PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou que a parte autora é portadora de perda moderada da função motora em membro superior direito, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que habitualmente exercia, podendo realizar outras que não exijam esforço físico.
- Logo, identificada a incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a sentença concessiva de auxílio-doença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. FIXAÇÃO PELO JUIZ DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entender razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em dois anos a contar da sentença, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao examemédico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).5. Nesse caso, ante a ausência de prazo diverso fixado no laudo médico pericial para recuperação do periciado, tendo em vista que o autor conta hoje com 63 anos de idade, exercia a profissão de pintor e sofre de doenças degenerativas que o incapacitam"para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé", tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.6. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa para cessação do benefício por incapacidade temporária.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA INVERIFICADO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, A ESPECIFICAMENTE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DE LABOR BRAÇAL - AUTORA JÁ READAPTADA A NOVA FUNÇÃO, DE NATUREZA ADMINISTRTIVA (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO) - BENEFÍCIOS DESCABIDOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Não há falar em cerceamento de defesa.
2.Pretendeu a parte recorrente que o Sr. Perito, a uma, esclarecesse se a demandante pode ou não exercer atividade que lhe garanta subsistência, o que claramente respondido nos quesitos n. 4, 9, 14 e 18, fls. 84/86; a duas, requereu que o expert fixasse prazo estimado para melhora, bem como indicasse para quais atividades estaria a parte autora incapacitada, sendo que este limpidamente firmou "não haver recuperação para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso", embora não haja incapacidade para outras atividades, quesito n. 18, fls. 86 e; a três, pretendeu que o Sr. Perito quantificasse (em percentual ou grau) "a parcialidade permanente da incapacidade da autora", quesito objetivamente desnecessário / impertinente, vênias todas.
3.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
4.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
5.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
6.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
7.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.
8.O r. trabalho pericial, na espécie, firmou apresentar a parte autora espondiloartrose lombar, tendo sido submetida à cirurgia para alívio da Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda em 24/06/2008. Esclareceu que a patologia vertebral, a mais relevante da parte autora, é incurável, conquanto possa ser aliviada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. Reconheceu que, em função destas patologias, existem restrições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e movimentos repetitivos com o punho esquerdo. Sublinhou que a demandante pode trabalhar em atividades que respeitem tais restrições, tais como comerciária, fiscal de loja, copeira, etc. Concluiu, portanto, padecer a autora de incapacidade parcial e permanente, revelando-se definitivamente impedida de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Fixou a data de início da incapacidade (restrita ao labor que exija esforço físico) em 18/09/2000, quesito n. 15, fls. 85.
9.Da análise da CTPS de fls. 14/17, constata-se desempenhou a parte autora, entre 1989 e fevereiro de 1999, atividades como trabalhadora rural e auxiliar de limpeza. Estas funções, nitidamente pesadas e braçais, são claramente incompatíveis com a moléstia apresentada, razão pela qual, a princípio, faria jus a autora ao auxílio-doença, até que estivesse reabilitada para outra função.
10.Contudo, no período de 01/03/2003 até 01/08/2006, fls. 16, laborou a parte autora como auxiliar de escritório, atividade esta não braçal, portanto compatível com as suas limitações. Relembre-se, a incapacidade para trabalhos que exigem esforço físico foi fixada em 2000, quadro este compatível com a experiência laboral da autora, que, a partir de 2003, passou a desempenhar atividade inegavelmente administrativa.
11.Já se encontra a parte autora readaptada para funções que não exijam esforços físicos, afinal laborou por três anos como auxiliar de escritório.
12.De se concluir, portanto, que os males constatados não tornam a parte recorrente definitivamente incapacitada para o labor, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez.
13.Descabida, igualmente, a concessão de auxílio-doença, pois tal benefício tem como suposto a incapacidade temporária para o trabalho, em quadro que exija readaptação para outra função, sendo certo que, na hipótese, dita readaptação já se põe consumada.
14.Confirmado, assim, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
15.Improvimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedente.(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).4. Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora. A qualidade de segurado do autor restou demonstrada, reconhecido pela própria autarquia ao conceder o anterior benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2015 a 31.07.2016.5. De acordo com laudo pericial o autor (66 anos, trabalhador rural, analfabeto) apresenta ruptura parcial do tendão do ombro direito (manguito rotador) e dor crônica na coluna devido alterações degenerativas, CID: M75.1, M54.2, M54.5. Há incapacidadepara atividade com esforçointenso no trabalho, poderá trabalhar na área rural, devendo evitar esforço físico intenso. Afirma o expert que a incapacidade é parcial e permanente.6. A atividade rural requer grande esforço físico, o perito reconhece que há incapacidade para atividade com esforço intenso no trabalho e que as atividades com esforço na área rural aumentam as lesões degenerativas na coluna. Além disso, a autora tembaixo grau de instrução (analfabeto), idade avançada (66 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente opedido da autora de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento na perícia de que a autora não pode exercer a atividade braçal, o que a torna insuscetível de reabilitação.7. De acordo com art. 43 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No caso, a data de início do benefício deve a partir da cessação do benefício anterior em 31.07.2016.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com lasegue + à esquerda, leve à moderada limitação de movimento MIE com anestesia e parestesia momentânea aos esforçosfísicos, CID F.52, F.32, F.41), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que o autor contribuiu como empregado de 01/04/1988 a 01/06/1988; de 25/01/1990 a 30/04/1990; 29/04/1994 a 13/10/1994; 02/08/2002 a 01/09/2002; 15/07/2010 a 20/10/2010; 22/11/2010 a 29/02/2012; e contribuiu como contribuinte individual de 01/03/2013 a 31/03/2013 e 27/05/2013 a 30/11/2013.
4. A perícia médica concluiu: "há 03 anos iniciou com cansaço fácil aos esforços físicos moderados e que apresentava desmaios..." (...). "O quadro clinico do autor é compatível com um quadro de cardiopatia com arritmia cardíaca representado por bradicardia sinusal e extra-sístoles ventriculares e pausas de atividades sinusal significativas (doença de nó sinusal). No momento da perícia o paciente se encontrava muito ansioso e reclamando de falta de ar se esforçando voluntariamente para respirar (...)". Tal patologia foi constatada com o exame de holter realizado em 07/03/2014, data em que o perito determinou o início da incapacidade. A perícia ainda constata o implante de marca-passo cardíaco em 28/05/2014. Atesta, ainda, que o autor está incapacitado parcialmente para as atividades laborais habituais (pedreiro), porque exigem esforço físico.
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez que é ausente o requerimento administrativo (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente que possui dor ocular de forte intensidade ao realizar os esforçosfísicos.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013; TRF4; AC 0003084-40.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07-06-2017).
4. No entanto, a perícia judicial constatou que a parte autora, além da visão monocular, possui dor de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. Tal situação inviabiliza às suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário e, também, ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe mantido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, embora o laudo pericial indique o caráter parcial da incapacidade laborativa apresentada pela autora, essa é total para a atividade habitual de agricultora, eis que exige esforçosfísicosmoderados a intensospara o desempenho da grande maioria das tarefas. A incapacidade é, por sua vez, definitiva, sem possibilidade de reversão mesmo com tratamento cirúrgico.
5. As limitações físicas impostas à autora pela doença ortopédica que lhe acomete, conjugadas com as suas condições pessoais (idade avançada, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, razão pela qual, considerada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e para atividades que não exijam esforçosfísicosintensos, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária com reavaliação em 02 (dois) anos. Fixa a data de início da doença em 22/03/2007 e o da incapacidade em julho de 2013.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fixado em 15/06/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, deve ser mantido. Em que pese o jurisperito ter estabelecido a data de início da incapacidade em julho de 2013, há documentação médica que demonstra que a autora ainda não recuperara a capacidade laborativa quando da cessação do auxílio-doença, porquanto nos atestados médicos há indicação de que não poderá pegar peso e exercer atividade física que exija esforço. Tendo em vista que a autora trabalhava nas lides rurais, que exige esforçofísicointenso, certamente não detinha condições para o exercício de sua profissão, portanto, o término do benefício foi indevido.
- Presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença, a r. Sentença não merece reparos.
- Embora a r. Decisão recorrida tenha antecipado os efeitos da tutela, não há indicativo nos autos que qualquer providência foi tomada para implantação do benefício. Determinada as providências cabíveis para o cumprimento da r. Sentença.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora que, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforçosfísicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda. Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Se os argumentos suscitados pela parte foram enfrentados de maneira suficiente à solução do feito, tratando-se apenas de posicionamento diverso do pretendido, não há falar em reconhecimento de nulidade da decisão.
2. Tendo a perícia aferido a incapacidade permanente para o trabalho, com restrições aos RUV para o resto da vida, podendo realizar apenas esforçofísico de leve a moderadaintensidade e, considerando que o exercício da agricultura não é compatível com a restrição imposta à autora em razão da patologia da qual padece, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
8. Determinada reimplantação do benefício indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao reexame necessário e aos recursos da parte autora e da autarquia, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença com DIB em 09/04/2005 (data seguinte à cessação administrativa), e manteve a tutela antecipada, da Lei nº 8.213/91.
- Alega o agravante que foram preenchidos todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, em especial, aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último de 06/07/2004 a 30/11/2005. Constou, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/11/2004 a 08/04/2005.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou infarto do miocárdio em agosto de 2004. Em novembro de 2004, foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, mas apresenta dores no peito quando faz esforços físicos. Apresentou incapacidade parcial e permanente para a realização de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada. A incapacidade teve início em 2004.
- O perito judicial atesta a incapacidade desde 2004, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há dúvidas de que a autora está incapaz definitivamente para o exercício do trrabalho rural, contudo, constata-se que, desde 2000, a autora laborou em atividades urbanas, como em serviços gerias em frigorífico, na linha de montagem de insdústrias de metalurgia, auxiliar de cozinha e, por fim, como camareira. De acordo com o laudo judicial, há possibilidade de reabilitação para atividades mais leves, que não exijam intensoesforçofísico como o labor rural, e de baixa complexidade, considerando o nível de escolaridade da postulante. Constata-se que a incapacidade é apenas para a atividade rural, podendo exercer profissões que demandam pouco esforço físico, para as quais já possui experiência laborativa anterior.
3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível, por ora, descartar a possibilidade de reabilitação profissional. Logo, mostra-se razoável afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e determinar o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB, cabendo ao INSS avaliar a possibilidade de encaminhamento da postulante ao processo de reabilitação profissional. Reformada em parte a sentença.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.
5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 330788548, fls. 1-2): SIM. ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(MODERADA) CIO: M54.5,M513 (...) HISTORICO: DOR CRONICA LOMBAR, PIORA AOSESFORÇOSFISICOS ! j EXAME CLÍNICO: DOR LOMBAR MECÂNICA E FACETÁRIA.RM MOSTRA ESPONDILODlSCARTROSE MODERADA. (...) INíCIO: NÂO É POSSíVEL DETERMINAR (DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO).NO MíNIMO 1 ANO I TÉRMINO: PERSISTE (...) O TRABALHOPESADO ESTÁ ENTRE AS DIVERSAS CAUSAS DE PATOLOGIAS DA COLUNA. (...) SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS BRAÇAIS.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 617.644.085-1, DIB: 22/2/2017 e DCB: 13/4/2018, doc. 30788548, fl.15), e, posteriormente, sua conversão em aposentadoriapor invalidez, desde a data da perícia médica, realizada em 6/8/2018, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e lesão no quadril. Afirma que as patologias incapacitam para atividades que exijam esforçofísicointenso, ficar de pé ou deambular longas distâncias. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Assevera que a autora está apta para fazer os serviços do lar, que é a atividade por ela realizada.
- O perito reitera as afirmações do laudo pericial e confirma que não há incapacidade para a função que a autora exerce.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, deambular longas distâncias ou ficar em pé muito tempo, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua função habitual de dona de casa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado para atividades moderadas e intensas, ressalvadas apenas as atividades leves e, considerando as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Confirmada a tutela específica concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 203, V, CF). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O perito confeccionou exame físico, relatando que, apresenta bom estado geral, mas possui discreta escoliose e lordose lombar bem como dores de moderada intensidade na coluna dorsal e lombar.
III- Também foi constatado que a autora apresenta lesões nos joelhos, nos ombros, na coluna cervical e na lombar, sendo elas de caráter permanente e de natureza degenerativa. O médico perito destacou que a autora possui restrições para "realizar atividades laborais que necessitem de esforço físico moderado a intenso" e concluiu que está incapacitada totalmente (fls. 104).
IV- No tocante ao estudo social, o oficial de justiça constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, o cônjuge, uma filha e duas netas. O cônjuge da autora, Antonio Aparecido de Souza, é pintor e aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais); a filha, Cícera Aparecida de Souza, é faxineira e sua renda é de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) (variável) e as netas Kassiane Aparecida dos Santos e Bruna Aparecida dos Santos são estudantes e recebem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de pensão alimentícia do pai. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais).
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 20,59); energia elétrica (R$ 55,43); gás (R$ 40,00), celular (R$ 27,00), farmácia (R$ 120,00); mercado (R$ 500,00); açougue (R$ 200,00); combustível (R$ 150,00); educação (R$ 150,00); vestuário (R$ 200,00); cigarros (R$ 60,00) e IPVA (R$ 40,00 por ano). O valor total das despesas mensais declaradas é R$ 1.543,02 (mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ademais, a família recebe bolsa família no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém este auxílio não deve ser computado na renda mensal. Deve-se destacar que, conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da renda mensal bruta familiar.
VI- A casa em que residem foi cedida por Sebastião Amaro, genro da autora. A moradia conta com água encanada, esgoto, coleta de lixo e energia elétrica. Há cinco cômodos, entre eles dois quartos, uma cozinha, uma sala, uma área de serviço e apenas um banheiro fora da casa, com um chuveiro sem espaço próprio. Os eletrodomésticos presentes na casa são: geladeira, computador, som com CD, televisor, ferro de passar, liquidificador, tanquinho, fogão com 4 (quatro) bocas, DVD , secador de cabelos e telefone. O núcleo familiar possui um veículo VW Santana Quantum CL 1987, cujo valor foi estimado em R$ 4.930,00.
VII- No tocante às alegações da autora, não é cabível a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, vez que na data de início da incapacidade (10/04/2015), constatada pelo médico perito (fls. 105), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois interrompeu suas contribuições no dia 31 de outubro de 2006.
VIII- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o significativamente. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
X- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 1º de setembro de 2018, quando a demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, consignou: “Visto quadro clínico, exame físico (queixa-se de dificuldade respiratória e fadigaaos esforços, apresenta edema em MMII (2+/4+). AC: BRNF, 2T, sem sopros audíveis)e documentação apresentada concluo que a periciada apresenta-se incapaz parcial(atividades que exijam esforços físicos moderados à intensos, pois estes precipitamsintomas; esforços leves são tolerados) e temporariamente (até que estabilize o quadroclínico – estima-se 1 ano).Incapacidade parcial (atividades que exijam esforços físicosmoderados à intensos, pois estes precipitam sintomas; esforços leves são tolerados); o labor de salgadeira exige esforços leves, que não precipitam sintomas, para tal atividade está apta.” Afirmou que a incapacidade é reversível (quesito nº 4 da parte autora). Consignou, ainda, que a atividade habitual da autora é de salgadeira e que possui ensino médio completo. Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) em 18.07.2018.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Apesar do profissional médico indicar a atividade habitual da autora como salgadeira, observa-se do conjunto probatório que a autora é, na verdade, dona de casa e fazia salgados em casa, a exemplo das informações prestadas ao perito do INSS na ocasião de perícia administrativa.12 - Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que as atividades exercidas pela autora são de natureza moderada. Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, conclui-se que a autora se encontra incapacitada temporariamente para sua atividade profissional costumeira, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.13 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez concedido na via administrativa (NB: 544.631.578-9), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em julho/2018. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação da aposentadoria por invalidez (NB: 544.631.578-9), de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (julho/2018), a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA.(MANTIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 196167060, fls. 30-33): 1º- Sim, o autor e portador de uma sequela intensa do membro inferior esquerdo,devido uma fratura do fêmur esquerdo que ocorreu em 1994, após acidente por PAF. CID: S72. 3 / M86. 6 / M21. 7. (...) 2°- a Doença iniciou em 1994, quando ocorreu o acidente e ultima cirurgia realizada foi há cerca de 6(seis) anos. (...) 3°-Parcialmente, incapaz de desenvolver atividade remunerada com esforçofísicomoderado a intenso. (...) 4°- Incapacidade parcial permanente. (...) 6°- Incapacidade decorreu do agravamento da lesão. (...) 7°- Não poderá realizar tais atividades (rurais).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autorera trabalhador rural, não há possibilidade de reabilitação em razão da deficiência de instrução, atualmente possui 49 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do benefíciorecebidoanteriormente, desde a cessação indevida, em 20/6/2020 (NB 113.712.823-0, DIB: 24/10/2000 e DCB: 20/6/2020, que na verdade era aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença, como tratado na sentença, doc. 196167060, fl. 59), e sua conversão emaposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 13/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.