E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, sem sintomas psicóticos atualmente, sob tratamento medicamentoso com adequado controle dos sintomas; não são observados efeitos adversos decorrentes dos medicamentos em uso. Também possui diagnóstico de gonartrose, porém no exame pericial a autora não relatou queixas em joelhos. O exame físico realizado não detectou limitações da amplitude de movimentos em joelhos; a requerente deambula sem dificuldades. Além disso, realiza tratamento para hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia há cerca de 10 anos, sem queixas relacionadas a essas doenças. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABORCONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 20/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 100207576, fls. 114-119): DIAGNÓSTICO: GonartroseJoelhoEsquerdo Moderado CID: M17.9 Bursite Ombro DireitoModerado CID: M75 Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Cervicais CID: M51.1/M50.1 ( X ) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL AO LABORO DESDE NOVEMBRO DE 2018 POR 30 MESES (...) Data de início da doença: 2015. (...) Periciada portadora de doresintensas, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 26/11/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura járecebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 46 anos, grau de instrução superior incompleto (direito) e analista de Recursos Humanos em área externa, é portador de hipertensão arterial e diabetes, tendo sofrido, em 2003 e 2004, entorses em joelho esquerdo, tendo sido diagnosticado com lesão meniscal e lesão de ligamento cruzado de joelho esquerdo, além de síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo, realizando tratamento conservador até o momento, em acompanhamento com ortopedista, sendo que irá se submeter a artroscopia para reconstrução ligamentar. Considerando a idade, o tipo de lesão e a espécie de atividade laboral desempenhada, constatou o expert que o periciando não apresenta acometimento com repercussões clinicas que o torne incapacitado atualmente, podendo prosseguir no exercício de suas atividades laborais habituais.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária a qualidade de segurado resta plenamente demonstrado nos autos, bem como a carência necessária. Ocorre que os extratos do CNIS que instruem o recurso de apelação estão incompletos, na medida em que o autor possui contribuições em seu nome, desde 07/11/1978 e não desde 05/08/2005. Por isso, inclusive, não prospera a tese de que o autor não possuía a qualidade de segurado na data de início da doença, no ano de 2002 e da doença preexistente a sua filiação no RGPS.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 25/07/2013, afirma que o autor, de 48 anos de idade, relata dores no joelho esquerdo desde 2002 e que desde julho de 2012, não trabalha mais. Assevera o jurisperito que o autor apresenta pós operatório recente de prótese total de joelho esquerdo (14/06/2013) e quanto à data de início da doença, diz que é início em 2002 (relato do autor). Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente para a função de mecânico de manutenção e todos os serviços braçais, com início em 14/06/2013, sugerindo que seja concedido o auxílio-doença e que o autor seja encaminhado à reabilitação profissional do INSS.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor, de forma parcial e permanente.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder lhe auxílio-doença, vislumbrando a possibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade profissional.
- Não há se falar em alteração do pedido formulado pela parte autora na inicial, posto que a ação foi ajuizada em 22/02/2013 e a cirurgia de colocação de prótese total do joelho esquerdo foi realizada em 14/06/2013. E na inicial, expressamente citado o diagnóstico do joelho esquerdo atestado por médico ortopedista. Destarte, não houve modificação do pedido, mas sim, a alteração superveniente do quadro clínico do autor, que necessitou sofrer intervenção cirúrgica no joelho esquerdo.
- Se mantém o termo inicial do benefício, fixado em 14/06/2013, data da última intervenção cirúrgica, tendo em vista a conclusão do perito judicial, não infirmada pelas partes. O exame físico-clínico é soberano, e os documentos médicos carreados aos autos, somente têm valor quando se correlacionam com o exame clínico realizado na parte autora e, no caso, o jurisperito mesmo levando em consideração a documentação médica, foi taxativo em afirmar que a incapacidade se deu a partir de 14/06/2013.
- A autarquia previdenciária foi sucumbente, desse modo, deve arcar com a verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ).
- Não se conhece do tópico da necessidade da reabilitação profissional, por falta de interesse recursal, uma vez que a Sentença recorrida decidiu da forma pleiteada pela recorrente (parte autora), destacando a legislação de regência a ser observada (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
- Em que pese a arguição de que cabe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não é o caso pelo menos no momento atual e é prematuro se chegar à conclusão que o autor está totalmente incapaz para qualquer profissão, pois está se recuperando de procedimento cirúrgico, e o jurisperito vislumbrou a possibilidade de sua reabilitação para outras atividades profissionais.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e na parte conhecida, negado provimento.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CESSAÇÃO COM O ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 300931540, fls. 38-46): com artrose grave deste joelho desde antes de 2012, quando começou a andar comauxíliode andador (SIC) pois começou com sintomas iniciais em 2008. Em 2014 apresentou um quadro neurológico periférico em que paralisou membros, ficando acamado por aproximadamente 8 meses. Este quadro foi atribuído à complicação pelo diabetes melitusdescompensado e alcoolismo. Sofreu queda da cama em janeiro de 2019 com fratura da perna esquerda. Ficou na UTI por descompensação de diabetes naquela internação. No momento apresenta grave déficit motor em membro inferior esquerdo por artrose gravedeste joelho e sequelas de polineuropatia periférica. Doenças: Obesidade - CID E66.9; Artrose joelho esquerdo - CID M17.5; Sequelas de diabetes melitus - CID E10.7; Sequela de fratura do membro inferior esquerdo CID T 93.2. (...) O periciado estátotale definitivamente incapacitado para o trabalho.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, para as competências compreendidas entre 2/2013 e 3/2018, além disso, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de16/6/2014 a 31/12/2016 (NB 606.472.956-6, doc. 300931537, fls. 23-26), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior aoreingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença, nem tampouco em ausência da condição de segurado.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento:2/4/1957, falecido em 8/10/2021, com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 606.472.956-6, DIB: 16/6/2014 e DCB: 31/12/2016).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, da consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios até 11/1992. As duas testemunhas ouvidas afirmaram que seus esposos trabalharam com o autor já faz muitos anos. Na verdade, na perícia médica, realizada em 03/03/2015, o requerente afirmou que não trabalha há 15 anos.
4. A perícia médica constatou incapacidade total e permanente, em virtude de gonartrose grave bilateral e alienação mental. O perito afirmou que em 23/09/14 já existia a incapacidade, conforme único exame trazido - RX dos joelhos. Há atestado de 26/04/12 (fl. 38) de que o autor permanecia em tratamento psiquiátrico na época.
5. Ainda, o autor verteu contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 30/11/2012 e de 01/04/2013 a 30/11/2013, requerendo benefício por incapacidade em 14/11/2012 e ajuizando esta demanda em 30/06/2014.
6. Do quadro exposto, tem-se que, ao retornar ao sistema previdenciário em 2012, após 20 anos, aos 55 anos de idade, já era portador da alienação mental e também da gonartrose, tendo em vista as características dessa doença, que resulta de um processo degenerativo associado com a idade. Ademais, o benefício foi requerido logo após o recolhimento das quatro contribuições necessárias ao cumprimento da carência de reingresso. Constata-se, portanto, que quando do início da incapacidade laborativa, inexistente a qualidade de segurado.
7. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Assim, de rigor a reforma da sentença, sendo improcedente o pedido inicial.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. POLI ARTRITE NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI:BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À EC 103/2019. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 264466034, fls. 257-282): 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença deincapacidade laboral parcial e permanente para a prática da atividade habitual do autor. Diagnósticos de CID 10 M17 - gonartrose (artrose do joelho); CID 10 M77- outras entesopatias; CID 10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago.Conclui-se a necessidade de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento médico. Atualmente não realiza tratamento continuo, sendo que o mesmo, a depender da adesão, poderá beneficiar sua saúde física. O tratamentonão pode ser realizado de forma concomitante ao trabalho. Há sinais de hipotrofia e herniações na coluna com espondilose e discopatia leve. Há sinais de deformidade por artrose no joelho direito. (...) Diagnósticos de CID 10 M17 - gonartrose (artrosedojoelho) (doc.14); CID 10 M77- outras entesopatias; CID 10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago. (...) Patologias de origem multifuncionais, principalmente degenerativas. (...) Podem causar dores aos esforços mesmo que mínimos.(...) Sim, foi detectada incapacidade laboral parcial e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 3/2/2016 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 611.272.797-1, DIB: 18/7/2015, doc. 264466034, fl. 204), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart.101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. A RMI dos benefícios previdenciários devem obedecer as regras de cálculo vigentes de acordo com a data de seu início (DIB). No caso, benefício com DIB fixada em 4/2/2016, anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, deve observar a regra originária doart. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica da autarquia em recurso.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 55 anos e costureira, é portadora de outras gonartroses pós-traumática CID10 M17.3, com dificuldade de flexão do joelhoesquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e circunstancialmente limitada para o desempenho profissional. Enfatizou o expert que "As limitações vistas neste exame dizem respeito a atuar em atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Entretanto poderá exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista, apontador, bordador, cobrador, descontinuista, jornaleiro, porteiro, urdidor, vendedor" (fls. 88vº). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, constatada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTECONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "autor portador de gonartrose de joelhoesquerdo e artrose em tornozelo direito, incapacidade parcial e definitiva, concluímos que o periciado se encontra incapacitado deforma parcial e permanente para o trabalho, desde 05/2021, no qual graduo em classe 5 (36-50%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 1ª série, idade 62 anos e conhecimento técnico profissional. Houve agravamento daslesões."5. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.6. No caso, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 10/2015 a 03/2017. Merece reforma a sentença quanto ao termo inicial do benefício.7. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade definitiva para as atividades habituais deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício anteriormente concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DO AUTOR AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 30/09/2015, atestou que o requerente é portador de hérnia de disco, gonartrose de joelho e osteoporose, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho em virtude das duas primeiras enfermidades, e parcial e permanentemente incapaz em decorrência da osteoporose. O perito afirmou que as doenças do autor são de lenta evolução. Fixou o termo inicial da inaptidão do demandante em 14/01/2014, em virtude da hérnia de disco, em 19/05/2014, por força da gonartrose, e em 16/07/2014 no que se refere aos problemas de coluna apresentados.
- No entanto, colhe-se do documento médico de fls. 15/16, bem como da resposta do experto, que o postulante já sofria de osteopenia em 2012.
- Ademais, o médico afirmou que a osteoporose, que incapacita permanentemente o autor para a realização de esforços físicos, decorre de sua senilidade.
- Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS (fl. 70) que o demandante fez recolhimentos como autônomo, de 01/10/1988 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 30/11/1990, e como contribuinte individual, de 01/01/2013 a 31/05/2015.
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter progressivo, ou seja, as moléstias apresentadas pelo demandante vêm de longa data.
- Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente voltou a se filiar ao RGPS e a fazer contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2013, quando já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, oportunidade em que verteu 24 (vinte e quatro) recolhimentos antes de pleitear a concessão de benefício por incapacidade.
- Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
- Apelação do INSS provida. Apelo adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa do autor.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, fom realizadas três perícias médicas judiciais4. O primeiro laudo pericial (ID 334131878, complementado em ID 334131939), elaborado por jurisperito especializado em medicina legal e perícia médica, em 28/7/2017, atesta que o autor, nascido em 05/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural em assentamento familiar, é portador de “Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Obesidade (CID10 E 66), Hipertensão Arterial (CID10 I 10) E Diabetes Não Insulino Dependente (CID10 E 11) em controle clínico”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. O segundo laudo pericial (ID 334131989, complementado em ID 334132000), elaborado pelo mesmo jurisperito que realizou a primeira perícia médica judicial, em 13/11/2020, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, analfabeto, trabalhador rural em assentamento de agricultura familiar, é portador de “Dor Articular nos Membros Inferiores / Joelhos (CID10 M25.5) / Gonartrose (CID10 M 17) / alterações crônico-degenerativas das estruturas das articulações dos joelhos, de longa duração, e de difícil controle clínico”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem, contudo, fixa-se a DID e DII.6. O terceiro laudo pericial (ID 334132102, complemento em ID 334132118), elaborado por jurisperito especializado em oftalmologia, em 17/3/2024, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural, é portador de “redução da acuidade visual em olho Direito e cegueira legal reversível em olho Esquerdo, ambas decorrentes de catarata”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, uma vez que seu quadro pode ser sanado através de cirurgia apresentada pelo SUS. Estimou-se prazo de recuperação de 6 meses, caso o autor procure tratamento médico específico, bem como se fixou a DII em 8/10/2015.7. Do conjunto probatório, conclui-se que o autor já estava incapacitado de forma total e permanente em razão das doenças ortopédicas e oftalmológicas desde o requerimento administrativo, em 2015.8. Logo, restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 12/5/2015.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a DER, em 12/5/2015.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese12. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADEPERMANENTEDECORRENTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a ausência de início de prova material da condição de segurado especial e da incapacidade constatada no laudomédico oficial ser de moléstia preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 20/06/2011; b) Autodeclaração como trabalhador rural de 11/08/2014; c) Declaração do Sindicato rural de que a parteautora labora em regime de economia familiar em terras de terceiros, em parceria, desde 2011, assinada em 21/08/2014; d) Comprovantes de pagamento do Sindicato Rural; e) Declaração de proprietário de imóvel rural de que a parte autora labora em suasterras desde 2011, em regime de economia familiar, assinado em 21/08/2014; f) Comprovante de beneficiário de terras da reforma agrária pelo INCRA em nome do proprietário de terras e g) Comprovante de deferimento de benefício de auxílio por incapacidadetemporária, em nome da genitora da parte autora com quem vive, na qualidade de segurada especial. Houve a oitiva de uma testemunha (ID 15711960, fl. 48) que corroborou o início de prova material juntado de que a parte autora laborava em companhia desuamãe em exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.4. Quanto à alegação da Autarquia de que a parte autora não fez juntada de início de prova material da sua condição de rurícola, essa não merece prosperar. As provas colacionadas nos autos demonstram que a parte autora, solteiro e residente edomiciliado com sua mãe, se manteve ligada ao núcleo familiar originário, e sua genitora já teve reconhecida sua condição de segurada especial, sendo que essa é extensível ao seu filho. A filiação em Sindicato rural anos antes da constatação daincapacidade também é início de prova de que a parte autora exercia esse labor, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, a parte autora é segurado especial.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 15711960, fls. 27 a 29) atestou que a parte autora possui retardo mental moderado, CID F71.8 e esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.0, e encontra-se incapacitado para atividade laboralde forma total e permanente. O perito médica fixou a incapacidade em 28/06/2016 e foi específico que a incapacidade laboral decorreu do agravamento do quadro psiquiátrico da parte autora e que a parte autora necessita de ajuda permanente de terceirospara as atividades do cotidiano, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendonecessária prova pericial complementar.6. Quanto à preexistência das moléstias que acomete a parte autora, em consulta ao lado pericial, o expert foi claro que a incapacidade derivou de agravamento das condições psiquiátricas da parte autora. O artigo 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 ressalvaque, se a incapacidade é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão preexistente, a parte autora faz jus ao benefício.7. Assim, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, não havendo recurso de apelação da parte autora, mantenho a data de início do benefício conforme fixada na sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (DATA DA PERÍCIA).IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/11/2020, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 212997544, fls. 55-68): Trata-se de perícia médica judicial para verificaraexistência da incapacidade para o trabalho, conforme relatado na petição inicial. A periciada solicita o reestabelecimento do benefício AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da sua cessação, que se deu em 10.11.2014. A periciada informa que recebe o beneficiodeforma intermitente desde 2008 (SIC). (...) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo pós traumático em quadril esquerdo e lesão de nervo ciático em perna esquerda.Diagnósticos de Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, Luxação da articulação do quadril CID S73.0, Dor articular CID M25.5 , Fratura Fêmur CID S72, Fratura da perna incluindo tornozelo CID S82 , Traumatismo de Nervos ao Nível do Quadril e da Coxa CIDS74, Lesão por esmagamento do quadril e da coxa CID S77. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem exclusivamente o membro inferior esquerdo econsiderando a idade e nível de escolaridade acredito na possibilidade de readaptação laboral.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 10/11/2020 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, houve percepçãodobenefício de auxílio-doença apenas durante os períodos compreendidos entre 5/3/2005 e 25/6/2007 e, entre 30/7/2007 e 30/6/2008 (NB 506.833.772-9 e NB 521.378.029-2, respectivamente, docs. 212997544, fl. 92), havendo registro, após essa data, de laborentre 9/2008 e 12/2008 e, posteriormente, após a perda da qualidade de segurado, 4 (quatro) recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências 4/2014 a 7/2014.4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 12meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 10/11/2020, há muito a demandante já havia perdido sua qualidade de segurada.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ENFERMIDADE CONGÊNITA E, PORTANTO, ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTEDECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO PRÓPRIO INSS POR CERCA DE VINTE ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de gonartrose leve, tendinopatia do manguito rotador direito, lesão do manguito rotador esquerdo e dor lombar baixa, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 26/08/1987, sendo o último de 01/08/2014 a 17/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/11/2014 a 21/05/2015.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose (artrose de joelho) e protrusão discal na coluna lombar, além de tendinite no ombro esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico. Há incapacidade para a atividade habitual. Informa que a incapacidade teve início em março de 2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 26/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 47 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de atividade laborativa que não demande esforço físico.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (22/05/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA FRATURA TORNOZELO ESQUERDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometido de seqüela de fratura no tornozelo esquerdo, moléstia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas habituais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096) reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID 153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica, restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019. 4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência. Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em que a autora recebeu benefício de auxílio-doença. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose nas mãos e gonartrose primária em joelho direito. Informa que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação; a artrose observada nas mãos é um processo degenerativo articular. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.