PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra/neurologista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A perícia omissa quanto as patologiaspsiquiátricas. Prejuízo para a instrução configurado. Sentença anulada.
2. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PATOLOGIAS NÃO INDICADAS NA INICIAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, sendo que as patologias que amparariam possível concessão de auxílio-acidente sequer foram expostas na inicial. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial (fls. 97/105), realizada em 17 de maio de 2015, afirma que o autor é portador de "transtorno depressivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade na data do laudo pericial.
4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
5. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença anterior foi concedido de 29/08/2003 a 27/10/2010. Cessado o benefício, o autor requereu a prorrogação do mesmo, a qual foi indeferida. Inconformado com a decisão, apresentou em seguida recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 11/15), igualmente improvido.
6. Neste ínterim, manteve-se em tratamento psiquiátrico, conforme prontuário médico juntado às fls. 25/45, sugerindo a permanência da incapacidade.
7. A despeito do perito judicial apontar a data do laudo pericial como a data de início da incapacidade, o expert atesta que o autor chegou à perícia "desorientado no tempo e espaço, agitado, com maneirismos, crítica ausente, pensamento empobrecido e afetividade embotada", revelando que o periciado padece da mesma patologia (transtorno psiquiátrico) que ensejou a concessão do benefício anterior, motivo pelo qual o benefício ora concedido deve ser deferido a partir da cessação do auxílio-doença cessado em 27/10/2010.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
10. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADELABORAL DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. .
Se a parte autora alega ser portadora de doença psiquiátrica, deve ser realizada perícia judicial por médico especializado em Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, fixando o termo final do benefício conforme estimativa do perito judicial. A apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde datas anteriores, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia com especialista em psiquiatria; (ii) a natureza e o termo inicial da incapacidadelaboral da autora; e (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência do material probatório, e o laudo técnico existente é claro, objetivo e coerente, descrevendo o quadro de saúde da autora e concluindo pela incapacidade temporária, sendo desnecessária nova perícia com especialista em psiquiatria, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC.
4. Reconhece-se a coisa julgada parcial, de ofício, para o período abrangido pela ação anterior, tendo em conta a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), inclusive em relação a diversos benefícios, conforme os arts. 337, VII, e 485, V, § 3º, do CPC/2015.
5. Reconhece-se, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 85 do STJ).
6. A incapacidade laboral da autora, embora o laudo pericial aponte temporariedade, justifica a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação, considerando que atestado médico assistente indica a necessidade de cirurgia, uma vez que a segurada não é obrigada a se submeter a tal procedimento, conforme o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. A possibilidade de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o benefício pode ser cancelado a qualquer momento, conforme os arts. 43, § 4º, 47 e 101 da Lei nº 8.213/91.
8. O cálculo da RMI deve observar as regras da EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 5º, mas a definição sobre eventual (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, em discussão na ADI nº 6.279 do STF, deverá ser observada no cumprimento de sentença, nos termos do art. 927, I, do CPC.
9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos no percentual fixado na origem, pois não houve recurso da parte sucumbente, não sendo cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 11. A incapacidade laboral permanente pode ser reconhecida, autorizando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial aponte temporariedade, quando houver atestado médico indicando a necessidade de cirurgia, uma vez que a segurada não é obrigada a se submeter a tal procedimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1986, sendo os últimos de 19/01/2012 a 17/04/2012 e de 06/11/2012 a 09/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/02/2011 a 15/06/2011.
- A parte autora, operador cinematográfico, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo judicial atesta que a parte autora foi diagnosticada com HIV há mais de 10 anos, além de ter apresentado neurotoxoplasmose em 2011 e infarto do miocárdio em 2008, tendo feito angioplastia. Não há qualquer sinal de insuficiência cardíaca atual. Houve infarto do miocárdio, mas não repercute atualmente na função do periciado. Apresentou HIV e neurotoxoplasmose, porém sem sinais atuais de qualquer doença oportunista, estado geral ótimo, bem nutrido, sem sequela motora, não havendo incapacidade por este motivo.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta quadro psicopatológico compatível com transtorno depressivo leve e com histórico de neurotoxoplasmose e infarto agudo do miocárdio. Não houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa. Houve incapacidade psiquiátrica restrita ao período em que recebeu auxílio-doença - período avaliado como suficiente para estabilização do quadro e recuperação funcional. Apresenta SIDA controlada, sem infecções oportunistas recentes, em esquema retroviral com resposta adequada, além de histórico de infarto do miocárdio devidamente tratado e que não implica incapacidade laboral.
- Em esclarecimentos, entretanto, o perito alterou sua conclusão, afirmando haver incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/01/2013 e ajuizou a demanda em 26/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por psiquiatra é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidadelaboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFICIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de ID 48189801. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma “total e temporária para exercer atividade laborativa em função da patologia psiquiátrica e parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso devido à patologia vertebral”. Quanto ao início da incapacidade, atestou que teria se dado em 01/11/2017.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica psiquiátrica realizada em 26/07/2019 (id 121968537 p. ¼), quando contava a autora com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, informou que apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10. Apresenta quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania.
3. E em sua conclusão a expert atestou que a Periciada apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10, com quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania. Não apresenta incapacidadelaboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE.
- Acerca do laudo pericial produzido por médico psiquiatra, cabe destacar que, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a verificação da eventual incapacidade em razão de patologias ortopédicas, carecem os autos da devida instrução em primeira instância, com a necessária realização do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar da parte autora acolhida em parte. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A requerente alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de diversas patologias, todas de natureza ortopédica. Juntou exames e documentos médicos referentes a tais enfermidades.
- A parte autora, vendedora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora dor articular no punho esquerdo, dor lombar baixa, artrose no ombro e cervicalgia. Conforme análise dos exames apresentados e também avaliação do exame físico, não foram detectadas alterações que geram incapacidade atualmente. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Intimada a se manifestar a respeito do laudo pericial, a autora quedou-se inerte.
- Em razões de apelação, contudo, a requerente pugna pela realização de perícia psiquiátrica e junta documentos atestando que apresenta transtorno depressivo recorrente.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Quanto à alegação da parte autora no sentido de que apresenta patologias psiquiátricas, observe-se que tal informação não consta da petição inicial, não sendo possível inovar a causa de pedir em sede de recurso de apelação. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidadelaboral da parte autora, quer do ponto de vista ortopédico, quer do ponto de vista psiquiátrico, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo em vista a nova perícia judicial realizada por psiquiatra, nos termos requeridos pela apelante, resta prejudicada a preliminar de nulidade da prova técnica.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidadelaboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.