PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PREJUDICADO- SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista em neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos, apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do laudo oficial.
5. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo prejudicado. Sentença anulada.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de depressão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE PSQUIATRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora de Hipertensão Arterial, Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa e Transtornos Psiquiátricos, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente, porém recomendou que fosse submetida à perícia psiquiátrica.3. Referida moléstia psiquiátrica diverge das moléstias que fundamentaram a concessão dos benefícios previdenciários anteriormente recebidos pela parte autora. Ademais, documento médico psiquiátrico apresentado é posterior aos requerimentos administrativos de prorrogação dos benefícios.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA POR PSIQUIATRA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Necessidade de complementação da prova, com a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica por psiquiatra, para verificação da real condição de saúde do requerente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 59 anos, grau de instrução 2º série do ensino fundamental e serviços gerais, é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID10 F.33.2), hipertensão arterial (CID10 I.10) e diabetes (CID10 E.14), concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, desde a data da perícia judicial. Esclareceu, ainda, o expert que "Não foi possível definir com exatidão as datas de início das patologias. Informou que os sinais e sintomas da patologia psiquiátrica iniciaram em 2013".
III- Relatório médico datado de 8/5/19, firmado por psiquiatra e acostado a fls. 24/25 (id. 132115372 – págs. 1/2), atesta encontrar-se a requerente em tratamento psiquiátrico, utilizando medicamentos controlados, e a inaptidão para realizar atividades laborativas. Ademais, cópia do prontuário médico de fls. 26/33 (id. 132115372 – págs. 3/10), revela o tratamento psiquiátrico desde novembro/13, porém não comprova que a incapacidade remonta a esta época.
IV- No tocante à qualidade de segurada, foi juntado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/7/79 sem data de saída, 1º/3/95 a 5/5/95 e 1º/2/14 a janeiro/17, bem como o recolhimento de contribuições como "empregado doméstico", no período de 1º/3/95 a 30/4/95. A presente ação foi ajuizada em 24/7/19. Na cópia da CTPS de fls. 20 (id. 132115371 – pág. 3), verifica-se que o último vínculo empregatício com a empregadora "Centro de Promoção Humana de Santópolis do Aguapei", com início em 1º/2/14 foi encerrado em 9/2/17. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurada em 16/4/18. Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário.
V- Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo formulado em 17/7/19, como na data da perícia judicial em 30/8/19, fixada pelo Perito como data de início da incapacidade, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por psiquiatra indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência do retardo mental leve de que é portadora; contudo, nas perícias realizadas referiu "dor lombar baixa" - M545", sendo caso de complementação de prova, realizando-se nova perícia médica com especialista em ortopedia, para avaliar eventual incapacidadelaboral em decorrência desta patologia.
5. Baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO ORTOPÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL EM PERÍODO NO QUAL A AUTORA NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, POSSIVELMENTE, JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. No caso, embora, na perícia psiquiátrica realizada, o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia, estimando um prazo de três meses para a recuperação, não há qualquer indicativo de que a autora tenha requerido benefício por incapacidade naquela época, quando, aliás, possivelmente já teria perdido a qualidade de segurada. De outro lado, não se justifica a realização de nova perícia psiquiátrica, pois não há documentos que infirmem as conclusões do perito psiquiatra.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral existência de incapacidade total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme atestados médicos contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamenteao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O juiz não se vincula estritamente ao laudo pericial, podendo fixar, considerado todo o conjunto probatório produzido nos autos, a data de início da incapacidade que mais se aproxime à realidade dos fatos.
2. Tratando-se de patologiapsiquiátrica que determine a alternância de períodos de incapacidade com os de capacidade laborativa, impõe-se a delimitação dos intervalos em que o segurado esteja incapaz para o exercício das suas atividades habituais.
3. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
4. Os juros moratórios e e a correção monetária das parcelas vencidas devem observar o disposto no Tema 905 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. POUCAS INFORMAÇÕES REFERENTES AS OUTRAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidadelaboral, se for o caso.4. Segundo laudo pericial judicial, realizado em 13.06.2021, a autora foi portadora de câncer de mama esquerda (CID C50) diagnosticado em 09 de janeiro de 2018, apresentou neuropatia sensitivo-motora secundária à quimioterapia (CID G62.2) desde outubrode 2018 e apresenta sequelas motoras pós-operatórias no membro superior esquerdo desde a cirurgia de 23 de janeiro de 2018. Conforme o relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020, a autora apresentava também diagnóstico de ansiedade, depressãoefibromialgia. Quanto à incapacidade, a médica perita esclarece que em relação ao câncer e a neuropatia, não há comprovação de incapacidade atual. Ela apresenta incapacidade total definitiva multiprofissional para todas as atividades laborais que exigemmovimentos repetitivos e esforço físico com o membro superior do lado operado (como, por exemplo, levantamento de peso acima de três quilos) desde 12 de novembro de 2020 (após cessar a incapacidade omniprofissional) pelas sequelas da cirurgia na axila,não incluindo nesta incapacidade a atividade habitual de securitária/consultora de negócios sênior. Há nos autos poucas informações referentes as outras patologias relevantes da autora e que podem desencadear incapacidade temporária ou definitivadependendo de sua gravidade no momento, que são a depressão, ansiedade e a fibromialgia descritas no relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020. Por isso sugiro ao juízo que seja dada a oportunidade da parte autora juntar outros documentosmédicos a respeito destas patologias incluindo relatórios médicos detalhados e receitas médicas prévias para perícia com perito em psiquiatria, se assim o juízo decidir.5. No momento da perícia judicial foram apresentadas poucas informações em relação à fibromialgia, ansiedade e depressão. Dessa forma, necessário a realização de um novo laudo pericial, por médico psiquiatra ou reumatologista, para elucidar aincapacidade da parte autora. Por isso, deve ser anulada a sentença e o laudo da perícia judicial.6. Apelação da parte autor provida para que seja anulada a sentença e o laudo médico judicial, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.3. Quanto ao requisito da incapacidade, consta dos autos do incidente de insanidade mental nº. 6743-09.2019.8.10.0001 os seguintes documentos: relatórios médicos, datados de 09/02/2015 e 11/11/2016, que atestam que o agravante, após acidente demotocicleta, apresentou patologia psíquica, inclusive com tentativa de suicídio; laudo médico judicial subscrito por 02 (dois) médicos psiquiatras peritos do núcleo de perícias, datado de 28/10/2019, em que consta o diagnóstico de transtorno mistoansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; com informação de que o agravante não possuía capacidade de entendimento; relatório de acompanhamento de execução de medida de segurança, referenteaoperíodo de 22/01/2021 a 23/04/2021, constatando-se que o agravante continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicações psicotrópicas. Nesse cenário, da análise dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos,conclui-se que o agravante não recuperou a capacidade laboral.4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.5. Agravo de instrumento provido.