PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de miocardiopatia isquêmica e tem aptidão para as atividades laborais sem esforço físico ou esforço físico leve, não devendo realizar atividades laborais com esforçofísicomoderado ou intenso. Observa que pode ser readaptado, porém, tem 56 anos e ensino fundamental incompleto. Conclui que há incapacidade parcial e permanente.
- Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade do recorrido é parcial e permanente, por óbvio, diante das condições socioculturais, que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade sem esforço físico ou de natureza leve, mormente se considerar que somente está qualificado para o trabalho braçal, tais como pedreiro, trabalhador rural e auxiliar geral, conforme os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS. Ademais, atualmente já conta com quase 60 anos de idade, tem parca instrução e em razão da grave patologia que lhe acomete, é obrigado a se submeter a cateterismos seriados.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois é forçoso reconhecer que a sua incapacidade é total e permanente.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No que se refere à verba honorária, assiste razão à autarquia apelante, visto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Cabe explicitar em razão de a r. Sentença não ter estabelecido os critérios de incidência, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos a autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS tem 62 anos, possui o ensino fundamental completo e se qualifica como babá, porém desempregada.De acordo com o extrato do Sistema CNIS anexado, observo que a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como segurada obrigatória, até 07/1999, retornando ao Regime Geral, como segurada facultativa, em 08/2007.A partir de então a autora intercala diversos períodos em gozo de benefícios (auxílios-doença) com recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual.Em relação à incapacidade, pelo laudo da perícia médica judicial (evento 15), ficou claro que a autora é portadora de cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade, com limitação parcial para a função de babá e total para aquelas que demandem esforçosfísicosmoderados e intensos. Há, portanto, possibilidade de exercício de atividades leves. Em vista dos documentos médicos constantes do prontuário da autora e dos laudos administrativos apresentados nos autos, consignou a perita do juízo que a incapacidade laborativa da autora está comprovada desde fevereiro de 2007, quando se submeteu à cirurgia cardíaca (evento 42).Malgrado a conclusão pericial de que a autora está incapacitada para o trabalho desde o diagnóstico da cardiopatia, os dados do CNIS e do histórico médico SABI (evento 22) revelam que no exame médico administrativo realizado em 04/2008 não incapacidade laboral em razão da mesma patologia, tendo o perito, inclusive, ressaltado que “doença está tratada e compensada, segurada tem várias profissões compativeis com a patologia apresentada” (fl. 1 do ev. 22).Vê-se também do histórico SABI que em novo exame médico administrativamente realizado em 08/2012 foi feita menção à cardiopatia da autora, sem ter sido, mais uma vez constatada incapacidade laborativa (fl. 5 do evento 22).Os benefícios por incapacidade recebidos pela autora em períodos descontínuos, de 2008 a 2014, referem-se a enfermidades de natureza ortopédica, diferentemente daquela apontada pela perícia do Juízo como causadora da incapacidade laboral da requerente, de onde se conclui que a mais recente inaptidão decorreu do agravamento da moléstia cardíaca, e somente sobreveio quando do requerimento do auxílio-doença NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, data que adoto como termo inicial da incapacidade com amparo no princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas.Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença ou da incapacidade à refiliação ao RGPS, pois em outubro/2016 a autora mantinha a sua qualidade de segurada facultativa, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e permanente.Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as profissões anteriormente exercidas.Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91.Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de 30 dias, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois este é de caráter alimentar.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da incapacidade é FEVEREIRODE 2007. Nesse sentido apontou o perito que a parte autora está incapaz desde a data de cirurgia cardíaca. Conforme aponta o extrato do CNIS, a parte autora, após sete anos sem contribuir, reingressou ao RGPS em 08/2007 como segurado facultativo, logo, o reingresso é posterior a data de início da incapacidade. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada, que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA; 4. Recurso da parte autora: alega que atualmente a autora tem 63 anos, ou seja, dificilmente poderá ser reabilitada e recolocada no mercado de trabalho, ainda que levado em consideração sua atividade laborativa anterior, sua moléstia impossibilita atividades de grande esforço. Sendo assim, a melhor alternativa para a autora, levando em consideração sua idade e as atividades que já exerceu, seria a concessão da aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao Recurso, concedendo a Aposentadoria por Invalidez a Autora. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – Último trabalho como babá, anteriormente trabalhou como balconista e auxiliar de limpeza) apresenta cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade. Segundo a perita, “a cardiopatia apresentada pela Autora determina incapacidade permanente para o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Seu tratamento requer marcapasso implantado, uso diário de medicamentos e acompanhamento regular com cardiologista. Não há possibilidade de cura, apenas controle. (...) O diagnóstico da cardiopatia foi estabelecido há cerca de 11 anos quando a Autora já recebeu indicação de implante de marcapasso cardíaco. (...) A incapacidade laborativa teve início na ocasião do diagnóstico da cardiopatia há cerca de 11 anos. (...) Atualmente a Autora se encontra totalmente incapaz de exercer a função de camareira e sendo a limitação para o exercício da função de babá parcial. (...) A Autora apresenta limitação pra o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. (...) Há possibilidade de exercício de atividades leves. (...) há possibilidade de reabilitação. (...) Na ocasião do diagnóstico com a indicação do implante do marcapasso a Autora já passou a apresentar limitação para esforços físicos intensos. (...) a cardiopatia chagásica apresentada pela Autora se enquadra nos critérios de cardiopatia grave ditados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conclusão A perícia realizada constatou que a Requerente apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, transtorno de ansiedade e cardiopatia chagásica. Esta última patologia determina incapacidade permanente para funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Finalmente concluímos que a Autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente com início há cerca de 11 anos.”.Laudo pericial complementar: “(...) complementar laudo pericial esclarecendo a incapacidade laborativa da Autora está comprovada desde fevereiro de 2007.”.7. Em que pese o entendimento veiculado na sentença, considere-se que, conforme laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de cardiopatia, desde fevereiro de 2007. Outrossim, para fixação da referida DII, o perito médico analisou todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive o prontuário médico anexado no ID 177953431, concluindo pela existência da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial desde a cirurgia de colocação de marca passo, em fevereiro de 2007. Neste passo, ainda que na via administrativa não tenha sido constatada incapacidade laborativa, tal fato não permite seja afastada a DII fixada pelo perito médico judicial, com base nos documentos constantes nos autos, para fixá-la na data do requerimento administrativo, como procedido pela sentença, posto que referida data não possui fundamento nos elementos dos autos. Deste modo, mantenho a DII apontada pelo perito médico judicial. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 12/13, ID 177953426), a autora, após o vínculo empregatício encerrado em 29/07/1999, retornou ao RGPS como contribuinte facultativa em 01/08/2007. Logo, a incapacidade laborativa constatada nestes autos teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS.8. Destarte, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Improvido, em consequência, seu recurso.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa decorrente de inconsistências verificadas no laudo pericial, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado na área de ortopedia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, embora apresente ceratose plantar, osteoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombar e tendinopatia patelar, não está incapacitada para o trabalho. Por outro lado, atestou a impossibilidade de a postulante realizar, no momento, atividades que exijam moderado esforço físico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atual ocupação da autora e as circunstâncias de seu trabalho, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que exige moderadoesforçofísico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Padecendo o Autor de incapacidade que obsta a realização de sua atividade habitual, estando impossibilitado de exercer labores que exijam esforçosfísicos de moderado a intensos, possuindo histórico laboral como trabalhador rural, tratorista e motorista de caminhão, contando atualmente com 66 anos de idade (nascido em 25.01.1954) e possuindo parca escolaridade (cursou até a 3ª série), somado à notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, não vislumbro a possibilidade de readaptação do requerente em outra atividade, portanto, entendo que o mesmo faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 19.12.18, demonstrando que autora, então com 47 anos, do lar, embora acometida de epilepsia, não está incapacitada para a atividade laboral de doméstica em sua própria residência, a quais requer esforçofísicomoderado, estando a incapacidade parcial limitada as atividades que exijam esforços físicos acentuados e que possam oferecer perigo para si ou terceiros. 2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. 3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. 4. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que se determina, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. APLICABILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte autora.- Considerando-se a existência de incapacidade parcial e definitiva, afigura-se devido o benefício de auxílio-doença, diante do quadro favorável à recuperação da capacidade laborativa em relação a atividades que que demandem esforçofísico de leve e moderadaintensidade ou atividades ociosas.- Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/03/2014, de fls. 20/24, atesta que o autor é portador de "discopatia lombar", concluindo pela incapacidade laborativa permanente para atividades com muito esforço. Informa o Perito que "Baseada nas condições clínicas do paciente, associada a natureza crônica da doença, foi constatada incapacidade permanente e parcial durante a perícia. Paciente apto para atividades leves, sem sobrecarga da coluna, como funções administrativas, porteiro, vigilante, vendedor, telefonista, atendente etc. Apresenta restrições para esforços moderados a intensos, carregamento de peso, sobrecarga importante de MMII, deambulação frequente, aguachamento etc. Paciente apto para sua função habitual de motorista, desde que não esteja associado à função de ajudante de carga e descarga."
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de serviços gerais na lavoura, conforme registros na CTPS, entre 1987 e 1996, passando a laborar em "serviços de limpeza e como auxiliar de produção (fábrica de palha) até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no ombro direito" (item 4 - Comentários - fls. 74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 43 anos é portadora de tendinopatia no ombro direito com limitação funcional leve, espondiloartrose lombar, fibromialgia, transtorno depressivo e litíase renal, havendo a possibilidade de as dores serem minoradas com medicações analgésicas, ao passo que a depressão pode ser estabilizada com o uso de medicações específicas existentes no mercado. Concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente, porém, "com limitações para realizar atividades que exijam esforçosfísicosintensos e grandes esforços com o membro superior direito elevado. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando" (fls. 74). Há que se registrar que o extrato de consulta ao CNIS juntado a fls. 56 revela os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, desde 1º/5/08.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONCESSÃO APENAS DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSSPROVIDOEM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 751573535, fls. 28-31): Dor crônica na coluna devido patologia degenerativa e faz tratamento de depressão(...) A depressão atualmente está controlada com medicamentos. (...) A patologia degenerativa da coluna impede a autora de exercer somente atividade com esforço físico intenso. (...) a Autora poderá exercer atividade no trabalho (serviços gerais).(...)Capacidade para atividades laborais que necessite de esforço físico leve a moderado. (...) Sim, poderá trabalhar em qualquer atividade, evitando apenas esforço físico intenso como pular, carregar peso.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o quenãoé o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1975), especialmente pelo fato de ser possível a realização de qualquer labor que não exija esforço físico intenso, sendo-lhe devida,portanto, apenas a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 26/4/2019 (doc. 51573537, fl. 23).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade. Assim, entendo razoável fixá-la em 6 meses, a contar da DIB (DER: 26/4/2019), levando-se em consideração que a perícia fora realizada em 23/8/2019, estando a parte autorasujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar apenas a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 26/4/2019, com prazo de afastamento fixado em 6 (seis) meses a contar da DIB, devendo serobservadoo art. 70 da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 39 anos, apresenta deficiência visual e sequelas de paralisia cerebral. No entanto, o requerente afirmou que exerce a atividade laboral de porteiro, atividade que requer esforço físico leve. Dessa forma, concluiu o perito: "De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as atividades que exijam a função plena dos membros superiores e da visão. Não está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos leves e que não exijam a função plena dos membros superiores e da visão" (fls. 88).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não há dúvidas de que o autor está incapaz definitivamente para o exercício da sua atividade habitual ou outras que exijam deambulação constante ou moderado a intensoesforçofísico, podendo exercer profissões em que pode permanecer a maior parte do tempo sentado, como recepcionista ou porteiro. De outro lado, diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível, por ora, descartar a possibilidade de reabilitação profissional. O autor não se trata de pessoa idosa e, de acordo com o relatado por ele durante o exame judicial, trabalhou como porteiro em motel por 3 anos, ou seja, em princípio, tem aptidão física e intelectual para realizar tal atividade.
4. Mostra-se razoável determinar a concessão de auxílio-doença, desde a DCB da aposentadoria por invalidez, cabendo ao INSS avaliar a possibilidade de encaminhamento do postulante ao processo de reabilitação profissional. Reformada em parte a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam esforço físico moderado/intenso, pegar peso, deambular longa distância, permanecer longo tempo em pé, agachar, subir e descer escada. Ressalvada a possibilidade de continuar exercendo sua atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Hipótese em que a perícia judicial constatou incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora, que exige esforçosfísicosmoderados a severos, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/91, elaborado aos 02/08/2016, atesta que a parte autora, tratada cirurgicamente em 2015 em razão de infarto do miocárdio, com implantação de "Stent", possui apenas restrições para realizar esforços que demandem alto grau de esforço físico. Aponta o laudo que a autora apresenta hipertensão arterial e diabete mellitus, patologias essas que são tratadas de forma medicamentosa, sem haver sinais de descompensação. Quanto às queixas relacionadas a dores nas costas, destaca o perito que o exame físico não apresentou alterações que indicassem quadro doloroso agudo. Conclui-se, desse modo, pela incapacidade parcial e permanente da autora, limitando a incapacidadepara as atividades que exijam grandes esforçosfísicos, restando capacidade laboral residual para atividades de natureza leve e moderada.
3. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROLATADA. NULIDADE. BENEFÍCIOS DENEGADOS.
- A segunda sentença prolatada nestes autos padece de nulidade, uma vez que o juízo de origem não atentou ao fato de que sua função jurisdicional encontrava-se exaurida, uma vez que a determinação da Relatora apenas converteu o julgamento em diligência.
- O evento determinante para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- As conclusões de ambas as perícias médicas realizadas não autorizam a concessão de qualquer benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Ainda que o primeiro exame tenha apontado patologia abdominal com fragilidade que incapacita a autora, definitivamente, para atividades de esforçofísico abdominal, não acarreta inaptidão para atividades que demandes intensidade física leve e moderada, tanto que continuava a exercer suas atividades rotineiras de doméstica.
- Prejudicada a análise dos demais requisitos. Precedentes.
- Ainda que assim não fosse os dados do CNIS demonstram que, quando do ajuizamento da ação, a demandante havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo.
- No que tange ao benefício assistencial , melhor sorte não socorre a parte autora.
- Não demonstrada a deficiência, um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada pelo perito como rurícola e cozinheira, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de "diabetes mellitus", "Lombalgia" e "lesão ligamentar no joelho esquerdo", concluindo existir impedimento apenas para o exercício de atividades laborativas que demandem esforçofísicointenso, com capacidade residual para o seu labor como cozinheira, de natureza "moderada" (fls. 240/247).
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, prejudicados demais pedidos constantes do recurso autárquico e o apelo da parte autora.
- Apelo da autarquia federal provido.
- Recurso da autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam esforçosfísicos de moderados a intensos.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade, em 16/12/2017, data da internação hospitalar.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a ausência de incapacidade e a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Apelação do INSS provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do autor e à carência mínima exigida, verifica-se, de pronto, não se fazer presente situação de inaptidão para o exercício da função habitual, com o que são indevidos os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.(...)Como visto, o autor está apto a desenvolver suas atividades habituais (serviços gerais). Contudo, possui restrições para realizar esforços físicos moderados a intensos.Tenho, assim, sopesados os fatos e dados do processo, entendo fazer jus o autor à percepção de auxílio-acidente, porquanto apresenta redução da capacidade de trabalho, entretanto, não está impedido de desempenhar sua atividade habitual, mas exige maior esforço para fazê-la, conforme resposta do examinador ao quesito do autor n. 6.2 (evento 018).Por oportuno, a despeito do benefício de auxílio-acidente não ter sido requerido na petição inicial, entendo que o pedido está implícito, na medida em que se trata de prestação decorrente de incapacidade em grau inferior àquela necessária à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, é assente na jurisprudência a fungibilidade entre as prestações previdenciárias por incapacidade (nesse sentido: RECURSO INOMINADO/SP n° 0011618-65.2019.4.03.6301, Relator(a) Juíza Federal Luciana Jaco Braga, 15ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 01/10/2020).Portanto, tenho por demonstrada a presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), quais sejam:a) qualidade de segurado do requerente, eis que, ao tempo do acidente (29/11/2011 – cf. fl. 02, evento 010), possuía vínculo empregatício vigente desde 15/10/2011 (cf. CNIS – evento 010, fl. 03).b) incapacidade (redução de capacidade) laborativa, fundada no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo;c) acidente de qualquer natureza como causa da redução da capacidade.Por fim, anote-se ser irrelevante o grau de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça como da Turma Nacional de Uniformização. Confira:(...)No que se refere ao início do benefício (DIB), entendo deva corresponder ao do pedido administrativo, ou seja, 25/08/2020, eis que já presente a redução para a capacidade de trabalho.A renda mensal consistirá em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a teor do § 1º do artigo 86 da norma citada.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano àsubsistência pessoal.Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente de qualquer natureza, a contar do pedido administrativo (25/08/2020), cuja renda mensal será de 50% do salário-de-benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega ausência da ocorrência de acidente de qualquer natureza. Aduz que, ainda que se considere que há redução da capacidade, o que não ficou comprovado no laudo pericial, veja-se que A DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO SE DEVE A SEQUELAS DECORRENTES DE DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR – Espondilolistese. Sustenta que a parte autora não preenche o requisito legal exigido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, pois sua incapacidade não é resultante de consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, mas sim em razão de doença. Aduz que a suposta restrição lombar só causa redução da capacidade laboral para exercer determinadas funções; entretanto, considerando que a função do autor é faxineiro, não há impedimento para exercer referida atividade. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – faxineiro) é portador de Espondilolistese L4-L5, GRAU II e Espondilodiscoartrose. Consta do laudo: “Requerente refere dor lombar após queda da própria altura há alguns anos. Não sabe precisar data, nem apresenta CAT, sem comprovar tratar-se de acidente em ambiente laboral. Desde então queixa de dor na região, em acompanhamento ambulatorial. Aguarda avaliação de especialista para indicação ou não de cirurgia. Tem indicação de medicação e restrição para esforços moderados a intensos, mas não há sugestão de impedimento para o labor. Analisando o exame físico atual e os de imagem não foi constatado sinais de compressão de raízes ou estruturas nervosas, situação que levaria a possível indicação cirúrgica. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem incapacidade laborativa para atividade de serviços gerais desde que obedecendo o aconselhamento médico descrito, condição a ser enquadrada pelo médico do trabalho no recrutamento para vagas disponíveis. (...) Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho. (...) A Espondilolistese e a lise ístmica levam a uma instabilidade anterior da coluna que pode causar dor lombar principalmente para as atividades que necessitam movimentar o dorso para trás (como ao sacar no Volei ou no Tenis de campo) atitude que leva a hiperextensão da coluna lombar. Movimento de flexão lombar geralmente é indolor. Cabe então restrição da movimentação de carga, principalmente para altura acima da cintura pélvica. Movimentos de varrer, jogar água, limpar pisos, ou trabalhar sentado ou movimentando o corpo de forma correta não devem desencadear sofrimento. (...) Aconselhado a restringir esforço moderado a intenso (...) Não foi constatado incapacidade laborativa no exame atual. Foi recomendado restrição de esforço moderado a intenso. Deve evitar movimentação de carga acima da cintura pélvica, repetitivamente.” 6. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa. Outrossim, tendo em vista que a parte autora não comprovou ter sofrido acidente de qualquer natureza, não há que se falar em auxílio acidente, posto que se trata de requisito legal expresso e que não admite a interpretação extensiva. Anote-se que, embora mencione que o autor referiu dor lombar após queda da própria altura há alguns anos, o perito consignou que não houve precisão de data, tampouco comprovação de acidente em ambiente laboral. Ainda segundo o perito, “Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho.” Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor teria sofrido qualquer acidente apto a ensejar redução de sua capacidade laborativa, não bastando, para tanto, apenas sua alegação na perícia acerca de dor lombar decorrente de acidente (queda da própria altura) sofrido há alguns anos. Por fim, considere-se que o autor não menciona na inicial a ocorrência de eventual acidente como causa da incapacidade laborativa alegada.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta alterações degenerativas de coluna lombar e cervical, artrose de joelhos com ruptura do ligamento do segmento direito, além de transtorno depressivo e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para realização de funções que demandem esforço físico moderado e severo.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para exercer atividades que exijam esforçofísicomoderado e severo, tal como a sua função habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 177 TNU. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em novembro/2020, relatou que o autor, "mecânico industrial, cardiopata de longa data, Infarto Agudo do Miocárdio em 20/10/2017, submetido a Angioplastia percutânea para implantação de stentfarmacológico, sem sucesso. Permaneceu com quadro anginoso e limitações físicas. Nova angioplastia em 10/05/2018; cate em 02/2019. Tratamento clínico otimizado. Apresenta incapacidade permanente e parcial ao labor como mecânico, deverá evitarsobrecargae esforçofísico de moderado a intenso. Apto às demais funções laborativas, respeitadas as restrições".3. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1973, já tendo sido balconista emmercado, pode ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU4. Apelação da parte autora desprovida.