PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde a época da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 05/01/2016, afirma que o autor, nascido em 27/05/1982, ensino médio completo, cargos de balconista e salgador, cortou tendão do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita em novembro de 2011, em acidente doméstico, não tendo realizado cirurgia. Refere que fez 10 sessões de fisioterapia e não houve melhora e faz acompanhamento em Matão. O jurisperito assevera que a parte autora não tem flexão desses dedos e não há explicação orgânica porque tem dificuldade do movimento de extensão dos mesmos e está em investigação de lesão do nervo ulnar. Observa que "Não há justificativa porque não houve diagnóstico correto e tratamento efetivo no dia do acidente e porque em 4 anos ainda não conseguiu fazer investigação para ter tratamento adequado."Não há diagnóstico conclusivo e, portanto, não houve tratamento, ou tentativa de tratamento adequado ou explicado que não há o que fazer e o que apresenta é uma sequela definitiva." Conclui que há incapacidade total e temporária e que a parte autora deve ser reavaliada pericialmente em 01 (um) ano. Em resposta dos quesitos do autor diz que não pode exercer atividades braçais ou de carregador, salgador ou serviços gerais, bem como há limitação de movimento dos dedos e que a lesão está estável e há necessidade de investigação para realizar tratamento apropriado. Indagado pela autarquia previdenciária se a incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, o perito judicial respondeu que não há elementos e se aguarda investigação diagnóstica para programar tratamento.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que há incapacidade total e temporária e que o autor deve ser reavaliado no período de 01 ano, vislumbrando a possibilidade de tratamento adequado após a correta investigação diagnóstica.
- Em que pese o recorrente estar recebendo o auxílio-doença desde o período do acidente doméstico, em novembro de 2011, ao menos no momento é prematuro se concluir pela incapacidade omniprofissional para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois com o diagnóstico e tratamento adequado há possibilidade de o autor, pessoa ainda jovem, com nível médio de escolaridade, ser reabilitado para outras profissões que não sejam braçais.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de existência de incapacidade total e temporária, requisito para a concessão de auxílio-doença . Por conseguinte, não prospera por ora o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ADICIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e definitiva, havendo necessidade de monitoramento por terceiros por período integral.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/1991.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de interdição.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidadedefinitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de instrução 1º grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início do tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS de Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta que "a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão em mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se dele como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 – id. 134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes que faz uso.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro psiquiátrico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 12/2/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
VI- Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao demandante fazer a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, e como a própria autarquia afirmou em apelação. A presente ação foi ajuizada em 13/12/17.
IV- A incapacidade total, temporária e omniprofissional ficou demonstrada na perícia médica judicial. Enfatizou a expert haver a possibilidade de reabilitação da requerente para outra atividade laborativa que exija menor esforço físico, vez que apresenta idade e nível de escolaridade adequados. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, nos termos do disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante a previsão contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação ao termo inicial, verificou-se que o auxílio doença NB 31 / 554.010.196-5, com DIB em 1º/12/10 e DCB em 21/3/17 (fls. 70 – 97531012 – pág. 7), foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 – M75 – lesões do ombro", uma das patologias identificadas no laudo pericial. Considerando, ainda, o atestado médico datado de 12/4/17 corroborado pelo exame de ultrassonografia de ombro direito, datado de 28/9/17 apresentados na perícia judicial, em que foi constatada a tendinopatia do supra espinhoso, infraespinhoso e subescapular, com hipertrofia da articulação acromioclavicular (fls. 91 – 97531087 – pág. 4), associados ao atestado médico de reumatologista, datado de 26/1/18, atestando o quadro de poliartrite severa, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 21/3/17, devendo o benefício ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada a incapacidade parcial e definitiva do autor, correto o restabelecimento de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovada incapacidade total e definitiva desde a data do requerimento, é devida aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).