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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5006352-41.2022.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não há dúvidas de que a autora está incapaz definitivamente para o exercício do trrabalho rural, contudo, constata-se que, desde 2000, a autora laborou em atividades urbanas, como em serviços gerias em frigorífico, na linha de montagem de insdústrias de metalurgia, auxiliar de cozinha e, por fim, como camareira. De acordo com o laudo judicial, há possibilidade de reabilitação para atividades mais leves, que não exijam intenso esforço físico como o labor rural, e de baixa complexidade, considerando o nível de escolaridade da postulante. Constata-se que a incapacidade é apenas para a atividade rural, podendo exercer profissões que demandam pouco esforço físico, para as quais já possui experiência laborativa anterior. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível, por ora, descartar a possibilidade de reabilitação profissional. Logo, mostra-se razoável afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e determinar o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB, cabendo ao INSS avaliar a possibilidade de encaminhamento da postulante ao processo de reabilitação profissional. Reformada em parte a sentença. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. 5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5006352-41.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006352-41.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOZA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (27/06/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 92):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de aposentadoria por invalidez a LUIZ CESAR DA SILV e ao pagamento dos valores vencidos desde o dia do indeferimento administrativo. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR.

Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneraçãoa partir da citação básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 1 salário-mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Concedo a tutela de urgência para imediata fruição do benefício.

O benefício foi implantado (evento 98).

A parte autora apela, aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação (evento 97).

O INSS também apela, indicando, inicialmente a existência de erro material na sentença, uma vez que constou erroneamente o nome da autora. No mérito, alega que o laudo judicial indicou a existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, motivo pelo qual não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (evento 103).

Com contrarrazões (eventos 102 e 106), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ERRO MATERIAL NA SENTENÇA

O INSS aponta que o nome da autora foi registrado equivocadamente no dispositivo da sentença.

Com razão.

O nome de LUIZ CESAR DA SILV deve ser substituído pelo nome da demandante MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOZA.

Provido o apelo no ponto.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 13/02/1967, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 21/08/2004 a 01/03/2005, e de 09/04/2005 a 25/06/2005, para se recuperar de entorse no joelho e por sofrer de gonartrose, de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 24/11/2005 a 22/12/2005, para tratamento de lesão no dedo da mão direita, e novamente de auxílio-doença previdenciário, de 11/04/2007 a 17/02/2011, em virtude de cervicalgia e milagia, de 31/07/2013 a 13/11/2013, para se recuperar de fratura do dedo da mão direita, de 29/11/2014 a 10/07/2015, devido a síndrome cervicobraquial, e de 01/06/2016 a 27/06/2018, em razão de mialgia (evento 14, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 25/07/2018.

A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínica geral, em 13/11/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 82):

- enfermidades (CID): M17.0 - gonartrose primária bilateral, M23.9- transtorno interno não especificado do joelho, M51.1- transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e M75.1 síndrome do manguito rotador;

- data de início da doença: 01/08/2004;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da incapacidade: 01/05/2018;

- idade na data do exame: 54 anos;

- profissão: agricultora, até maio de 2016;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

HPP: Hipertensa em uso de Hidroclorotiazida 25 mg cedo, Atenolol 25mg de 12/12 horas e Losartana 50mg de 12/12 horas.

Refere que há 20 anos iniciou quadro de lombalgia durante o corte de cana, joelho e braço, que se intensificaram durante os anos, realizou fisioterapia diversas sessões com alívio discreto das dores. Há 2 anos realizou cirurgia em joelho direito e fisioterapia, alega piora após cirurgia. Queixa-se de dores em região cervical, lombar, joelhos e ombros.
Refere que realiza serviços domésticos nos dias que se sente bem.
Apresenta documentação comprobatória do uso de analgésicos frequentes e acompanhamento médico
Está em uso de Deflazocort 7.5mg/ Famotidina 20mg meloxicam 7.5mg/Tramadol 30mg de 12/12 horas.

O exame físico foi assim descrito:

Vestida de forma adequada, com bons cuidados com a aparência física e higiene. Lúcida, atenta, coerente e orientada no tempo e no espaço. Orientação autopsíquica espacial e temporal total.
Pensamento com curso da fala normal, estruturado, com qualidade coerente.
Humor/afeto normal, modulação afetiva normal. Psicomotricidade normal.
Atenção, memória imediata e tardia preservadas.
Presença de lordose cervical fisiológica, musculatura paravertebral cervical preservada.
Sem sinais de compressões nervosas em MMSS, força, reflexos e sensibilidade preservadas. Movimentos de flexão, extensão, lateralização e rotação preservados.
Teste de compressão axial positivo.
Refere dor ao teste da distração (teste especifico para alívio da dor).
Marcha antálgica, sem apoio completo da região plantar direita no chão.
Presença de contratura para vertebral em região lombar. Incapaz de deambular sob a ponta dos pés e calcâneos. Lásegue positivo bilateralmente.

Sensibilidade preservada.
Normorreflexia tendínea de MII com simetria. Sem prejuízo nos movimentos articulares dos MMII, incluindo flexo-extensão do hálux.
Membros inferior direito com trofismo discretamente reduzido em relação do esquerdo.
Deformidade em joelho direito (cirurgia prévia). Presença de crepitação leve.
Reduçao leva na flexão do joelho direito.
Dificuldade para realizar a manobra de agachamento.

Teste da gaveta anterior e posterior negativas.

Membros superiores simétricos, trofismo muscular preservado, dor e redução moderada nos movimentos durante teste de Apley. Escapulas simétricas.
Dor a palpação de bolsa sinovial subdeltóidea e subacromial bilateral. Teste de Apley limitado moderadamente devido a dor.
Força de preensão palmar preservada e simétrica.

Após análise dos documentos médicos juntados aos autos, a expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, consignando que "as sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão de agricultura. Baseado no exame físico descrito no corpo do laudo, exames de imagem anexados nos autos e atestado médico apresentado durante diligencia pericial.", e que "pode manter atividade de auxiliar de cozinha, empacotadora, passadeira de roupas, por exemplo, desde que respeitadas as condições ergonômicas" (quesitos 'f' e 'l').

Não há dúvidas de que a autora está incapaz definitivamente para o exercício do trrabalho rural, contudo, ao analisar o extrato do CNIS da autora (evento 14, OUT2), em conjunto com a cópia da CTPS (evento 01, OUT7), constata-se que, desde 2000, a autora laborou em atividades urbanas, como em serviços gerias em frigorífico, na linha de montagem de insdústrias de metalurgia, auxiliar de cozinha e, por fim, como camareira.

Aliás, de acordo com o laudo judicial, há possibilidade de reabilitação para atividades mais leves, que não exijam intenso esforço físico como o labor rural, e de baixa complexidade, considerando o nível de escolaridade da postulante.

Feitas essas considerações, constata-se que a incapacidade é apenas para a atividade rural, podendo exercer profissões que demandam pouco esforço físico, para as quais já possui experiência laborativa anterior.

Vale salientar, ainda, que não se trata de pessoa idosa.

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível, por ora, descartar a possibilidade de reabilitação profissional.

Logo, mostra-se razoável afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e determinar o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (27/06/2018), cabendo ao INSS avaliar a possibilidade de encaminhamento da postulante ao processo de reabilitação profissional.

Portanto, deve ser reformada em parte a sentença, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB.

Provido em parte o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Postula a autora a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, tendo em vista foram fixados no valor de um salário mínimo.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.

Provido em parte o apelo da parte autora.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial acolhimento do apelo do INSS, não é caso de majoração dos honorários em sede recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6133321249
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB28/06/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida em parte, para corrigir erro material da sentença e determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (27/06/2018).

Apelo da parte autora provido em parte, para fixar os honoários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418089v10 e do código CRC c0794d1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:57:42


5006352-41.2022.4.04.9999
40004418089.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006352-41.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOZA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. incapacidade parcial e permanente. possibilidade de reabilitação profissional. restabelecimento de auxílio-doença. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Não há dúvidas de que a autora está incapaz definitivamente para o exercício do trrabalho rural, contudo, constata-se que, desde 2000, a autora laborou em atividades urbanas, como em serviços gerias em frigorífico, na linha de montagem de insdústrias de metalurgia, auxiliar de cozinha e, por fim, como camareira. De acordo com o laudo judicial, há possibilidade de reabilitação para atividades mais leves, que não exijam intenso esforço físico como o labor rural, e de baixa complexidade, considerando o nível de escolaridade da postulante. Constata-se que a incapacidade é apenas para a atividade rural, podendo exercer profissões que demandam pouco esforço físico, para as quais já possui experiência laborativa anterior.

3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível, por ora, descartar a possibilidade de reabilitação profissional. Logo, mostra-se razoável afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e determinar o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB, cabendo ao INSS avaliar a possibilidade de encaminhamento da postulante ao processo de reabilitação profissional. Reformada em parte a sentença.

4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.

5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418090v4 e do código CRC 7f2134a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:57:42


5006352-41.2022.4.04.9999
40004418090 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5006352-41.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOZA

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:07.

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