PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a despeito de se tratar de pedido distinto, não houve superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. MP N° 871/2019 VIGENTE À ÉPOCA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.457/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- É certo que a Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, vigente à época, no presente caso, alterou o artigo 27 da Lei n° 8.213/1991 para estabelecer a necessidade de 12 contribuições para a recuperação da carência; contudo, tal disposição foi rejeitada na conversão da MP na Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu as 06 contribuições como anteriormente prevista na redação da Lei n° 13.457/2017.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente a comprovação do cumprimento da carência em data anterior à DII indicada pelo perito administrativo, o pedido é procedente.
- Remessa oficial não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
1. Não comprovada a incapacidade laborativa é indevido o benefício postulado.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. NOVA PERÍCIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não há falar em realização de nova perícia médica judicial por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Insurge-se a autarquia federal quanto à nulidade do laudo judicial, alegando que a requerente já foi paciente da perita do juízo, razão pela qual a expert estaria impedida de atuar no feito.3. O simples fato de a parte autora já ter sido paciente do médico que realizou a perícia não gera, por si só, nulidade do exame técnico. Necessário se faz provar de que a relação paciente/médico foi próxima, inocorrentes no caso. Como se podeobservar,a perita foi apenas a médica responsável por um único exame (ultrassom) a que se submeteu a autora, no âmbito do serviços prestados pelo município, relação essa advinda do sistema público de saúde, sem qualquer proximidade ensejadora de suspeição.4. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que laudo pericial elaborado por médico que atende a parte pelo SUS, eventualmente, não é seu médico particular, não configurando hipótese de suspeição prevista no art. 148, II, do CPC/2015.(Precedentes desta Corte: AP0019339-03.2015.4.01.9199 e AC1028098-17.2022.4.01.9999). Preliminar rejeitada.5. Quanto à controvérsia relativa à sistemática de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.6. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.7. No caso dos autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida a partir de 21/06/2022, tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade - 2021) em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (novembro/2019),assim, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da referida emenda constitucional.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em medicina legal e perícia médica, o qual possui aptidão para avaliar suas patologias e forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES EXARADAS PELO PERITO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELOJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, desde a data da cessação do benefício anterior, pelo prazo de 12 meses a contar da data da sentença, após o qual poderá ocorrer a revogaçãoautomática.2. Em face da procedência, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses, consoante fundamentação técnica do laudo médico pericial.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial sugeriu reavaliação em 6 meses.5. Todavia, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.6. No presente caso, considerando-se a situação pessoal do periciando, o grau das lesões apuradas bem como a idade do apelado (59 anos), o magistrado sentenciante houve por bem fixar período maior, prazo que considerou razoável e "necessário para otratamento/convalescença ou reabilitação", razão pela qual improcede o pleito do INSS.7. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Dessa forma, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.8. Apelação do INSS não provida e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSSneste ponto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 101/107, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por outro profissional. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, e redução da capacidade laborativa, para a concessão de auxílio acidente.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data atestada pelo perito judicial.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DE INCAPACIDADE LABORAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3 A ausência de comprovação dos fatos atribuídos ao perito afasta a alegação direcionada ao reconhecimento da sua suspeição.4. Demonstrada a inexistência de incapacidade laboral, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.54. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verificanecessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. Assim, a negativa, pelo juízo, de repetição ou complementação de prova pericial já produzida não necessariamente configura cerceamento de defesa.
3. O perito é profissional técnico da confiança do juízo e, além de equidistante das partes, especialista na área do conhecimento atinente à moléstia sofrida pelo autor. Não vislumbrada nulidade no laudo, que se apresenta completo, coerente e sem contradições, sendo suficiente para a formação do juízo acerca do recurso da parte autora.
4. Estando, a qualidade de segurada, diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, e evidenciada a incapacidade da autora desde a época do cancelamento administrativo, restam preenchidos os requisitos qualidade de segurada e carência, ensejando o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento indevido.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a presença do seu estado incapacitante no requerimento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta discreta tendinopatia do supra espinhal, além de alterações degenerativas da coluna cervical e lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O expert respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA PELO CÔNJUGE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, o conjunto probatório formado nos autos não é suficiente para comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, reconher a qualidade de segurada especial na DER (REsp n. 1.304.479).
2. Mesmo que reconhecida a incapacidade laboral da segurada na DER, se não está comprovada a qualidade de segurada especial, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE FOI MANTIDA NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fato analisado na sentença e tido como incontroverso no acórdão que julgou o apelo e a remessa não pode dar ensejo à rescisão do julgado por erro de fato a pretexto de que o Tribunal teria tido como existente fato inexistente.