PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar, sequela de luxação recidivante no ombro esquerdo, gonartrose inicial à direita e amputação traumática do segundo dedo da mão esquerda. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía quase 65 anos na data da perícia, era portadora de "osteoartrose do joelho direito e esquerdo", fls. 62, quesito 5 do INSS, tendo sido submetida à cirurgia para implantação de prótese no joelho direito, fls. 62, quesito 1 do autor, não o fazendo nojoelhoesquerdo em função de suas condições clínicas, fls. 62, quesito 15.3.
Instado o Médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, considerando tratar-se de doença degenerativa e que acomete a autora há cinco anos, no mínimo, fls. 76 (laudo de 2009).
O Assistente Técnico do INSS, em laudo mais completo e que trouxe histórico da paciente, colheu informação de Mariana no sentido de que ela foi trabalhadora rural e havia parado há dez anos, mudando-se para a cidade por problemas no joelho, sendo que, em janeiro/2006, colocou prótese no joelho direito e iniciou contribuição previdenciária, ocupando-se àquele tempo na função de dona de casa, fls. 85.
Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade.
O polo demandante recolheu doze contribuições, fls. 40, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que a doença existia há pelo menos cinco anos, fls. 76.
Se o laudo foi produzido em 2009, então a autora tinha problemas desde 2004, sendo que, como apurado pelo Assistente Técnico, no ano 2006 colocou prótese no joelho direito, fls. 85, significando dizer que o quadro clínico ortopédico era grave, traduzindo incapacidade, evidente.
Para confirmar a coincidência de datas, tem-se que Mariana se filiou à Previdência em 03/2004, efetuando apenas uma contribuição, tornando a recolher em 02/2006, o que se perfez até 12/2006, fls. 40.
De se observar, contudo, que a elevada idade da apelada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com 60 anos...
Não se pode perder de vista que o mal em prisma decorre da idade, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro constatado pelo Médico, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía condição de trabalho.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
O fato de a recorrida ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/02/2007 a 15/03/2008, fls. 40) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Certidão expedida pelo INCRA informa que a autora e seu cônjuge desenvolvem atividades rurais desde 2005.
- Foi juntado contrato de concessão de uso de imóvel rural, celebrado entre o INCRA e a parte autora, em 25/06/2009, além de recibos de comercialização de leite, em nome de seu cônjuge, correspondentes aos anos de 2009 a 2012.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas em coluna lombossacra, ombro direito e joelhos, que acarretam incapacidade para atividades que requeiram esforço físico. Também possui quadro de lombalgia crônica, tendinopatia dos ombros e gonartrose bilateral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, porém sem promover a regular instrução processual.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/03/1994 a 01/11/1995 e de 19/01/2000 a 03/03/2000, além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/03/2015 a 31/07/2016.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta a menor condição de exercer função laboral devido ao quadro grave limitante de joelhoesquerdo. Conclui que a autora está inapta de forma total e definitiva. Informa que a examinada é portadora de prótese de joelho esquerdo desde 2014, com troca em agosto de 2015, quando se iniciou a incapacidade.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários em 03/03/2000. Retornou ao sistema previdenciário com novas contribuições, após um período de quinze anos, em 01/03/2015, quando contava com 58 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o ano de 2014, época anterior àquela que a requerente voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/03/2015).
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em março/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “produtora rural”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa ser a requerente portadora de “condropatia nojoelhoesquerdo, que não resulta em incapacidade laborativa”, sendo o caso de se solicitar auxílio-doença apenas com “o recrudescimento dos sintomas”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária desde outubro de 2012, em razão de queda com trauma e lesão de joelhoesquerdo, estando o autor aguardando cirurgia pelo SUS. O fato do autor estar empregado não quer dizer que esteja efetivamente exercendo suas funções, pois há declaração da empresa que está afastado (fl. 102). Ademais, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho.
3. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O resultado da perícia judicial realizada em 21/08/2014, posteriormente complementada, constatara que a autora - contando com 88 anos de idade à época, de atividade declarada sempre em afazeres do lar - seria portadora de Artrose da coluna vertebral CID M 47, Gonartrose primária bilateral CID M 17.0, Coxartrose primária bilateral CID M 16.0, Artrose nas mãos CID M 15.1, assim descritas: artrose generalizada: 1) Nos segmentos torácico e lombar da coluna vertebral; 2) Em ambas as articulações coxofemorais; 3) Nojoelhoesquerdo ocorreu a substituição da articulação por prótese total; 4) No joelho direito; 5) Em ambas as mãos. Além da artrose, apresenta consolidação viciosa de fratura da cabeça do úmero, resultando praticamente na inutilização da função do ombro, uma vez que a pericianda não consegue levar a mão à boca.
9 - Em reposta aos quesitos formulados, o perito asseverou a incapacidade como sendo total e definitiva. Afirmou, no tocante aos hipotéticos inícios - da doença e da incapacidade: As alterações degenerativas que caracterizam a artrose surgem na faixa etária de 35 a 45 anos. A pericianda é idosa. Impossível saber quando as alterações degenerativas supracitadas atingiram o grau que determinou a incapacidade. A artroplastia total do joelho é intervenção que se indica apenas quando as alterações degenerativas dessa articulação atingem grau que compromete a função desse órgão do Aparelho Locomotor. Portanto, em 1999, ano no qual essa cirurgia foi realizada, a autora estava incapacitada.
10 - No que concerne à vinculação da autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observa-se dos autos pesquisa ao sistema previdenciário CNIS, com contribuições previdenciárias vertidas na condição de “contribuinte individual - facultativo”, referindo-se às competências janeiro/2003 a fevereiro/2004, abril/2004, junho/2009 a novembro/2013, e janeiro, abril e agosto/2014.
11 - O surgimento das doenças diagnosticadas como causadoras da incapacidadeantecede a entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial.
12 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Quando a parte autora filiara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial que atesta ser a autora portadora de tendinite de tendões do ombro direito, gonartrose à direita e condropatia tricompartimental do joelho direito, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde o ano de 2012.- Requerente que gozou do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 05/10/2011 a 07/03/2013, e auxílio-doença previdenciário nos períodos de 23/07/2013 a 22/10/2013 e de 03/08/2014 a 30/04/2017.- A demandante conta com 56 anos de idade, histórico laboral braçal, notadamente como costureira, e permanece afastada em auxílio-doença há quase sete anos, mostrando-se, portanto, notória a dificuldade de reabilitação e reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade para o labor é total e permanente. Procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.- Não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela incapacidade da autora para sua atividade habitual desde 05/10/2011, uma vez que o perito médico não definiu exatamente a partir de que momento, no ano de 2012, a requerente encontrava-se incapacitada e tampouco entendeu pelo integral nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.- Termo inicial fixado na data de início do benefício de auxílio-doença previdenciário posteriormente concedido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador e bursite dos ombros, além de esporão do calcâneo, fibromialgia, transtorno e discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, gonartrose incipiente em ambos os joelhos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, enxaqueca complicada, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetes mellitus e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente desde 05/05/2015.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Aduz que a incapacidade da autora do ponto de vista psíquico é transitória, o prognóstico em relação à duração da doença é incerto. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária, desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/02/2016 e ajuizou a demanda em 26/04/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (24/02/2016).
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa (30/04/2014), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época e a existência de incapacidade de total e permanente só ficou constatada na presente ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou a presença de hipertensão arterial, diabetes mellitus, bronquite alérgica e instabilidade femuro patelar bilateral (nos joelhos), com intervenções cirúrgicas nojoelhoesquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o desempenho das atividades laborais habituais. Acrescentou, ainda, que não se observa sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade laboral.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, presente a impossibilidade de desempenhar as atividades laborativas habituais, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à indevida cessação administrativa ocorrida em 19/04/2013, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 131022185 - Pág. 1).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em razão de ser portador de discopatia degenerativa de coluna lombar, espondilodiscoartrose lombar e gonartrose joelhos, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CABIMENTO.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao pedido de concessão de auxílio acidente constante na exordial.II - No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 8/8/67, padeiro e comerciante, é portador de lesão em joelho esquerdo, espondilodiscoartrose da coluna lombar e câncer de pele, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde julho de 2013, estando capacitado para exercer suas atividades habituais de padeiro e comerciante, havendo apenas restrição para o exercício de atividades braçais que exijam grandes esforços físicos.III – Não ficou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo indevida a concessão do auxílio acidente.IV- Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Restou consignado no julgado que a autora era portadora de gonartrose direita e tendinopatia de ombro esquerdo, ambas em grau leve, ocasionando sua incapacidade total e temporária para o trabalho, salientando o perito que "apresentou alterações inflamatórias articulares que levou a uma incapacidade laboral de maneira temporária de 03.12.2015 a 03.02.2016 (sessenta dias)." e mantendo registro de emprego desde 05/09/2012, ativo na ocasião.
II-Há de se observar, portanto, que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2015, data do requerimento administrativo até 03.02.2016, consoante conclusão da perícia, e ocasião em que preenchia os requisitos atinentes à carência e manutenção da qualidade de segurada, já que mantinha vínculo de emprego desde o ano de 2012 e considerando que desempenhou atividade laborativa por não ter outra alternativa, ante o indeferimento pela autarquia de seu requerimento, não obstante estivesse incapacitada para o trabalho, como apurado pelo expert.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consideradas, entretanto, entre o termo inicial e final do benefício.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela autora acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 25/23, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrose, gonartrose, transtorno não especificado do joelho D, artrose, condropatia patelar, esporão de calcâneo e outros. Referidos documentos declaram a sua incapacidade laborativa.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidadepermanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "mal da coluna, osteoporose, artrite, obesidade, diabete, hipertensão e complicações dos membros inferiores (joelhos direito e esquerdo)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 34/42). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora "é portadora de transtorno de coluna lombar com cid. M51 sem quadro agudo no momento, hipertensão arterial sistêmica com cid. I 10 e diabetes mellitus com cid. E14." (fls. 38). No entanto, concluiu, que "não tem incapacidade laborativa no momento" (fls. 38).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALOCAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram produzidos dois laudos periciais para avaliar a incapacidade laboral do autor: um por médico urologista e outro por médico pediatra. No primeiro laudo de fls. 102/104, elaborado por profissional médico especialista em urologia do IMESC, em 10/2/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "perda de mobilidade da perna esquerda, com dificuldades para andar e fazer esforços" (tópico Histórico - fl. 102). Consignou o perito judicial que o "periciando com 40 anos refere ter tido acidente de auto, em 2003, ficando sequela de patela e com material de síntese na perna. (...) Tem ainda tratamento psiquiátrico por dependência química" (tópico Histórico - fl. 102). Concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, assinalando que o demandante não pode exercer "trabalhos que exijam esforços na perna esquerda. Deverá ser realocado para função de menor complexidade" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
9 - No segundo laudo médico de fls. 190/192, confeccionado em 06/5/2010, constatou-se ser o autor portador de "Gonartrose (M 17) e Síndrome de Dependência química (Cocaína)" (tópico Diagnóstico - fl. 191). Quanto ao histórico das patologias, o postulante relatou ao segundo vistor oficial que "em 1989 iniciou com o uso de cocaína, ficando em uso desta substância por 20 anos, foi internado na Casa Renascer em Pirassununga por 7 meses. Teve alta e mantém-se em tratamento com psiquiatra (...). Em 14/11/2003 sofreu acidente de moto vindo a fraturar a patela e clavícula à esquerda. Foi submetido à cirurgia de joelho esquerdo que evolui com artrose. Atualmente em tratamento com ortopedista (...). Rx do joelho esquerdo do dia 14/08/2009 evidencia parafusio metáliaco na patela com bom alinhamento, imagens cálcicas adjacentes sugerindo fragmentos ósseos" (sic) (tópico Histórico - fl. 191). Com relação à incapacidade do demandante, o segundo perito judicial concluiu que "o mesmo está apto para trabalhos que não envolvam grandes esforços com membro inferior esquerdo (de forma permanente)" (tópico conclusão e parecer técnico - fl. 192).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade profissional de auxiliar de produção em empresa que se dedica ao comércio de móveis (fl. 32). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que requeiram esforços físicos na perna esquerda e deverá ser "realocado para função de menor complexidade" (Primeiro laudo pericial - tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
13 - Infere-se do segundo laudo médico que o autor possui instrução superior incompleta (faculdade de comunicação) e é relativamente jovem, possuía apenas 42 (quarenta e dois) anos na data da segunda perícia médica, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com sua restrição na perna esquerda, conforme determinado na r. sentença. Ademais, houve recomendação expressa do primeiro médico perito no sentido de realocar o demandante em atividade de menor complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). Precedentes desta Corte.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 124/125 demonstra que o autor efetuou recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 24/12/1986 a 06/7/1987, de 25/11/1994 a 16/2/1995, de 17/2/1995 a 29/8/1995, de 01/9/1995 a 31/1/1996, de 25/1/1996 a 01/10/1996 e de 24/11/1997 a 02/8/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 69 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/2/2003 a 30/7/2007.
15 - Impende destacar que nenhum dos peritos judiciais conseguiu precisar a data de início da incapacidade laboral.
16 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (03/10/2007), e da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/7/2007), verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade, em virtude de estar usufruindo do período "de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99.
17 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado na r. sentença.
18 - Verba honorária. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de 25/11/13 a 20/2/14, 1°/6/14 a 8/8/14 e 18/8/14 a 11/7/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/3/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, realizada em 15/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/8/77, ajudante em ferrovia/motorista, é portador de lesão interna de joelho esquerdo (CID M235), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Reclama de dor nojoelhoesquerdo desde 2012. Alega ter machucado o joelho ao escorregar ao descer dos degraus do caminhão” e que “HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA DA LESÃO DO JOELHO. HÁ INVALIDEZ PARA O TRABALHO DECLARADO (SERVIÇO BRAÇAL) POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE CONSIGA REALIZAR A CIRURGIA DO JOELHO. INVALIDEZ FICA COMPROVADA A PARTIR DESTA PERÍCIA MÉDICA APENAS”. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
IV- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 5/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, mantenho o termo inicial fixado na R. sentença, ou seja, na data do laudo pericial (15/5/17), sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial.
III- À época do início da incapacidade laborativa, em 18/3/15 – conforme comprova documento médico juntado aos autos, que atesta que, àquela data, a autora apresentava “escoliose para a esquerda, protrusão discal central em L4-L5 (...) artrose nos joelhos esquerdo e direito. Apresenta fortes dores nas articulações, não podendo exercer suas atividades por tempo indeterminado” -, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, já que a demandante possuía apenas 10 contribuições previdenciárias àquela data, não preenchendo, assim, o requisito exigido para a concessão do benefício requerido.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de osteoartrose lombar e hérnia de disco lombar (M54.1), tendinopatia em ombros causando impacto bilateral (M75.4), gonartrose de joelhos (M17) e depressão (F32), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
7. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de cervicalgia, lombalgia, sinovite em joelhos e tornozelos direito e esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia. Encontra-se apta para as atividades laborais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.