E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. DIREITO SOMENTE A PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à carência, consta nos autos a consulta do CNIS, com registro em CTPS da autora de fevereiro/18 a setembro/19. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A impetrante se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada obrigatória empregada urbana, em 01/05/1998. Em fevereiro de 2013, sob o NIT 1.235.117.683-0, refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias até a competência de junho de 2017. Em 01/02/2018, firmou contrato de trabalho com o empregador Silvio Antonio Valedorio (cônjuge), encontrando-se em situação ativa. Em relação ao último vínculo empregatício, colhe-se do extrato previdenciário do sistema CNIS o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias pelo empregador. Os recibos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 28563733) fazem prova do pagamento do salário contratual e do recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador (contribuinte e responsável tributário). Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. No presente caso, houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o contrato de trabalho”.
III- A perícia médica administrativa atestou que a impetrante é portadora de fratura de extremidade distal da tíbia, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 10/9/19. Fixou a data de cessação do benefício em 10/2/20.
IV- As provas coligidas nos autos revelam que a impetrante, na época do início da incapacidade (10/09/19), detinha a qualidade de segurada, considerando que mantinha vínculo empregatício, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/9/19 a 10/2/20.
V- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
VI- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Com relação ao recurso adesivo da parte autora de manutenção do benefício, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a comprovação da permanência da incapacidade requer a realização de prova pericial judicial, sendo vedada em sede de mandado de segurança a dilação probatória, sendo somente aceita prova pré-constituída. Dessa forma, deverá ser ajuizada ação de conhecimento para comprovação da incapacidade em período posterior.
VIII- No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a R. sentença concedeu o auxílio doença em período anterior à impetração do mandamus (19/9/19 a 10/2/20), não cabendo tutela de urgência para cobrança de parcelas pretéritas. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) observa-se que a DCB foi fixada em 10/02/2020, ao passo que a presente ação mandamental foi impetrada em data posterior, ou seja, aos 18/02/2020. A ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração (art. 14, §4º, da Lei nº 12.016 e Súmulas 269 e 271-STF). Assim, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Dessarte, tendo em vista que a impetrante faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/ 6296287430 no intervalo de 10/09/2019 a 10/02/2020, não lhe assiste, nesta via estreita do mandamus, o direito de perceber as prestações pretéritas, devendo se valer da respectiva ação de cobrança”.
IX- Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora° e remessa oficial improvidos. Pedido de tutela de urgência indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍODO PRETÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença em período pretérito, correspondente ao interregno compreendido entre a data do cancelamento administrativo (23/01/2013) e a data da perícia judicial (16/10/2015), que evidenciou a recuperação de seu quadro de saúde.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 55 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente a possibilidade de contagem dos períodos intercalados de gozo de benefício por incapacidade como efetivo tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, a teor do disposto no inciso II do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Ao segurado filiado anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinquenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional).
3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 269. O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADEPRETÉRITA CONFIGURADA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO PARCIAlMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NO TOCANTE À INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CIRURGIA, NO JOELHO (31/10/2020), E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, REALIZADA EM 14/01/2021, O AUTOR NÃO FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 14/01/2021, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. ART. 60 “CAPUT” E § 1º DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
2. Assistência Judiciária Gratuita deferida em grau recursal, pois cabível a reiteração do pedido em qualquer tempo e grau de jurisdição, e presente afirmação da parte autora de que não pode custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADEPRETÉRITA CONSTATADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada incapacidade desde a DER e por certo período anterior à perícia, é devido o benefício de auxílio-doença no interregno em que constatada inaptidão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DA APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não verificada a incapacidade laborativa em data pretérita à concessão da aposentadoria por idade (14/05/2015), o segurado não tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova pericial não confirma a existência de patologia que incapacite a parte autora para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Mesmo considerados períodos pretéritos de incapacidade, o autor não possuía filiação ao RGPS quando do início da doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que existiu incapacidade laborativa pretérita. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Sentença de parcial procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPRETÉRITA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. Benefício devido até a realização da perícia judicial, momento em que constatada a recuperação da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e definitivamente incapacitado para o trabalho, sem chances de recuperação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade nos períodos pretéritos pretendidos, fazendo jus o segurado à aposentadoria por invalidez desde a data atestada pelo perito judicial.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPOTIREOIDISMO. EPISÓDIO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de auxílio-doença, mesmo que em período pretérito, ou seja, anterior à data da perícia, desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que causasse, à época, inaptidão ao exercício de qualquer atividade, agravada pelo fato de a parte autora também ser portadora de hipotireoidismo.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.