E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequelas devido a fratura em fêmur esquerdo, causando limitações em quadril e joelhoesquerdo, com incapacidade para realizar atividades de esforço físico. Há incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. Pode ser reabilitado para exercer atividades que não exijam esforço físico e/ou ficar em pé por tempo prolongado. A incapacidade teve início em meados de 2014.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que possuía 50 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA. SINOVITE DE JOELHO. OPERADOR DE MÁQUINAS. INCAPACIDADE PARCIAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta apenas para o exercício de atividades que exijam esforço físico, cabe conceder auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, inclusive por constar do laudo pericial sua boa condição de saúde.
3. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e permanente, em razão de diabetes mellitus insulino dependente, cegueira do olho direito, osteoartrose do joelho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia: "há sinais objetivos de incapacidade total e permanente para atividades habituais (Eletricista e Técnico de Telecomunicações) e outras que exijam deambular, subir e descer escadas e apoiar-se sobre o membro inferior esquerdo. Além disso, a epilepsia é doença que o incapacita para trabalhos em altura, lugares confinados ou motorista profissional. Há sinais de dependência parcial de terceiros para as atividades da vida diária".
3. Assim, tendo em vista que o autor recebe benefício por incapacidade desde 2007 (auxílio-doença e depois aposentadoria por invalidez), as conclusões da perícia, a idade do autor (atualmente 61 anos), bem como as funções já exercidas em sua vida profissional, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. 3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias no período de 01/04/2016 a 31/12/2019. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 145246923), realizado em 26/11/2019, atesta que a autora, aos 69 anos de idade, ser portadora de ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA, APRESENTA ACENTUADA REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DEVIDO A QUADRO DE GONARTROSE NESTE JOELHO, JÁ TENDO OPERADO O MESMO 2 VEZES COM POUCO RESULTADO, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: Segundo a Autora desde 1985. 5. Desse modo, tendo a incapacidade fixada no ano de 1985, é forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 04/2016. 6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 28/7/17.
III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento, para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls. 162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPREENDEDORA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada na perícia médica. Conforme parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, a autora de 42 anos e comerciante, é portadora de lesão meniscal bilateralmente, osteoartrose de joelhoesquerdo, cisto de Baker nojoelho direito, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente, "com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga como é o caso da atividade de comerciante que refere vem executando" (fls. 65, grifos meus). Impende salientar que o expert levou em consideração o relato da demandante no sentido de ser proprietária de uma sorveteria, tendo sido enfático em asseverar sua aptidão para o exercício da atividade habitual, inclusive avaliando que as alterações podem ser acentuadas pela obesidade.
IV- Convém ressaltar que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de 1º/11/16 a 31/12/16, constando como origem do vínculo "SANDRA DE OLIVEIRA SORVETERIA - ME", consoante demonstra o CNIS de fls. 29, após a concessão do auxílio doença no período de 16/6/16 a 3/8/16, sendo forçoso reconhecer que exerceu atividade laborativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 26/4/56, trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral, transtornos internos dos joelhos, lesão de ligamento cruzado e lesão meniscal, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que os “Documentos indicam doença a partir de 05/2017, quando a radiografia de ambos os joelhos já demonstravam alterações” (quesito h - 124613738 - Pág. 4), fixando como data provável do início da incapacidade o mês de maio de 2019, “quando exames de ressonância magnética em ambos os joelhos indicam persistência e progressão das doenças” (quesito i - 124613738 - Pág. 4). Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença ao demandante.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 5/4/18 (ID 124613715 - Pág. 7), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente exercer atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
VI- O auxílio doença concedido ao demandante deve ser mantido até a sua recuperação, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO JOVEM. BENEFÍCIO DEVIDO DE AUXÍLIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE ANTERIOR AUXÍLIO DECORRENTE DA MESMACAUSA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a Autarquia o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e a parte autora, a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente e a mudança da data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidadepermanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios éonível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, o CNIS com vínculo empregatício equivalente à carência mínima e anterior concessão de benefício de auxíliopor incapacidade temporária, fazendo prova de sua condição de segurado empregado rural.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 27/09/2022 atestou que a parte autora sofre com sequelas de acidente automobilístico e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e permanentepara atividades que necessite de transporte de cargas e movimentos repetitivos da coluna vertebral. O perito fixou o início da incapacidade em 11/10/2019, data do acidente. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade parcial e permanente por perito médico judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Ressalta-se que a parte autora é jovem, possui apenas 24 (vinte e quatro) anos e a incapacidade é para determinadas áreas do labor, podendo ser reabilitado em outras funções, por isso, devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.Precedentes.7. Quanto à data de início do benefício, entendo pela reforma da sentença, visto que o pedido é pelo restabelecimento do benefício já concedido na ocasião do acidente e a atual incapacidade remonta desde essa data, tendo sido o benefício cessadoindevidamente. Assim, a DIB será o dia seguinte da cessação indevida do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária. Precedentes.8. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doArt. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 82854793), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde novembro/2017, eis que portadora de deformidade em valgo do joelho direito, transtorno de menisco, exostose da tíbia e gonartrose. Sugeriu ainda nova avaliação em um período de noventa dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (27/02/2018), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: DECORRENTE DA IDADE E NÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃOCOMPROVAÇÃO. DII: DATA DA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135881525, fls. 110-116): Autor vitima de ferimento por arma de fogo aos 15 anos de idade com fratura de braçoesq. Apresenta exame de eletroneuromiografia com neuropatia na força distai do braço. Exame físico com deformidade em braço esq. devido a lesão. em limitação em ombro e cotovelo. Pequena perda de força em braço. (...) Braço esq. Pequena perda de forçaem braço esq. sem restrição ao exame físico. (...) Existe limitação a atividade pela idade, não pela patologia. Exame físico sem alteração importante. (...) Incapacidade pela idade e não pela patologia. (...) Total. (...) Definitiva.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 1º/8/2012, cessado em 5/11/2012 (doc. 135881525, fl. 44), confirmando a impossibilidade do exercício dequalquer atividade laboral, decorrente não do agravamento da patologia que o acomete, mas sim da idade avançada. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.5. Dessa forma, considerando a constatação de incapacidade da parte autora tão-somente no momento de realização da perícia médica, em 21/7/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado nosistema CNIS cessara em 5/11/2012. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situaçãode desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando da realização da perícia médica (qualidade de segurado mantida até 15/01/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.9. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. É que A compreensão jurisprudencial desta Corte, alinhada ao entendimento do e. STJ, é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito dojuízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada, além do que a conclusão do laudo pericial já abordou as questões debatidas nos quesitos apresentados pela parte autora, tendo o magistrado de base, que é o destinatário das provasproduzidas nos autos, decidido pela desnecessidade de complementação as provas já existentes nos autos. Precedente do e. STJ: AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em16/8/2021, DJe de 19/8/20212. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada da autora resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 81/82) atestou que ela era portadora das seguintes patologias: gonartrose bilateral de joelhos leve, bursite bilateral de ombros leve,síndrome do túnel do carpo leve e episódio depressivo leve, todavia não foi constatada a incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento, lavrado em 02/07/1969, onde ela aparece qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "agricultor" (fl. 22); certidão de nascimento dos filhos, lavrados em 03/01/1983 e 29/05/1984 e CTPS, do cônjuge, constando vínculo rural; que foram corroborados pelas testemunhas, conforme áudio juntado aos autos, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No entanto, embora a autora não tenha apresentado documentos em seu próprio nome constando sua qualificação de rurícola, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/70, realizado em 11/02/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilose lombar, cervicalgia, gonartrose bilateral - osteoartrose dos joelhos, hipertensão arterial sistêmica, e pós-operatório tardio de hérnia incisional volumosa abdominal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total, com data de início da incapacidade em outubro de 2013.
5. Desse modo, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (21/10/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por seis meses, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M 17 - Gonartrose - artrose do joelho; M 19 - Outras artroses; M 22.4 - Condromalácia da rótula; M 23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M 66.5 - Ruptura espontânea de tendões não especificados; M 75 - Lesões do Ombro; M 75.5 - Bursite do ombro; M 75.9 - Lesão não especificada do ombro e M 76.5 - Tendinite patelar), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a última DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 13/06/2017 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidadepermanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 70 anos e "do lar" não apresenta patologias. Alega que há três anos começou a sentir dores no joelho direito encontrando-se em tratamento médico, porém, apresentou exames de raio X do tornozelo e joelho esquerdos, com a informação de espaços articulares conservados e estruturas ósseas visualizadas íntegras. "Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 83). No exame clínico, verificou "comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns" e "falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecido" (fls. 80). Concluiu pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia administrativa, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
2. Padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/136, realizado em 04/05/2015, atestou ser a autora portadora de "osteoartrose de joelhos, grave à esquerda e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial (total para qualquer atividade que sobrecarregue os joelhos) e definitiva, desde 2012. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional (trabalho como descarregadora de forno, serigrafia, auxiliar de esmaltação), bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por dorso lombalgia crônica por escoliose vertebral associado com discrepância de comprimento do membro inferior esquerdo secundário à artrite séptica nojoelhoesquerdo que implicam incapacidadepermanente para a sua última atividade laboral. O laudo afirmou que a patologia tem tendência de piora com o avanço da idade.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressãodadoença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.). No mesmo sentido, precedente desta Corte.5. Esta Corte tem entendimento de que o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária com fundamento na mesma enfermidade revela a qualidade de segurada do postulante de benefício. Precedente.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.7. O recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária, decorrente das mesmas patologias, corroborado com o prognóstico de agravamento progressivo da doença atestado por laudo pericial, afasta o argumento de preexistência da incapacidade,nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91.8. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como a atividade habitual (lavradora), o prognóstico desfavorável de sua patologia e o recebimento prévio de benefício por incapacidadetemporária por longo período (cinco anos), implicam maior dificuldade de recuperação para o exercício de seu trabalho habitual ou reabilitação para outra atividade, o que afasta a previsão de recuperação ou readaptação e autoriza a concessão dobenefício por incapacidade permanente.9. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício anterior ocorrida em 04/02/2020.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§2º, 3º E 11, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial da aposentadoria por invalidez e (ii) honorários advocatícios.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.11.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data.4 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII no momento da própria perícia (24.07.2017), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora não estivesse incapaz cerca de 8 (oito) meses antes, quando da DER.5 - Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim sendo, por certo, o estágio daqueles não se modificou em um espaço tão curto de tempo. Frisa-se que o próprio vistor oficial atestou que a requerente é portadora de “doenças crônicas e degenerativas, presentes há vários anos”.6 - Como se tanto não bastasse, tomografia computadorizada de sua coluna lombo-sacra, de 24.10.2016, identificou “desmineralização óssea”, “espondiolartrose degenerativa” e “abaulamentos discais difusos em L3-L4 e L4-L5 (bulgings discais)”. Por outro lado, radiografia em seus joelhos, de mesma data, evidenciou “sinais de gonartrose com leve redução do espaço articular femorotibial medial e discretos osteofítos marginais”, “entesopatia nas patelas” e “discreta densificação no subcutâneo de partes moles provavelmente de joelhoesquerdo, que podem corresponder a trajetos verificosos”. Aliás, justos nestes documentos se baseou o perito para concluir pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.7 - Em síntese, demonstrado que, à época do requerimento administrativo de 14.11.2016, estava absoluta e definitivamente impedida de exercer atividade laboral, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez desde então.8 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida.9 - Todavia, em razão da ampliação parcial da conquista em prol da demandante em sede recursal (modificação da DIB), e do disposto no art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de modo que, no total, chegarão ao percentual de 12% (doze), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Verba honorária majorada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 a 47 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Laudos médicos judiciais, realizados em 19/11/14 e 25/09/17, atestou que o autor sofreu acidente automobilístico em 01/04/07, com lesão do plexo braquial esquerdo e trauma em joelhos, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 179/185). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que o autor possui potencial de labor, podendo ser readaptado em funções administrativas e que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam longa permanência em pé, deambulação prolongada e esforços físicos acentuados.
III- Tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 34 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, podendo ser reabilitado para atividade compatível com suas limitações.
IV - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a 05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a 09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 01/2006.
2. O laudo médico pericial, datado de 13.08.2010, atestou: "A periciada é portadora de queixa de dor articular (CID M25.5), crônica no ombro e joelho direitos, gonartrose (CID M17), hipertensão arterial (CID I10) de grau moderado e incapacidade laborativa total e permanente; considerando a idade avançada (63 anos), o exame realizado, a evolução crônico-progressiva das doenças e os documentos médicos avaliados. Data do início da incapacidade: 05/11/2007, considerando atestado de ortopedista acostado aos autos (fl. 26). Data do início da doença: 19/09/2006, considerando exame médico complementar acostado aos autos (fl. 20)". Por fim, registrou que a própria autora narrou "que seus sintomas de "coluna e do ombro direito" se exacerbaram clinicamente há cerca de cinco anos", ou seja, no ano de 2005 (fls. 71/77).
3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário , em 01/2006, já portadora das moléstias incapacitantes e, ademais, estando estas em grau avançado, segundo seu próprio relato. Somente contribuiu como facultativa e, logo após o período para preenchimento da carência exigida (01/2006 a 03/2007), requereu benefício por incapacidade (01/05/2007).
4. Assim, em análise mais aprofundada dos fatos, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Agravo interno do INSS provido.