, esta ocorreu conforme declaração médica emitida em 04/09/2017 pelo médico psiquiatra Dr. João Rogério A. Noronha que demonstra que naquela data já era portadora de patologia psiquiátrica devido ao CID F33.9 (Transtorno depressivo recorrente) que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica.
3. Em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite afirmar que a Autora portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora possui vínculos de trabalho constantes do CNIS em períodos descontínuos entre 01/05/2005 a 20/07/2017, sendo que seu último registro de trabalho ocorreu no período de 01/01/2016 a 20/07/2017, junto à empresa RESTAURANTE & KITNET FORUM ITAI LTDA..
5. Como o perito fixou o início da incapacidade em 04/09/2017, não há que falar em perda da qualidade de segurada. Também restou cumprida a carência legal.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, nos termos fixados na r. sentença, mantida também a tutela ora deferida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. A análise da concessão do benefício deve se limitar ao que foi requerido na petição inicial.
2. Não é possível conhecer do pedido em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade decorrente de doença psiquiátrica, pois não foi objeto do requerimento administrativo.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
4. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.
5. O perito judicial afirmou que a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Conforme decisão da TNU no Tema 272, a concessão da aposentadoria por invalidez não é automática e pressupõe a impossibilidade de reabilitação profissional.
7. No caso, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após a realização de cirurgia e período de convalescença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial elaborado por perita especializada em psiquiatria, afirma que autora é portadora de Transtorno de Personalidade Histriônica. Entretanto, assevera a jurisperita, que tal patologia não causa interferência sobre a capacidade laborativa. Conclui que o quadro não a incapacita de exercer toda e qualquer função laborativa, incluindo a habitual (dona de casa desde 1972) e/ou exercer os atos da vida civil.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes.
- Em que pese a invocação do princípio da dignidade humana, o benefício pretendido não tem natureza assistencial, por isso, sem a presença concomitante dos requisitos legais, não cabe a sua concessão.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não obstante as conclusões do laudo pericial judicial no sentido da existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais, o conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária, na medida em que a autora vem realizando tratamento das patologias de ordem psiquiátrica e ortopédica em período contemporâneo à perícia judicial, conforme se infere dos atestados médicos de fls. 45, 47 e 54, tratando-se de quadro clínico em evolução, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tais patologias não pode ser reconhecida como consolidada e causadora de incapacidade total e permanente.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
3. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVID. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de outubro de 2018, quando o autor possuía 53 (cinquenta e três) anos, consignou: “Autor possui alterações osteodegenerativas na coluna lombar com artrose e discopatia degenerativa já operado da coluna em 1998. Autor refere que não trabalha mais desde a cirurgia e chegou a receber inclusive aposentadoria por invalidez pelo INSS. No entanto, esta perita desconhece o período exato de concessão por não ter sido apresentado o CNIS do Autor. O exame físico pericial revela limitações funcionais com sinais de radiculopatia (compressão de raiz nervosa) mas também há sinais de Waddell positivos indicando causa não orgânica associada aos sintomas. Autor apresentou exames e declarações médicas datados somente em 2018, deste modo, não comprovou histórico médico e seus tratamentos por ventura realizados. Autor está inapto para o seu trabalho habitual de confecção de móveis de aço, mas apresenta capacidade laboral residual, podendo exercer atividades laborais de menor demanda física. Portanto, esta perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE AUTOR ESTÁ INAPTO PARA O SEU TRABALHO HABITUAL MAS PODERÁ EXERCER OUTRO DE MENOR DEMANDA FÍSICA.” Consignou, ainda, seu nível de escolaridade, até a 2ª série.9 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“trabalhador rural” “ajudante geral” - CTPS), possuindo baixa escolaridade, e que conta, atualmente, com pouco menos de 60 (sessenta) anos de idade, tendo recebido aposentadoria por invalidez por mais de 17 (dezessete) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 121.721.991-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (20.03.2018), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A doença psiquiátrica que comprovadamente causa alienação mental enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência, conforme preconiza o art. 26, II, da Lei 8.213.