PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/100). Relatou a demandante ao expert que "trabalhou em bar de propriedade do casal, durante 4 anos e parou em 2015" e que atualmente "cuida da casa" (item I - Histórico - fls. 93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames apresentados, que a autora de 64 anos é portadora de discreta espondilose lombar, espondilose cervical moderada, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que requeiram esforço físico intenso", podendo "continuar a desempenhar as atividades domésticas em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (item VI - Conclusão - fls. 100). Em laudo complementar datado de 24/5/17, esclareceu o expert que se encontra capacitada para exercer a atividade desempenhada até 2015, no bar de propriedade do casal, e "durante todo o tempo em que tenha interesse, com restrição para atividades que envolvam esforço físico intenso" (fls. 112).
III- Há que se registrar que no extrato de consulta ao CNIS, juntado a fls. 60, constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 1º/9/03 a 28/2/07, bem como contribuinte facultativa, no período de 1º/4/12 a 30/9/12 e 1º/12/12 a 31/7/15.
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATENDENTE COMERCIAL DOS CORREIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 54 anos, grau de instrução ensino médio completo e atendente comercial dos Correios, possui antecedente de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 F33.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e cervicalgia (CID 10 M54.2), concluindo que as manifestações clínicas das patologias que a acometem, "atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem esforço físico de grande intensidade (levantamento e manuseio de cargas) envolvendo região tronco lombar (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do benefício previdenciário em setembro de 2018. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforçofísico de leve a moderadaintensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Conforme dados constantes do CNIS, a demandante somente laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 2/2/87 a abril/02. Na função de atendente comercial, há que se registrar que executava atividades de coleta, recebimento, distribuição de objetos postais de vários tamanhos, como relatado na exordial. Assim, pela conclusão pericial, verifica-se que se encontra incapacitada para o exercício da atividade habitual.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Ressalta-se que, entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. A decisão monocrática recorrida manteve o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O perito oficial atestou que a incapacidade da parte autora é restrita para as atividades que requeiram esforçosfísicos acentuados.3. A parte autora exerceu a atividade de costureira até 2014 e após começou a exercer a atividade de doméstica em sua própria residência, que requer esforço físico moderado, não havendo incapacidade laborativa para sua atividade habitual.4. Incidência da Súmula 77 da TNU.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada somente para atividades que exigem esforçofísicomoderado a intenso.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de 15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença . Todavia, consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
- Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não está incapacitada para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados e que não requeiram a exposição aos raios solares. Não está incapacitada para a atividade laboral habitual de cozinheira (requer esforço físico moderado e não necessita ficar exposta aos raios solares).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito constata que o autor manifesta morbidade degenerativa irreversível, passível de tratamento e controle clínico sintomático, adquirida por predisposição pessoal, que se trata de Hepatopatia crônica. Conclui que há incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional, relacionado ao exercício de atividades rudes e com demanda intensa de esforçosfísicos, e que está apto para o exercício de atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Em reposta aos quesitos do INSS, diz que o início presumível da moléstia e da incapacidade atual, é a partir de fevereiro de 2012, conforme análise do US de abdômen - 18/04/2012 e bioquímica sanguínea - 29/02/2012.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é parcial e permanente. Em que pese a alegação do recorrente em torno de fatores socioculturais que o impediriam de ter outra profissão, ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto se extrai do teor do laudo médico pericial, que pode exercer atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. E, nesse contexto, está qualificado na exordial como motorista e aduz que exerceu essa atividade desde muito jovem, datando seu último contrato de trabalho em 15/06/2010. Desse modo, após a reabilitação profissional, há possibilidade de voltar a exercer a profissão de motorista. Ademais, consegue cuidar de horta caseira, atividade que exige esforço físico moderado. Por outro lado, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito quanto à existência de incapacidade parcial e permanente, visto que a documentação médica carreada aos autos nada menciona sobre a incapacidade para o trabalho e, ainda, que seja definitiva (fls. 29/30).
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício de auxílio-doença, fixado no indeferimento administrativo do pedido, em 29/06/2011 (fl. 42), deve ser mantido, pois se evidencia que o autor estava com a capacidade laborativa comprometida. A bioquímica sanguínea, de 18/04/2012, já apontava a morbidade de natureza degenerativa e irreversível constatado na perícia médica judicial. Outrossim na Declaração médica de fl. 30, de 30/05/2011, de profissional do SUS, está consignado que a parte autora estava em acompanhamento médico referente ao quadro de "S.D.A.", "CID-10) F: 10.2.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reformados ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar e que a enfermidade ensejou incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual de zeladora, devido à limitação derealização de atividades que exigem esforçofísicomoderado (ID 49301527 - Pág. 33 fl. 84). Contudo, para atividades que não exijam esforço físico moderado a intenso, há capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito "2" do laudo pericial (ID49301527 - Pág. 23 fl. 74). Deve-se levar em consideração as condições pessoais da autora, que atualmente conta com 54 (cinquenta e quatro) anos, não sendo considerada pessoa idosa, o que facilita o processo de reabilitação. Assim, dado que aincapacidade é parcial, o benefício ao qual a apelada faz jus é o auxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada.4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder à parte autora auxílio-doença, indeferindo a aposentadoria por invalidez.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e temporária do autor para atividades que demandem esforçofísicomoderado ou severo.- O autor conta com 46 anos, possui ensino médio completo (curso técnico de açúcar e álcool), tendo longo histórico laboral em atividades que não demandam, ao que tudo indica, esforço físico moderado ou severo.- Requerente que possui capacidade residual para o exercício de atividades para as quais está também suficientemente qualificado, não se evidenciando incapacidade laborativa apta à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que o autor de 53 anos e moto-taxista, é portador de miocardiopatia isquêmica sem insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, e pós-operatório tardio de cirurgia em ombro direito, concluindo haver incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral com esforçofísicointenso. Foi submetido a angioplastia com colocação de stent, tratando-se de doenças degenerativas, havendo a possibilidade de "realizar atividades laborais com esforço físico leve ou moderado ou sem esforço físico" (fls. 70), enfatizando não haver sido constatada incapacidade para a função habitual de moto-taxista. Em relação ao exame de imagem cerebral com diminuição do volume cerebral, asseverou não interferir em atividades laborativas.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico a existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas que exijam esforçofísico de intensidademoderada ou intensa. Acrescentou, ainda, que para a atividade de pintor de automóveis há incapacidade laboral.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de incapacidade apenas parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade e tem importantes limitações físicas (déficit respiratório decorrente de problemas cardíacos). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IINCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 09/05/2016, afirma que a autora, então com 54 anos de idade, função de serviços de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar com protrusão discal em múltiplos níveis e osteoatrose de joelhos (sem limitações funcionais). O jurisperito anota que o exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores e nos membros inferiores não há crepitações à mobilização dos joelhos e nem limitação dessas articulações; e que na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis e nem contratura da musculatura vertebral. Assevera que os quadros dolorosos podem cursar com períodos de melhora e exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas; que no momento a parte autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas; que há restrições para realizar atividades que exijam esforçosfísicosintensos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes. Observa, ainda, que no que se refere à queixa de dores nos joelhos, a autora não apresenta limitações funcionais nessas articulações e, assim, não há restrições para o trabalho em decorrência disso, e que as dores podem ser minoradas com o uso de medicação. Conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, todavia, apresenta capacidade laborativa residual para atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de limpeza em pequenos ambientes, cozinheira, copeira, vendedora, bordadeira e passadeira. Atesta que a data de início da incapacidade foi em maio de 2014 de acordo com os relatórios médicos apresentados.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de serviços de limpeza (empregada doméstica).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o apelo da autora não tem o condão de infirmar o trabalho do perito judicial e a conclusão lançada na r. Decisão guerreada. Os atestados médicos dos anos de 2014 e 2015 e de fevereiro de 2016, já constam dos autos pois instruíram a inicial. Já o atestado de fl. 55vº, datado de 22/07/2016, trazido aos autos na seara recursal, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. No documento consta a descrição das patologias da parte autora, indicação de acompanhamento médico e solicitação de exames do joelho.
- Se a incapacidade laborativa não foi constatada, não há necessidade de se analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 09/10/15, atestou que a demandante é portadora de coronariopatia crônica, sofreu infarto agudo do miocárdio e encontra-se parcial e permanentemente inapta ao trabalho. O perito concluiu que a autora não pode exercer atividades que requeiram a realização de esforçosfísicosmoderados ou intensos.
- No entanto, colhe-se da cópia da CTPS (fls. 15/19) que a requerente somente exerceu as funções de auxiliar de escritório e gerente, compatíveis, portanto, com suas limitações.
- Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante ao exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Não comprovada a incapacidade da demandante para sua função habitual, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES LEVES E MODERADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das suas funções habituais, podendo ser adaptado para funções de conformidade com suas limitações.3. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo constatou ser a incapacidade parcial, podendo ser readaptado para funções de conformidade com suas limitações, havendo, portanto, possibilidade de tratamento e de exercer outras funções que não exerçam grande esforços físicos, visto que seus problemas vêm desde infância e que, embora agravado com o tempo, não o incapacita total e plenamente.4. A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções, visto que incapacitado apenas para trabalhos que exijam grande esforçofísico.5. Diante da ausência de incapacidade total do autor, como para o exercício daquelas que exijam menor esforço físico, ou seja, atividades leves e moderadas e que adapte às suas comorbidades, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora requereu perícia médica na área de cardiologia e psiquiatria. O perito cardiologista constatou que "no momento há limitações para grandes esforçosfísicos como o que se vê em atletas competitivos e algumas profissões em que o esforço é extremo". In casu, as atividades exercidas pela autora, demonstradas na carteira de trabalho às fls. 22/23 (último registro como "auxiliar de pesponto"), não requerem extremado esforço físico, de modo que não há incapacidade para o labor habitual. Quanto à perícia psiquiátrica, o laudo médico concluiu que a periciada "é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27/08/2015, atestou que o demandante apresenta limitação da amplitude de movimentos em membro inferior esquerdo, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho desde 13/08/2013. O perito afirmou que o autor estava empregado à época de realização do exame, tendo havido relocação de função na empresa. O experto asseverou que "no momento o Requerente consegue realizar atividades laborativas, o que é confirmado pelo seu relato e também pela presença de áreas de hiperqueratose (´calos´) em ambas as palmas das mãos, o que é compatível coma (sic) realização de esforçofísicomoderado a intenso com ambos os membros superiores d modo continuado e recente." Concluiu, por fim, que não era necessária a indicação de reabilitação e/ou relocação profissional, estando o pleiteante apto para o exercício de suas funções habituais.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9ºDOART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão quanto à inadequação da imposição obrigatória de reabilitação profissional, já que a perícia judicial atestou a existência tão somente de incapacidade temporáriada parte autora.3. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "do laudo da perícia médica judicial, realizada em 18/09/2019, extrai-se que a parte autora, auxiliar de serviços gerais e com nível de instrução correspondente ao ensino médio completo,relatoudores na região lombar, cervical e membros inferiores. O Perito informa que se cuida de caso de lombociatalgia e cervicalgia mais abaulamento discal em L5-S1, protusão discal C5-C6, C6-C7, causadas devido aos esforços físicos intensos. Afirma que aincapacidade é decorrente do agravamento das patologias, sendo a data provável de início da doença em 2015. Concluiu que se trata de incapacidade permanente para sua última atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividade que não envolvaesforço físico moderado ou intenso (fls. 84/86)".4. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a requerente, de 48 anos e ajudante de limpeza, é portadora de "Extrusão discal extraforaminal em L2 - L3 à esquerda sem compressão de raiz nervosa, M51 (RNM da coluna lombossacra em 04/03/2015); Hipertensão arterial essencial , I10 (exame físico e medicação em uso" (fls. 80), concluindo que "a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforçofísicointenso. Não existe incapacidadepara as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de auxiliar de limpeza que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 84). Esclareceu ser a atividade habitual leve/moderada, e que as patologias vertebrais são degenerativas e inerentes ao grupo etário. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "não há nenhum outro documento médico atual e firme enfatizando a incapacidade laborativa total da requerente" (fls. 93).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: " A autora está incapacitada temporariamente para atividades que exigem esforço físico moderado e permanentemente para atividades que exigem esforçofísicointenso. Não há incapacidadepara atividades consideradas leves.". Atestou ainda, quando questionado no quesito 5, de fl. 97, sobre o fato de ser parcial ou total sua incapacidade, que seria parcial. E por fim, quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação, afirmou que seria "possível, mas não provável.". Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, da análise do CNIS anexado ao voto, observa-se que a parte autora manteve vínculo de empregada doméstica (05/2013 a 10/2017) durante o período em que o benefício foi estabelecido em sentença, o que reforça a tese de que estaria capacitada para o labor. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
4. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforçofísicomoderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. I - Apesar de a autora haver passado por tratamento de câncer de mama, está impedida de realizar somente atividades com esforçomoderado a intenso com o braço esquerdo, o que não a impossibilita de continuar a exercer sua função de “dona de casa”. II - Assim, e embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, entendo que não restou demonstrada a inaptidão da demandante para suas atividades habituais. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV- Agravo interno desprovido.